Corregedoria publica Provimento sobre matrícula e registro de terra indígena.

A Corregedoria Geral da Justiça lançou o Provimento 21/2023, o qual dispõe sobre abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites. No documento, o corregedor-geral da Justiça, Desembargador Froz Sobrinho, levou em consideração a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes).

Considerou, ainda, o fato de que a Corregedoria-Geral da Justiça do Maranhão integra o Fórum Fundiário Nacional, que tem por função divulgar e institucionalizar as Diretrizes Voluntárias da Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), com ênfase na proteção das comunidades tradicionais e povos originários. O corregedor destacou, também, a necessidade de constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, bem como a necessidade de conferir maior segurança jurídica quando do cumprimento das disposições estabelecidas no artigo 523 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.

Daí, resolveu o Provimento: “Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União Federal, observadas as regras previstas no Provimento nº 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, neste Provimento (…) A abertura de matrícula, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, será realizada a requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas e diante da comprovação do processo demarcatório, independente de ciência de eventual proprietário registral, observados alguns requisitos”.

Como dito acima, os requisitos são: I – com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito; II – com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel; III – com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito, independentemente de apuração de remanescente da área da matrícula que sofreu o destaque, devendo ser apurado posteriormente quando da realização de qualquer ato pelo proprietário.

IMÓVEL MATRICULADO EM NOME DA UNIÃO

Em um de seus artigos, o Provimento explicita que, se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente. “O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência aos povos indígenas separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições de registro imobiliário (…) O registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada”, diz a CGJ no documento, frisando que o requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1, Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral”, versa o documento.

Por fim, o Provimento determina que a averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas, independente de ciência de eventual proprietário registral, instruído com: I – portaria inaugural do processo administrativo; II – indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III – número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e, por último, relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (conforme art. 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96).

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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Não é possível penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio, decide STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ vetou a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para pagamento de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante por entender que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário.

No caso dos autos, o colegiado aceitou recurso especial para proibir que um condomínio penhore um imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal para quitar dívidas de taxa condominial de um homem.

Em seu voto, a relatora pontuou que a possibilidade de penhorar o imóvel alienado fiduciariamente para pagar as dívidas de taxa de condomínio é tema que divide a doutrina.

A ministra assinalou, no entanto, duas possíveis soluções. A primeira seria permitir a penhora do imóvel. O dinheiro da venda seria usado para pagar a dívida do condomínio, e o restante entregue ao credor fiduciário. No que faltar para quitar o financiamento, caberia à instituição financeira cobrar do devedor fiduciante por meio de ação de regresso.

A segunda saída, adotada pela relatora e encampada por unanimidade pela Terceira Turma, é vetar a penhora do imóvel. Ao interpretar a Lei 9.514/1997, a magistrada afirmou que, “a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário”.

REsp 2.036.289

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Mercado de Carbono precisa de regulamentação urgente, afirmam senadores e especialistas.

Audiência Pública da CMA do Senado Federal debateu o PL n. 412/2022. TCE do Amazonas realizou seminário sobre o tema.

A Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal (CMA) promoveu na semana passada, 07/06/2023, uma Audiência Pública com a finalidade de regulamentar o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), apresentado pelo Projeto de Lei n. 412/2023 (PL), de autoria do ex-Senador Chiquinho Feitosa (DEM-CE). O PL já foi objeto de outras reuniões da CMA e tem como Relatora a Senadora Leila Barros (PDT-DF), Presidente da CMA.

Leia a íntegra do texto inicial do PL.

Segundo a Agência Senado, a Audiência Pública foi sugerida pelos Senadores Confúcio Moura (MDB-RO), Carlos Portinho (PL-RJ), Marcio Bittar (União-AC) e Leila Barros (PDT-DF). O Senador Confúcio Moura afirmou que a regulamentação deste mercado “é uma das leis mais importantes” em análise no Senado Federal. Por meio do mercado de crédito de carbono, empresas que não conseguiram atingir suas metas de redução têm a possibilidade de comprar créditos daqueles que conseguiram reduzir tais emissões ou preservar florestas. Trata-se, portanto, de um sistema de compensações de emissão de dióxido de carbono, bem como de outros gases de efeito estufa.

Veja a íntegra da notícia.

“Mercado de Carbono: Oportunidades, Desafios e Sustentabilidade no Estado do Amazonas”

Recentemente, a Escola de Contas Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), promoveu, com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG/AM), o seminário intitulado “Mercado de Carbono: Oportunidades, Desafios e Sustentabilidade no Estado do Amazonas”. Segundo a informação publicada pelo TCE, o seminário teve como objetivo “ampliar a discussão sobre o mercado de carbono e estimular uma análise crítica por parte das autoridades e stakeholders locais”, além de “identificar as oportunidades, desafios e impactos da falta de regularização fundiária nas políticas públicas e no desenvolvimento sustentável, bem como nas relações de baixo carbono no estado do Amazonas”.

Tema já foi debatido pelo IRIB

Por sua relevância e repercussão no Registro de Imóveis e no mercado imobiliário, o tema foi debatido em painel que tratou sobre o Registro de Imóveis sob o enfoque da sustentabilidade ambiental no XLVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), entre os dias 09 a 11/11/2022, na cidade de Natal/RN, com o apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Norte (ANOREG/RN).

Você pode conferir o vídeo com a íntegra deste painel e os demais que foram disponibilizados pelo Instituto acessando a Área de Associado do IRIB [Conteúdo restrito aos associados]

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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