2VRP/SP: RCPN. Apresentação de mandado sob forma eletrônica. Desnecessidade de apresentação física.

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0050090-42.2019.8.26.0100

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – G.J.P.L.J. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior, encaminhada por meio da Corregedoria Geral de Justiça, informando a recusa do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital em promover averbação de mandado judicial sob a justificativa de que não foi apresentado o mandado na forma física e que aquele Ofício não realiza a impressão de documentos. O Sr. Oficial, Jesse Alves dos Santos, manifestou-se às fls. 66/67. O Sr. Representante manifestou-se às fls. 74/80, reiterando suas reclamações. Intimada, a Arpen/SP apresentou manifestação às fls. 101/103. O D. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, conclusivamente, às fls. 85/86 e 108. É breve o relatório. Decido. Analisando se os autos, verifica-se que o pedido instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior tem fulcro na recusa do Oficial em cumprir mandado judicial por não terem sido apresentados os documentos do processo judicial correspondente na forma impressa. Noticiou o reclamante que o Ofício justificou tal recusa na impossibilidade da Serventia em imprimir os documentos necessários para a averbação, bem como na necessidade de estarem no formato físico para proceder seu arquivamento (fls. 02/64). Instado a se manifestar, o Sr. Oficial afirmou que não foi negado o atendimento, porém não o realizou porque o representante não apresentou a documentação impressa, sendo que os emolumentos não incluem o custo da materialização de mandados e sentenças de arquivos digitais (fls. 66/67). O representante manifestou-se acerca dos esclarecimentos do Oficial, reiterando sua insatisfação e requerendo providências (fls. 74/80). A Arpen/SP manifestou-se em concordância com o reclamante, aduzindo que o arquivamento pela Serventia pode ser realizado no formato digital e, desse modo, irrazoável que seja demandado ao reclamante a materialização dos documentos (fls. 101/103). O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido, ressaltando que o arquivamento do ato é ônus do Oficial e exigir a materialização dos documentos importa em transferência desse dever ao interessado (fls. 85/86). Diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a exigência imposta pelo Sr. Oficial do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital é descabida. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o arquivamento dos documentos referentes aos atos notariais é incumbência do Ofício. Desse modo, sendo possível a consulta do mandado de averbação e do processo judicial pela via digital, a materialização desses documentos não concerne à elaboração do ato notarial, mas sim ao controle interno do Ofício, não podendo o Sr. Oficial imputar ao interessado essa obrigação. Destaca-se que esse dever não importa necessariamente em prejuízo ao Ofício, pois o arquivamento não impõe a materialização dos documentos. A Corregedoria Geral de Justiça, nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), nos termos do Capítulo XVII, item 12, “b”, possibilita a inutilização de mandados judiciais para averbação de registros após sua reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Nessa lógica, permite-se que os arquivos estejam no formato digital e, portanto, não há a necessidade de documentos físicos. Verifica-se que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Nada obstante, advirto o Senhor Oficial para que doravante mantenha-se atento aos dispositivos legais atinentes à matéria posta em controvérsia, fiscalizando e orientando os prepostos quanto a tanto, para se evitar a repetição de fatos assemelhados. Ante o exposto, acolho o pedido de providências formulado, para determinar que a averbação seja realizada sem custos ao reclamante, no que tange à impressão dos documentos, nos termos pleiteados. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: GLÊNIO JOSÉ PETERS LIGÓRIO JÚNIOR (OAB 400463/SP)

Fonte: INR Publicações

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TJ/GO: Aberta seleção para respondente interino do Cartório do Distrito de Uvá – (TJ-GO).

14/10/2019

O Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Uvá, pertencente à comarca de Goiás, receberá, no período de 14 a 18 de outubro de 2019, currículos para seleção de respondente interino. Os candidatos deverão ser bacharéis em Direito, com prática de 10 anos na função de escrevente contratado ou tabelião substituto (suboficial) em cartórios extrajudiciais do Estado de Goiás.

A informação deverá ser comprovada por documentos que atestem a experiência na atividade – CTPS e atos realizados – e portarias emanadas por autoridade judiciária competente. O candidato não pode ter parentesco, até o 3º grau, com juízes, desembargadores ou titulares de cartório extrajudicial do Estado de Goiás. Os interessados deverão enviar currículo para o e-mail: comarcadegoias@tjgo.jus.br

Fonte: INR Publicações

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Deputados aprovam autorização para registro em cartório de criança nascida morta – (Agência Câmara).

Texto seguirá para análise do Senado.

14/10/2019

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (10), o Projeto de Lei 1142/19, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que altera a Lei dos Registros Públicos para que os pais possam registrar em cartório a criança nascida morta ou que tenha morrido durante o parto.

Chris Tonietto: o registro é um dos direitos fundamentais do indivíduo
Cleia Viana/Câmara dos Deputados

A relatora, deputada Chris Tonietto (PSL-RJ), apresentou parecer pela aprovação. Segundo ela, por falta de uma norma clara na lei, alguns oficiais de registro público têm se negado a registrar o nome e o prenome da criança, trazendo sofrimento adicional e desnecessário aos genitores.

“É um dos direitos fundamentais do nascituro o da personalidade, entre os quais o direito ao nome e ao prenome”, afirmou Tonietto. “A alteração na lei tem caráter humanitário, podendo trazer algum alívio aos pais em hora tão difícil, sem que sua instituição implique em qualquer dificuldade ou gasto adicional para os oficiais de registro”, acrescentou.

Como tramita em caráter conclusivo, a proposta poderá seguir direto para a análise do Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.

Fonte: INR Publicações

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