Mesmo sem registro formal, prova de propriedade é suficiente para afastar penhora de imóvel.

Apartamento estava em nome do antigo proprietário, um devedor trabalhista, mas 3ª Câmara considerou que atuais donos comprovaram boa-fé ao adquiri-lo.

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu a favor de dois cidadãos que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário. Em decisão unânime, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O caso aconteceu no município de Blumenau. Para receber uma dívida trabalhista, o credor da ação requereu a penhora de imóvel em Itapema, litoral norte do estado, que estava em nome do devedor no processo.

Embargos de terceiro

Sentindo-se prejudicados pelo pedido, dois cidadãos que não tinham relação com a dívida entraram com um incidente processual conhecido como embargos de terceiro. Eles argumentaram que, mesmo ainda registrado no nome do antigo dono, a transferência do imóvel ocorreu através de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida.

Os atuais donos ainda comprovaram que a propriedade serve há dez anos como moradia deles.

Robustez documental

As justificativas foram aceitas pelo juiz Osmar Theisen, da 3ª Vara de Blumenau. Na sentença, ele mencionou a “farta documentação trazida aos autos” pelos embargantes, que incluía faturas e contrato de energia elétrica relativos ao imóvel, comprovantes de pagamento e móveis oferecidos como permuta, além de fotografias de reformas realizadas na propriedade. Os elementos fortaleceram a alegação de um acordo verbal com o antigo proprietário.

Theisen também fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

Recurso

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o credor recorreu para o TRT-12, alegando que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. O relator do processo na 3ª Câmara, desembargador Amarildo Carlos de Lima, não acolheu o pedido.

No acórdão, o magistrado ressaltou que a prova oral de testemunhas “indica a residência permanente dos embargantes no imóvel há aproximadamente dez anos”. Além disso, a manifestação de boa-fé estaria presente no fato de providenciarem manutenção e benfeitorias no edifício.

“Em par com a sentença, verifico a presença de ‘animus domini’ por parte dos embargantes, que residem no local ininterruptamente há tempos e se comportam como se proprietários fossem. Indiscutível, assim, sua posse sobre o apartamento, ainda que assumidamente não o tenham quitado integralmente”, fundamentou Amarildo de Lima.

Além disso, o relator considerou que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Houve recurso da decisão.

Nº do processo: 0000451-78.2022.5.12.0039

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

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Comunicado nº 387/2023 convoca os candidatos aprovados no 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo para a Sessão de Escolha 19-09-2023.

COMUNICADO Nº 387/2023

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ricardo Mair Anafe, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto nos artigos 34 e 35 da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, e artigos 11 e 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, CONVOCA os candidatos aprovados no 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo para a Sessão de Escolha e Outorga das Unidades Extrajudiciais, que será realizada no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, no dia 05/10/2023, a partir das 10h.

Na data definida todos os candidatos deverão apresentar-se no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, podendo ser representados por procuradores.

Não será permitida a entrada de acompanhantes.

(19, 20 e 21/09/2023)

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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Comunicado nº 672/2023 designa a Audiência Pública de Investidura nas delegações integrantes do 12º Concurso Público de Provas e Títulos do Estado de São Paulo.

COMUNICADO CG Nº 672/2023

O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, DESIGNA, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 14 da Resolução CNJ nº 81/2009, a Audiência Pública de Investidura nas delegações integrantes do 12º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que será realizada no Auditório do GADE MMDC, localizado na Av. Ipiranga, nº 165, Centro – São Paulo/SP, em realização conjunta e em sequência lógica com os atos de Escolha e Outorga, no dia 05/10/2023, a partir das 10h, convocando os candidatos classificados, cujo ato de outorga de delegação, finda a Escolha, será publicado na própria audiência.

Na data definida todos os candidatos deverão apresentar-se no local com antecedência mínima de 02:00 (duas) horas, para identificação, munidos, obrigatoriamente, de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal ou declaração de isento (deverá ser entregue em envelope lacrado, devidamente identificado com o nome do candidato), nos termos do subitem 4.2, Seção II, Capítulo XIV, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.

Não será permitida a entrada de acompanhantes.

(19, 20 e 21/09/2023)

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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