2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Alteração de escritura pública para inclusão de cláusula de reversão de doação não pode ser feita por ata retificatica; requerer presença de partes originais, por meio de escritura de retificação e ratificação.


  
 

Processo 1074475-95.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Retificação de Área de Imóvel – M.M.S.F. – – C.C.S.D.M. – – A.B.D.C. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de pedido de providências objetivando a retificação de Escrituras Públicas da lavra do 18º Tabelionato de Notas desta Capital, datadas de 2010 e 2013. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 07/36 e 37. A Senhora Tabeliã manifestou-se às fls. 51/54, qualificando negativamente o pedido. A parte Representante veio aos autos para reiterar os termos de seu pedido inicial (fls. 61/62). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo às fls. 64/66, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de providências solicitando a retificação de Escrituras Públicas. Primeiramente, faço à parte interessada a observação de que a matéria aqui ventilada é objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Consta dos autos que as Escrituras Públicas de Doação com Reserva de Usufruto, que se pretende sejam retificadas, foram lavradas (i) sob o Livro 1198, fls. 149/142, em 11.06.2010 e (ii) sob o Livro 1247, fls. 327/330, em 01.02.2013. Alegam os interessados que delas teria sido omitida cláusula relativa à reversão da doação. Pretende a parte interessada a inclusão da referida cláusula, no entendimento de que o erro é material e imputável à serventia de notas, bem como que a correção não afetará item essencial do negócio jurídico. A seu turno, a Senhora 18ª Tabeliã de Notas assevera que não é possível retificar os instrumentos públicos por meio de simples ata retificativa. Com efeito, em suma, indica a Tabeliã que não há erro, inexatidão ou irregularidade nos referidos atos notariais que permita a confecção de ata retificativa, sendo necessária, para alteração de sua redação, que as partes procedam à lavratura de Escritura de Retificação e Ratificação, à qual todos devem comparecer, ou seus herdeiros e sucessores, para apor sua concordância com a alteração efetuada. Pois bem. Assiste razão à Senhora Tabeliã na negativa efetuada. Pese embora a argumentação deduzida nos autos pela parte Representante, forçoso convir, na espécie, que os atos notariais que se pretende retificar já estão aperfeiçoados e consumados, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida, ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia à época dos fatos. Em resumo, destaco que a retificação pretendida não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Ao revés, se cuida de alterar termo essencial do ato a inclusão de cláusula de reversão de doação, representando verdadeira vontade do doador e donatários. Dessa forma, se exige, para tanto, a presença das partes originais do ato (ou seus herdeiros, sucessores ou ordem judicial), para a lavratura de escritura de retificação e ratificação, nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, como acertadamente referido pelo Senhor Delegatário, uma vez que afeta parte essencial do negócio jurídico pactuado: a declaração das partes. Especialmente, é certo que a retificação pretendida transpassa, e muito, seus efeitos para além da mera alteração de dados no registro. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Pedido de Providências: 1073694- 83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, é inviável a retificação tal qual pretendida, perante esta estreita via administrativa, razão pela qual indefiro o pedido inicial. Na impossibilidade de comparecimentos das partes originais, o suprimento da vontade deve ser buscado pelas vias próprias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência à Senhora Tabeliã e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP) (DJe de 24.08.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.