Número do processo: 1006146-71.2021.8.26.0077
Ano do processo: 2021
Número do parecer: 194
Ano do parecer: 2023
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1006146-71.2021.8.26.0077
(194/2023-E)
Registro de imóveis – Alienação fiduciária – Constituição em mora dos garantidores fiduciantes – Intimação na pessoa do procurador – Ausência de poderes expressos para receber intimação na procuração – Ademais, necessidade de ser apresentada certidão da procuração pública dentro do prazo de validade de 90 (noventa) dias – Pedido indeferido – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de apelação interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a r. decisão que manteve o indeferimento do pedido de intimação dos garantidores fiduciantes na pessoa do procurador que os representou quando da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária para a purgação da mora (fls. 126/127).
Em suas razões, o recorrente afirmou que a intimação deve ser feita na pessoa do procurador, cujos poderes que lhe foram outorgados à época da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária são mais do que suficientes para a prática do ato pretendido, observado, ainda, que a procuração pública outorgada perante o Consulado Brasileiro localizado em Nagoia, Japão, se deu por prazo indeterminado, sem sido verificado o substabelecimento ou a revogação (fls. 134/144).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 351/353).
É o relatório.
Opino.
De início, impende consignar que, apesar da interposição do recurso com o nome de apelação, cuida-se de procedimento administrativo comum e, por conseguinte, recurso administrativo (artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo), cujo processo e julgamento competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.
O apelante, credor fiduciário, formulou requerimento de intimação dos devedores e garantidores fiduciantes para a purgação da mora, deflagrando assim o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Ocorre que os garantidores fiduciantes Abigail Socorro Lourenzo Borges e Waldir Borges, proprietários do imóvel matriculado sob nº 16.486 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Birigui, não foram encontrados. Diante disso, o credor fiduciário postulou que suas intimações fossem realizadas em nome daquele que os representou quando da celebração do contrato com garantia de alienação fiduciária, o que, contudo, foi indeferido, pois a procuração não outorgou poderes para tanto e, como foi lavrada há mais de 4 anos, necessária a apresentação de certidão (segunda via) dentro do prazo de validade de 90 (noventa) dias (fls.41/42).
E razão assiste ao Registrador.
O procedimento de intimação do fiduciante deve obedecer ao rito minudenciado no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, estabelecendo o §3º o seguinte:
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
Analisada a procuração (fls. 77/80), não se verificou a outorga de poderes ao procurador para o recebimento de intimações, sobretudo a intimação em questão que, para além das consequências naturais da constituição do devedor fiduciante em mora, permite, não havendo a purgação, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
A intimação sobre a constituição em mora é de extrema relevância para o devedor fiduciante, cuja posse e propriedade de seu bem estão em risco, de modo a exigir que a procuração traga de forma expressa o poder para o recebimento de intimações.
Logo, o poder expresso e específico outorgado para que o determinado imóvel fosse dado em garantia de alienação fiduciária não elide a necessidade de constar poder expresso para receber intimação.
Se mais não fosse, pelo tempo decorrido desde a lavratura da procuração na Repartição Consular Brasileira (em Nagoia, Japão), mais de 4 anos, era de rigor que se comprovasse que ainda estava em vigor. Para tanto, o credor deveria ter solicitado uma certidão (segunda via) da procuração registrada no posto consular, observado o prazo de validade de 90 (noventa) dias (itens 15, e 42c, 45h e 89.1, do Capítulo, XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Note-se que o apelante só adotou providências perante o Consulado para obter informações sobre eventual substabelecimento ou revogação da procuração no curso deste procedimento, em sede recursal (fls. 140).
Em suma, não há mesmo como se proceder à intimação da forma como pretendida.
Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser recebida a apelação como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário Estadual, e a ele ser negado provimento.
Sub censura.
São Paulo, 13 de junho de 2023
Caren Cristina Fernandes de Oliveira
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. São Paulo, 14 de junho de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI, OAB/SP 204.998.
Diário da Justiça Eletrônico de 21.06.2023
Decisão reproduzida na página 090 do Classificador II – 2023
Fonte: INR Publicações.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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