CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Recusa de registro de carta de adjudicação compulsória – Exigência de prova de pagamento de ITBI – Hipótese de incidência tributária – Benefício da justiça gratuita, deferido na esfera jurisdicional, que não atinge o imposto devido – Registro do título que resultará na transmissão da propriedade do imóvel – Fato gerador do imposto – Óbice mantido – Apelação não provida.


  
 

Apelação Cível nº 1007258-65.2020.8.26.0609

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1007258-65.2020.8.26.0609

Comarca: TABOÃO DA SERRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1007258-65.2020.8.26.0609

Registro: 2023.0000575202

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007258-65.2020.8.26.0609, da Comarca de Taboão da Serra, em que é apelante WILVER MONTANO LUJAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TABOÃO DA SERRA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de junho de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1007258-65.2020.8.26.0609

APELANTE: Wilver Montaño Lujan

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taboão da Serra

VOTO Nº 39.027

Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Recusa de registro de carta de adjudicação compulsória – Exigência de prova de pagamento de ITBI – Hipótese de incidência tributária – Benefício da justiça gratuita, deferido na esfera jurisdicional, que não atinge o imposto devido – Registro do título que resultará na transmissão da propriedade do imóvel – Fato gerador do imposto – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Wilver Montaño Lujan contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Taboão da Serra/SP e manteve a negativa de registro da carta de adjudicação compulsória oriunda dos autos do Processo nº 1005020-49.2015.8.26.0609, que tramitou perante a 3ª Vara Cível daquela Comarca, tendo por objeto parte do lote 17, da Quadra G, do loteamento denominado Cidade Intercap, matriculado sob nº 21.521 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 85/87).

Em síntese, sustenta o apelante que, por ser beneficiário da Justiça Gratuita na ação de adjudicação compulsória, os óbices apresentados pelo registrador não merecem subsistir. Alega que a gratuidade judiciária se estende aos atos notariais e de registro, de maneira que, não tendo sido lavrada escritura de compra e venda, é indevida a exigência de prova de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, sob pena de se inviabilizar a efetividade do título judicial apresentado a registro.

Ainda, aduz ser incabível a cobrança de emolumentos para averbação da construção da matrícula do imóvel ou para a prática de outros atos registrais (fls. 124/137).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 156/158).

É o relatório.

Foi apresentada a registro (Protocolo nº 56.986) a carta de adjudicação compulsória oriunda do Processo nº 1005020-49.2015.8.26.0609, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra/SP, tendo por objeto parte do imóvel matriculado sob nº 21.521 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas daquela localidade.

Conforme esclarecido pelo Oficial de Registro ao suscitar a dúvida (fls. 01/05), superados os óbices anteriormente impostos ao pretendido registro, na última nota devolutiva expedida foi exigida apresentação do comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI (fls. 10).

Destarte, em que pese às razões recursais do apelante, é preciso consignar que, in casu, não há controvérsia sobre pagamento de emolumentos.

A controvérsia, está, em verdade, na necessidade de comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI para registro da Carta de Adjudicação Compulsória oriunda de processo judicial em que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor da ação, ora apelante.

Ora, o art. 289 da Lei nº 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.”

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN.

Por sua vez, o Código Tributário Municipal de Taboão da Serra (Lei Complementar nº 193, de 30 de setembro de 2009[1]), assim dispõe:

“Art. 91. O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II – a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III – a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único – O imposto incidirá especificamente sobre:

(…)

V – a arrematação, a adjudicação e a remição;”

Como se vê, diferentemente do quanto entende o apelante, não é só na hipótese de compra e venda – e respectiva lavratura de escritura pública – que há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, mas também na adjudicação. Em outras palavras, é devido o recolhimento do imposto em questão, o que não se altera pelas vicissitudes que determinaram a propositura da ação de adjudicação compulsória, eis que o registro do título prenotado resultará na transmissão da propriedade do imóvel – fato gerador do imposto.

Aliás, cumpre anotar que, no título apresentado, não há decisão referentemente à isenção do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ITBI. Daí porque, à falta de decisão judicial que exclua a incidência do referido imposto, nos termos da legislação incidente, compete seu recolhimento.

Sobre o tema, há precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – ITBI QUE É DEVIDO PELA CESSÃO E PELA ADJUDICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – IMPEDIMENTO DO REGISTRO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0019186-49.2013.8.26.0100; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 07/07/2014; Data de Registro: 21/07/2014).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – A GRATUIDADE DEFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS EMOLUMENTOS NÃO ATINGE OS TRIBUTOS DEVIDOS – CABIMENTO DA PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI OU O RECONHECIMENTO DE SUA ISENÇÃO PERANTE A MUNICIPALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO OU DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHEÇA SER INDEVIDO O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO EM RAZÃO DA TRANSMISSÃO IMOBILIÁRIA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1044945-85.2019.8.26.0100; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 06/12/2019).

Ante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Nota:

[1] https://leismunicipais.com.br/codigo-tributario-taboao-da-serra-sp (DJe de 12.09.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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