1VRP/SP: A base de cálculo dos emolumentos devidos pela averbação de penhoras, arrestos e sequestros será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão”, sendo correta a aplicação do percentual de 20% referido pelo item 1 da Tabela II. Processo 1077631-91.2023.8.26.0100.


  
 

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Carlos Ernesto de Campos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o arresto mediante aplicação de 20% do valor previsto para registro com valor declarado, nos exatos termos do item 10 da Tabela II da Lei n.11.331/02. Diante do documento de fl.16 concedo à parte interessada o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GUSTAVO ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1077631-91.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Carlos Ernesto de Campos

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital em virtude de reclamação feita por Carlos Ernesto de Campos contra o cálculo dos emolumentos cobrados para averbação de certidão de arresto expedida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central no processo de autos n.0830308-51.1998.8.26.0100 (prenotação n.643.303).

O Oficial informa que seguiu a forma de cálculo prevista na lei; que foram arrestados sete imóveis, todos matriculados perante aquela serventia, sendo consignado o valor da execução em R$97.924.657,20; que aplicou o item 1.2 das notas explicativas e o item 10 da Tabela II de emolumentos, o qual determina a realização do cálculo com base em percentual do valor para registro com valor declarado (item 1 da Tabela II); que o resultado foi dividido pela quantidade de imóveis (07) e somado ao valor de uma certidão para cada matrícula (R$68,25), o que totalizou R$35.317,38; que o interessado requereu reconsideração, com reclamação no caso de manutenção da cobrança (artigo 30 da Lei n.11.331/02), já que defende aplicação do item 2 da Tabela II, relativa à averbação com valor declarado, conforme definido no julgamento do Agravo de Instrumento n.2055853-38.2015.8.26.0000, alegando que o valor de avaliação dos bens é muito menor que o total do crédito perseguido, o que torna o caso especial e peculiar.

Documentos vieram às fls.05/168.

A parte reclamante apresentou impugnação às fls.169/179, sustentando que, desde o advento da Lei n.11.382/06, tanto a penhora como o arresto encerram atos de averbação, devendo ser observado o item 2 da Tabela II (averbação com valor declarado), a despeito da desatualização do item 10 da Tabela, que não se adequou à alteração legislativa; que outros dois imóveis foram arrestados anteriormente no mesmo processo, aplicando-se na cobrança o percentual de 20% sobre o item 2 da Tabela para averbação; que o valor correto das averbações acrescido do valor das respectivas certidões deve totalizar R$16.774,80; que a orientação firmada no julgamento do processo de autos n.1009224-33.2023.8.26.0100 não se aplica pois tratou de questão diversa, com pretensão para cobrança como ato de averbação sem valor declarado. Ao final, requereu prioridade de tramitação com fundamento no Estatuto da Pessoa Idosa.

O Ministério Público opinou pela cobrança do ato como averbação com valor declarado, mas não vislumbrou irregularidade passível de sanção disciplinar (fls.183/185).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, observo que não foi adotado o procedimento abreviado previsto no item 73, Cap.XIII, das NSCGJ, por opção da própria parte, que não ofereceu reclamação diretamente a esta Corregedoria Permanente, mas requereu a reformulação do cálculo ao Registrador, o qual o manteve e intermediou o encaminhamento da questão para revisão por este juízo.

No mérito, deve prevalecer a cobrança tal como calculada pelo Oficial.

Vejamos os motivos.

Os emolumentos cabíveis sobre os atos praticados pelo serviço de registro lato sensu são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02.

O artigo 5º do referido diploma dispõe que “os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro”.

No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de os arrestos pretendidos envolverem atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados em tabelas próprias conforme faixas específicas de enquadramento (artigo 5º, III, “b”, da Lei n. 11.331/02).

O artigo 7º da Lei, por sua vez, determina que o valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas referidas tabelas deve ser o maior entre o valor econômico do negócio jurídico e o valor tributário do imóvel para lançamento de IPTU, ITR ou ITBI. Neste ponto, também não há controvérsia de que o valor econômico da demanda na qual foi determinada a constrição é muito maior do que a soma do valor tributário de todos os imóveis arrestados (fl.56), de modo que o valor da causa deve prevalecer para fins de enquadramento.

