Procedimento de Controle Administrativo – Corregedoria das comarcas do interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Provimento nº 77/2018 – Substituição de interinos – Ilegalidade – Inexistência – Ausência de elementos – Desnecessidade de processo administrativo – Precariedade da designação – Improcedência.


  
 

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003320-19.2022.2.00.0000

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL DA BAHIA – ANOREG/BA

Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – CCI/BA

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROVIMENTO Nº 77/2018. SUBSTITUIÇÃO DE INTERINOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECARIEDADE DA DESIGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

DECISÃO 

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) apresentado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil da Bahia – ANOREG/BA em face da Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (CCI/BA), pelo qual se insurge contra decisões administrativas adotadas em decorrência do processo administrativo nº TJ-ADM-2020/36947, nas quais foram determinadas substituições de interinos em desconformidade com o Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça.

A requerente alega ter sido instaurado o processo administrativo TJ-ADM-2020-36947, após determinação do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Inspeção n. 0006607-92.2019.2.00.0000, realizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para adequação das interinidades das serventias extrajudiciais ao Provimento nº 77/2018.

Afirma que não obstante a instauração do aludido processo, os interinos não foram adequadamente citados e/ou intimados da existência do feito e nem da decisão final do procedimento, o que acarretou na substituição.

Após análise dos documentos juntados aos autos do PCA 0008878-06.2021.2.00.0000, determinei a autuação de procedimentos específicos para análise individualizada de cada serventia e a intimação da requerente para providenciar a juntada do Edital e da decisão respectiva proferida pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id 4733328).

Este procedimento refere-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Milagres/BA – Comarca de Amargosa/BA.

A ANOREG/BA não se manifestou, mesmo após a renovação da intimação (Id 4840065).

É o relatório. Decido.

O procedimento em apreço versa sobre eventual irregularidade ocorrida na aplicação do Provimento nº 77/2018 pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no que tange à revisão da designação de interino para o Registro Civil das Pessoas Naturais de Milagres/BA – Comarca de Amargosa/BA.

Após análise dos autos, verifico que a requerente não apresentou cópia do processo administrativo respectivo que tramitou na origem em relação à serventia mencionada e, tampouco, juntou cópia do Edital publicado pelo Tribunal.

Dessa forma, não há como analisar eventuais irregularidades ocorridas na tramitação do feito. Não há sequer a relação das serventias com a correspondência do número do processo.

Todavia, o CNJ consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de instauração de processos administrativos para destituição de interinos. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SUBMISSÃO DAS DESIGNAÇÕES DE AGENTES INTERINOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ÓRGÃO COMPETENTE NA ESTRUTURA DO TRIBUNAL PARA REFERENDÁ-LAS. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE. CARÁTER PRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. ATO SUJEITO À DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TJPR SUBMETA AS DESIGNAÇÕES AO REFERENDO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.

1. Pedido de anulação, por interina, do Decreto Judiciário 596, de 24 de julho de 2017, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apenas deu cumprimento às decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Regional Federal (TRF4) e pelo Supremo Tribunal Federal.

[…]

6. Quanto à nomeação da recorrente como interina, o Conselho da Magistratura deliberou que tal designação perduraria até ulterior deliberação. A designação de interino é ato precário e sujeito à discricionariedade do Tribunal. A dispensa do encargo prescinde de processo administrativo, mesmo nas hipóteses de quebra de confiança, por estar sujeita à conveniência e oportunidade do administrador e impossibilidade de aplicação de pena aos interinos. Precedentes do STJ e do CNJ.

7. Parcial provimento do recurso, a fim de determinar que o TJPR submeta apenas as nomeações contidas no Decreto Judiciário nº 596/2017 (e não a dispensa da recorrente) ao referendo do Conselho da Magistratura.

8. Recurso parcialmente provido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006201-42.2017.2.00.0000 – Rel. FERNANDO MATTOS – 270ª Sessão Ordinária – julgado em 24/04/2018).

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS. SUBSTITUTO INTERINO. QUEBRA DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO A QUALQUER TEMPO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- O Juiz Diretor do Foro ao verificar a prática de atos irregulares na condução da administração da serventia extrajudicial e fazendo uso do seu poder geral de rever os atos administrativos, por motivo de conveniência e oportunidade, de forma fundamentada e individualizada, aplicou o comando legal previsto no §1º do art. 3 da Resolução nº 80/2009 do CNJ.

2- A dispensa do substituto interino não exige a abertura de processo administrativo – com ampla defesa e em contraditório –, podendo se dar conforme a conveniência e a oportunidade do administrador público. Precedentes STJ e CNJ.

3- A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autorizam a reforma do julgado.

4- Recurso conhecido a que se nega provimento. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006851-89.2017.2.00.0000 – Rel. ARNALDO HOSSEPIAN – 270ª Sessão Ordinária – julgado em 24/04/2018).

Portanto, se não há sequer exigência de processo administrativo, muito menos de observância das garantias a ele inerentes, dada a precariedade da relação existente com o interino.

Não obstante, várias situações análogas relacionadas à designação de interinos no Estado da Bahia foram analisadas por este Relator e em todos os casos verificou-se que a compreensão adotada pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estava consentânea com o Provimento nº 77/2018, tanto que todos os procedimentos foram julgados improcedentes1.

Nesse contexto, considerando que não há elementos ou documentos a corroborar o alegado, o arquivamento é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Publique-se nos termos do art. 140 do RICNJ. Em seguida, arquivem-se independentemente de nova conclusão.

Brasília, data registrada em sistema.

Mário Goulart Maia

Conselheiro – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003320-19.2022.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Mário Goulart Maia – DJ 14.08.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.