Valor máximo de imóveis do Minha Casa, Minha Vida sobe para R$ 350 mil.

Conselho Curador do FGTS também aprova juros mais baixos para financiamento a famílias de baixa renda.

As taxas de juros oferecidas para famílias com renda de até R$ 2 mil mensais foram reduzidas em 0,25%.

Uma série de medidas propostas pelo Governo Federal que beneficiam, sobretudo, famílias de baixa renda, foram aprovadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nesta terça-feira (20/6) para o Minha Casa, Minha Vida.

Com a decisão, as taxas de juros oferecidas para famílias com renda de até R$ 2 mil mensais foram reduzidas em 0,25%. Essa mudança permite a quem vive nas regiões Norte e Nordeste obter financiamentos com juros de até 4% ao ano.

Além disso, o limite de renda para se enquadrar na Faixa 1 do MCMV foi ajustado dos atuais R$ 2,4 mil para R$ 2,64 mil, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 1.162 aprovada pelo Congresso Nacional no dia 13 de junho. Agora, a redução na taxa de juros passa a ser de 0,50% para as famílias reenquadradas.

DESCONTO – O Conselho também aprovou a ampliação do desconto oferecido no valor da entrada para aquisição do imóvel. Atualmente restrita a R$ 47,5 mil, o subsídio concedido pelo FGTS poderá chegar a R$ 55 mil. Esse limite não era revisto desde 2017.

Os ajustes promovidos permitirão ainda que o valor médio do desconto para a Faixa 1 seja ampliado. Uma família com renda mensal de R$ 1.650, ao adquirir um imóvel no valor de R$ 172 mil em Manaus (AM), tem o subsídio ampliado de R$ 47,5 mil para R$ 55 mil. Já uma família com renda de R$ 1.980,00, adquirindo o mesmo imóvel, passará a acessar um subsídio de R$ 41,8 mil – 15% maior que o vigente de R$ 36,4 mil.

LIMTES MÁXIMOS – Outra mudança aprovada é a determinação de novos limites máximos para os imóveis do Minha Casa, Minha Vida. Os beneficiários Faixa 3 vão poder adquirir imóveis com valor de venda de R$ 350 mil em todo o território nacional, independentemente da localidade. Antes, o limite era de R$ 264 mil. Para as famílias das Faixas 1 e 2, o limite passa a variar entre R$ 190 mil e R$ 264 mil, a depender da localidade.

A estimativa é que a medida traga um incremento de 57 mil novas contratações na faixa 3, das quais 40 mil em 2023. Além disso, o conselho estima um crescimento de 12% nas contratações, com cerca 330 mil unidades para famílias com renda de até R$ 3,3 mil. Em 2023, o orçamento do FGTS para subsídios é de R$ 9,5 bilhões.

O Ministério das Cidades vai regulamentar o tema até 30 de junho e as medidas deverão ser implementadas ao longo do mês de julho de 2023.

Fonte: Governo do Brasil.

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COMUNICADO CG Nº 426/2023- Informações sobre COAF.

COMUNICADO CG Nº 426/2023

Espécie: COMUNICADO

Número: 426/2023

Comarca: CAPITAL E INTERIOR

COMUNICADO CG Nº 426/2023

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIAcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2023 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma do Provimento nº 88/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de julho de 2023 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas, na forma do art. 18 do Provimento CNJ nº 88/2019.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, na forma prevista no art. 17 do Provimento CNJ nº 88/2019, importará em falta disciplinar. (DJe de 22.06.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Requerimento de averbação de incorporação societária – Patrimônio da pessoa jurídica incorporada que passa a pertencer integralmente à pessoa jurídica incorporadora, que a sucede em todos os direitos e obrigações, a título universal – Indicação do número da matrícula do imóvel no requerimento que, no caso concreto, é suficiente para a prática do ato registrário almejado – Indevida a exigência de laudo de avaliação do imóvel arquivado na junta comercial para fins de cálculo de emolumentos por ausência de previsão legal (Lei Estadual nº 11.331/2002) – Recurso provido.

Número do processo: 1002682-50.2020.8.26.0408

Ano do processo: 2020

Número do parecer: 36

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002682-50.2020.8.26.0408

(36/2023-E)

Registro de imóveis – Requerimento de averbação de incorporação societária – Patrimônio da pessoa jurídica incorporada que passa a pertencer integralmente à pessoa jurídica incorporadora, que a sucede em todos os direitos e obrigações, a título universal – Indicação do número da matrícula do imóvel no requerimento que, no caso concreto, é suficiente para a prática do ato registrário almejado – Indevida a exigência de laudo de avaliação do imóvel arquivado na junta comercial para fins de cálculo de emolumentos por ausência de previsão legal (Lei Estadual nº 11.331/2002) – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos que, em pedido de providências, indeferiu o pedido de averbação da incorporação societária do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil S.A. na matrícula nº 7, da referida serventia extrajudicial (fls. 385/387).

Alegou o recorrente, em síntese, que os documentos apresentados, sobretudo o laudo de avaliação e a declaração do valor do imóvel são mais do que suficientes para a prática do ato almejado, uma vez que não deixam dúvidas acerca da identificação do bem e seu valor para fins registrais. Requereu, por isso, o acolhimento de sua pretensão recursal, para que seja determinada a inscrição imobiliária postulada (fls. 391/400).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 422/425).