Considerando que todos os sete imóveis constritos servirão para garantir a mesma dívida, não se pode admitir que o valor total seja utilizado como base de cálculo para cada ato. Assim, o valor da causa, para fins de enquadramento, deve ser dividido pelo número de imóveis, tal como determina o item 1.2 das notas explicativas aplicáveis à Tabela II dos Ofícios de Registros de Imóveis.

O principal ponto de divergência está na definição do item da Tabela II que deve ser aplicado: o item 1, relativo aos atos de registro com valor declarado, ou o item 2, relativo aos atos de averbação com valor declarado.

A princípio, considerando que o arresto será lançado nas matrículas por ato de averbação, é natural que se conclua pela aplicação do item 2.

Assim, na prática, tendo em vista que o valor da causa é de R$97.924.657,20 (fls.62/67), o valor considerado para o enquadramento de cada um dos sete atos envolvidos será de R$13.989.236,74, com aplicação da faixa “y” da tabela.

Se utilizada a faixa “y” do item 2, relativo aos atos de averbação, o total devido será de R$11.640,74 para cada ato, conforme a tabela vigente para o exercício 2023. É a mesma conta demonstrada pela parte reclamante à fl.175.

Todavia, a parte também busca a aplicação do item 10 da Tabela II, o qual prevê que, para os atos de “inscrição de penhora”, deve ser utilizado como base “20% do valor previsto para registro com valor declarado (item 1)”.

Em outros termos, a pretensão da parte é a aplicação do item 2 da Tabela, mas com a incidência do desconto de 20% previsto para averbação da penhora, a qual é cobrada com base no item 1 (atos de registro).

A penhora, assim, embora também dê ensejo a ato de averbação (anotando-se que o vocábulo inscrição é genérico), tem tratamento diferenciado na lei: aplica-se a ela redução substancial por enquadramento no item relativo a atos de registro (item 10 da Tabela II).

Já os emolumentos devidos para os atos de averbação com valor declarado estão previstos no item 2.

Referido item 10 traz, portanto, exceção à regra geral, que deve ser aplicada de maneira restrita e específica.

O arresto é medida cautelar que tem a mesma finalidade da penhora e nela se converte após o aperfeiçoamento da citação e o transcurso do prazo para pagamento (artigo 830, §3º, do CPC), quando os emolumentos relativos à averbação da conversão serão cobrados como ato sem valor declarado.

A aplicação ao arresto da exceção prevista no item 10 somente é admitida para evitar que a medida acautelatória se torne mais onerosa para o contribuinte do que a providência principal ao final almejada, que é a penhora na qual o arresto se converterá. Conforme apurado pelo Oficial, o cálculo com base no item 10 (20% do valor previsto para registro com valor declarado) resultou em emolumentos de R$4.977,09 para cada um dos sete atos.

Nesta via administrativa, não é possível alterar os critérios expressos em lei para interpretar o item 10 da tabela e autorizar a aplicação da mesma redução a item diferente do indicado na norma. Tal elastério somente é possível na via jurisdicional, como ocorreu no Agravo de Instrumento n. 2055853-38.2015.8.26.0000, indicado pelo reclamante.

Esta conclusão se reforça justamente pela paridade entre os institutos, como já decidido por este juízo no processo de autos n.1009224-33.2023.8.26.0100, a tornar necessária cobrança de acordo com os mesmos critérios.

Outro argumento que vem em reforço, embora não se tenha encontrado precedente tratando da questão específica da aplicação do item 10 sobre os valores de referências para atos de averbação com valor declarado, é o decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Recurso Administrativo n.1116560-67.2021.8.26.0100, com reconhecimento de que “a base de cálculo dos emolumentos devidos pela averbação de penhoras, arrestos e sequestros será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão”, sendo correta a aplicação do percentual de 20% referido pelo item 1 da Tabela II.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, reputando correto o cálculo dos emolumentos devidos para o arresto mediante aplicação de 20% do valor previsto para registro com valor declarado, nos exatos termos do item 10 da Tabela II da Lei n.11.331/02.

Diante do documento de fl.16 concedo à parte interessada o benefício da prioridade de tramitação. Anote-se e observe-se.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de julho de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 14.07.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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