Cartilha com Lei Maria da Penha traduzida para o guarani será lançada em julho.

Uma cartilha com a Lei Maria da Penha traduzida para o guarani será lançada em 13 de julho, na aldeia Itanhaém, no município de Biguaçu, Grande Florianópolis.

Idealizada pela Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica – Cevid, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, em parceria com o Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPIn, Ministério Público e Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS, a ação faz parte de um projeto que tem o objetivo de promover o acesso dos povos indígenas a informações sobre o direito de as  mulheres viverem em ambientes sem violência.

Além do guarani, a lei será traduzida para a língua kaingang. Todas as etapas da iniciativa foram realizadas de forma dialógica e coletiva com mulheres indígenas. A primeira visita à aldeia Itanhaém, onde vivem 110 pessoas, ocorreu em fevereiro do ano passado.

A ideia do projeto veio do TJMS, que já realiza ações com mulheres indígenas. Em dezembro, o TJSC assinou o Termo de Cooperação Técnica 03.068/2021 com o Tribunal sul-mato-grossense para replicar o projeto Kunhã Kuery! Nhãmbopaha Jeiko Asy, que significa “Mulher! Chega de Violência”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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Comissão aprova capacitação em Libras como critério de desempate em concursos públicos.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que adota a capacitação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como critério de desempate entre os candidatos em concursos públicos e outros processos seletivos federais.

Prevista no Projeto de Lei 1028/23, do deputado Bruno Ganem (Pode-SP), a iniciativa recebeu parecer favorável do relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ).

“Essa medida evidencia a importância do conhecimento em Libras para o contexto profissional e para a promoção da acessibilidade linguística, além de ampliar as oportunidades de interação e comunicação entre surdos e ouvintes”, justificou o relator.

A capacitação em Libras deverá ser comprovada por meio de certificado de proficiência entregue até o último dia de inscrição do certame.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência.

​Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.

A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.

A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.

Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.

Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.

No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.

“O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.

Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica

O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.

“Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.

No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.

Leia o acórdão no REsp 1.786.046.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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