É o relatório.

Opino.

De início, em se tratando de pedido de providências e não de dúvida, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Pretende o recorrente que se proceda à averbação da incorporação societária do Banco Nossa Caixa S.A. pelo Banco do Brasil S.A. na matrícula nº 07, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ourinhos.

O Oficial, por sua vez, recusou o pedido de averbação do ato de incorporação, afirmando: “para que possa ser realizada a averbação pretendida é imprescindível a apresentação do laudo firmado pela mesma empresa que avaliou o patrimônio da sociedade incorporadora, a KPMG Auditores Independentes, devidamente arquivado na Junta Comercial, que informe que o imóvel matriculado sob o nº 7, deste Registro de Imóveis, está incluído na avaliação patrimonial da sociedade, assim como seu valor de avaliação individual.” (fls. 6).

Sem razão o Registrador, contudo.

Na matrícula imobiliária referida consta como titular do domínio o Banco Nossa Caixa S.A..

A propósito da incorporação, estabelece o artigo 1.116 do Código Civil:

“Art. 1.116 – Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.”

Sobre o tema, vale lembrar a lição de Egberto Lacerda Teixeira e José Alexandre Tavares Guerreiro, para quem: “a incorporação implica a transferência do patrimônio líquido da sociedade incorporada para a sociedade incorporadora, à semelhança do que ocorre com a versão de bens para a constituição de nova companhia, ou seja, mediante subscrição do capital da incorporadora, efetuada pelos acionistas da incorporada” (“Das Sociedades Anônimas no Direito Brasileiro”, José Bushatsky Editor, 1979, p. 665). É que a reorganização societária, na modalidade da incorporação, importa transmissão do patrimônio da sociedade incorporada à sociedade incorporadora, configurando uma alienação lato sensu.

“Destarte, havendo irrecusável sucessão, por parte da instituição financeira incorporadora, de todos os direitos e obrigações da instituição financeira incorporada, patente a alteração da propriedade do imóvel decorrente da mutação subjetiva da titularidade dos bens que integram o patrimônio líquido da pessoa jurídica” (Rubens Requião, “Curso de Direito Comercial”, 1977, vol. II, p. 215; Fran Martins, “Curso de Direito Comercial”, 1981, p. 434; Nelson Abrão, “Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada”, 1980, p. 134/135).

Como esclarecido, cuida-se a incorporação de verdadeira técnica de reorganização societária, em que não há transferência de bens específicos, em si considerados, mas de uma universalidade de direitos e obrigações. Não se trata de negócio especificamente concernente à transferência de determinado bem imóvel, certo que o patrimônio da pessoa jurídica incorporada é integralmente transferido à incorporadora, ocasionando a extinção daquela.

Bem por isso, para o ato registrário almejado, no caso concreto e específico é suficiente a indicação do número da matrícula no requerimento levado a cabo perante o Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado da ata da assembleia, do protocolo e justificação da incorporação, do laudo de avaliação do acervo patrimonial e da certidão da Junta Comercial do Estado de São Paulo.

E assim foi feito, cuidando o Banco do Brasil S.A. (incorporador) de discriminar no pedido de averbação da incorporação societária o número da matrícula e respectiva descrição imobiliária (fls. 14/17), acompanhado dos documentos referidos (fls. 103/265).

Aliás, no mesmo sentido a decisão proferida em caráter normativo pelo então Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo, hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Venício Antonio de Paula Salles nos autos do processo nº 0049033-14.2004.8.26.0100:

“(…) Os imóveis devem se encontrar ‘individualizados’, mas não detalhados, de forma que basta a indicação do número das transcrições ou matrículas e localização. Mormente no caso de INCORPORAÇÃO e FUSÃO, em que a transmissão patrimonial é integral, pois provoca a extinção de uma (incorporada) ou de duas (fundidas) sociedades, o rigor descritivo deve ser mitigado. Nestes casos, a indicação simples da LOCALIZAÇÃO ou das MATRÍCULAS e TRANSCRIÇÕES, atende às exigências, não havendo qualquer risco, ou qualquer deslize ou descuido com relação à SEGURANÇA.

(…)

Portanto, existindo certeza quanto a “identificação” dos imóveis, desnecessária a exigência do atendimento do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Esta “identificação” pode estar na ATA, no LAUDO, no protocolo de justificação ou no requerimento.”

Também despiciendo o laudo de avaliação específico do imóvel objeto da matrícula nº 7, elaborado pela mesma empresa que fez o laudo do acervo patrimonial, e arquivado na Junta Comercial, para fins de cálculo de emolumentos, uma vez que a Lei Estadual nº 11.331/2002 (que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro) não faz tal exigência.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dar provimento para que seja feita a averbação da incorporação na matrícula do imóvel.

Sub censura.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.

Caren Cristina Fernandes De Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo, ao qual dou provimento, a fim de determinar a averbação pretendida. São Paulo, 07 de fevereiro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: ANDRÉ LUÍS CATELI ROSA, OAB/SP 232.389.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.02.2023

Decisão reproduzida na página 018 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações.

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