TJ/PB: Empresa Consulplan vence licitação para realização de Concurso Serventias Extrajudiciais.

A Consulplan – Consultoria e Planejamento em Administração Pública foi declarada vencedora e adjudicada no procedimento de licitação para a realização do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro, promovido pelo Poder Judiciário da Paraíba. O Processo Administrativo aguarda a homologação presidencial, como informou a Diretoria Administrativa do TJPB.

Em agosto, dando transparência às atividades relativas ao certame, membros da Comissão organizadora deliberaram acerca de diversas ações para dar andamento ao 2º Concurso das Serventias Extrajudiciais, inclusive com a publicação da Ata no Diário Oficial da Justiça, edição eletrônica do dia 24/08.

Os trabalhos foram conduzidos pela vice-presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (presidente). Na reunião, os membros da Comissão reconheceram que a Consulplan – Consultoria e Planejamento em Administração Pública atendeu às exigências de capacidade técnica para a organização e realização do concurso.

Segundo consta na Ata, a empresa cumpriu as exigências contidas no item 16.1, “Relativos à Qualificação Técnica”, do Termo de Referência, constante do Processo Administrativo nº 2022.061.571. A Comissão deliberou, ainda, no sentido de solicitar à Corregedoria-Geral de Justiça a Lista de Vacância atualizada, para fins de possibilitar a realização do certame, que se destina ao preenchimento das vagas restantes.

Participaram, também, do encontro de trabalho o juiz auxiliar da Vice-presidência, Ely Jorge Trindade; o diretor do Fórum Cível, juiz José Herbert Luna Lisboa; a juíza Silmary Alves de Queiroga Vita; a registradora Patrícia Cavicchioli Netto; as servidoras Raissa Fernanda Vieira Cavalcanti (Gerência de Contratação), Camila Ramos Guedes Carvalho e Suely de Fátima Lemos (ambas da assessoria de Vice-presidência).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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Informativo de Jurisprudência do CNJ trata das novas regras nas Resoluções CNJ nº 81/2009 e 203/2015 para as cotas raciais em concursos do Poder Judiciário.

O Plenário do Conselho, por unanimidade, aprovou alterações na Resolução CNJ nº 81/2009 e na Resolução CNJ nº 203/2015.

A Resolução CNJ nº 203/2015 dispõe sobre a reserva aos negros, no âmbito do Poder Judiciário, de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para seleção de servidores e de ingresso na magistratura.

Já a Resolução CNJ nº 81/2009 trata dos concursos públicos de provas e títulos para cartórios. Nos concursos para serventias extrajudiciais, não se exige mais a nota mínima 6,0 para cotistas.

A nota mínima era exigida somente aos cotistas, não havia previsão para os candidatos da ampla concorrência. Isso poderia trazer-lhes prejuízo e desconfigurar a ação afirmativa.

A nova redação do § 1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 ficou assim: é vedado o estabelecimento de nota de corte ou qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros na prova objetiva seletiva.

Houve mudança também no § 6º do art. 3º possibilitando o funcionamento da comissão de heteroidentificação no ato de inscrição ou antes da publicação do resultado final nos concursos para cartórios.

Quanto à Resolução CNJ nº 203/2015, manteve-se o limite da nota mínima 6,0 somente para os concursos da magistratura, criando ainda a alternativa de nota mínima variável para os candidatos cotistas, a depender da nota mínima obtida pelos candidatos da ampla concorrência.

Com efeito, os concursos para seleção de servidores possuem sistemática distinta de outras carreiras do Poder Judiciário, como da magistratura e de notários e registradores.

Tais concursos são, em geral, mais simples, sendo dotados de uma única ou duas fases.

Nesta última hipótese, a primeira etapa é objetiva, a partir da qual é fixada uma nota de corte variável para os candidatos da ampla concorrência, com base no índice de acertos do público inscrito, e uma subjetiva, em que aplicada uma ou mais questões discursivas aos candidatos que se habilitaram na prova objetiva.

As duas etapas ocorrem de forma quase simultânea, mas são distintas.

Em algumas provas estruturadas por itens, nas quais cada item respondido de forma errada anula um respondido de forma correta, acabam por apresentar nota de corte muito discrepante a 6,0, tornando inviável a aplicação do antigo § 3º do Art. 1º da Resolução CNJ nº 203/2015. Assim, o parágrafo passou a ter a seguinte redação: é vedado o estabelecimento de qualquer espécie de cláusula de barreira para os candidatos negros, bastando o alcance de nota 20% inferior à nota mínima estabelecida para aprovação dos candidatos da ampla concorrência, ou nota 6,0 para os concursos da magistratura, para que os candidatos cotistas sejam admitidos nas fases subsequentes.

A nova Resolução entrou em vigor na data da publicação, aplicando-se imediatamente a todos os editais, independente do estágio em que se encontram.

ATO 0005298-94.2023.2.00.0000, Relator: Conselheiro Vieira de Mello Filho, julgado na 12ª Sessão Ordinária, em 22 de agosto de 2023.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Justiça de São Paulo utiliza Súmula 621 do STJ em ação de caráter revisional de alimentos.

Uma decisão da Quarta Vara da Família e Sucessões de São Paulo utilizou a Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ em ação de caráter revisional de alimentos.

A orientação do STJ estabelece que, em demandas alimentares, o marco efetivo para o cumprimento de decisão é a partir da data de citação.

No caso julgado pela Justiça de São Paulo, a redução da pensão alimentícia foi proferida em 13 de novembro de 2018 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 do mesmo mês.

A genitora, então, ajuizou ação de cumprimento de sentença, na Primeira Vara da Família e Sucessões do mesmo foro, pedindo o pagamento parcial dos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 – pagos nos parâmetros da liminar que reduziu os alimentos.

O juiz de primeiro grau não reconheceu a liminar. Ele explicou que a parte autora só foi citada em agosto de 2019 e fundamentou a decisão com base na Súmula 621 do STJ. A decisão foi agravada, mas teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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