STJ: Com modulação de efeitos, Corte Especial exige comprovação de feriado local na interposição do recurso – (STJ).

07/10/2019

​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

Entretanto, com base no artigo 927, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684. Para os recursos interpostos em data anterior, será permitida a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude do feriado local.

Ao apresentar o voto que foi seguido pela maioria, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, durante o amplo debate do tema na Corte Especial, várias soluções jurídicas foram analisadas.

Além da possibilidade de considerar a segunda-feira de Carnaval (caso específico discutido no REsp 1.813.684) um feriado nacional não oficial notório, que dispensaria a comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito regional, o ministro lembrou proposições no sentido de afastar totalmente a possibilidade da caracterização da notoriedade de feriados não previstos em lei federal – e, por consequência, da regularização processual após a interposição do recurso –, ou, em solução intermediária, a abertura de prazo para que as partes pudessem comprovar a ocorrência dos feriados no município ou no estado.

Previsão expressa

Todavia, Salomão destacou que o artigo 1.003, parágrafo 6º, do CPC/2015 prevê expressamente que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Por isso, o ministro entendeu que a questão da segunda-feira de Carnaval – que é um feriado local – está definida na legislação de forma tollitur quaestio, ou seja, sem possibilidade de interpretação distinta.

Mesmo assim, o ministro destacou que os debates produzidos na corte demonstram a dimensão da controvérsia do tema e podem gerar dúvidas para partes e advogados, “que ficaram sem saber, até aqui, se o prazo era suspenso ou não no caso de feriado local, especialmente no Carnaval”.

Nesse sentido, Salomão realçou que o artigo 927, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê que, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, é possível realizar a modulação dos efeitos de tese firmada nos tribunais superiores. Também, apontou Salomão, o parágrafo 4º do mesmo artigo especifica que a alteração de jurisprudência dominante nos tribunais poderá ser acompanhada da modulação de efeitos, considerando o interesse social e o princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, Salomão definiu que, antes da publicação do acórdão do REsp 1.813.684, será resguardado o direito de suspensão de prazo, com a possibilidade de abertura de vista para que a parte comprove o feriado local após a interposição do recurso. Após a publicação do acórdão, concluiu a corte, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1813684

Fonte: INR Publicações

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Proposta amplia prazo para abertura de inventário de 30 dias para 6 meses – (Agência Câmara).

07/10/2019

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Carlos Bezerra: muitas pessoas têm dificuldades em reunir os documentos necessários
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 4638/19 amplia de 30 dias para seis meses o prazo para abertura do processo de inventário. O texto altera o Código Civil e o Código de Processo Civil.

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “As pessoas mais simples têm dificuldades em reunir os documentos necessários, submetendo-se às escorchantes multas que os fiscos estaduais impõem aos herdeiros por descumprimento do prazo para a abertura de inventários”, disse o autor, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: INR Publicações

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Famílias gastam mais com impostos e dívidas e investem menos no patrimônio, aponta IBGE – (Jornal do Protesto).

Mudança ocorrida na última década, mostra que o brasileiro está comprando menos e pagando mais dívidas.

07/10/2019

https://inrpublicacoes.com.br/sistema/kcfinder_up/images/20191007_JornalPdfMaterias.jpg

Em uma década, os brasileiros passaram a gastar mais com impostos e com o pagamento de dívidas, encurtando o espaço no orçamento para investimentos no patrimônio, segundo os dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na última sexta-feira (04.10).

As famílias brasileiras gastaram, em média, R$ 4.649,03 por mês em 2018. As despesas de consumo absorveram 81% do orçamento familiar (contra 81,3% na POF anterior, de 2008-2009), enquanto o pagamento de outras despesas correntes, como impostos e contribuições trabalhistas, consumiu 11,7% (ante uma fatia de 10,9% na POF anterior) e 3,2% foram destinados à diminuição de dívidas (ante 2,1% na POF 2008-2009).

Apenas 4,1% do orçamento familiar foi dirigido ao aumento do ativo, ou seja, a despesas com aquisição de imóveis, construção ou melhoramento de imóveis próprios e investimentos em títulos de capitalização, títulos de clube e aquisição de terrenos para jazigo, por exemplo. Na pesquisa de 2008-2009, as famílias destinavam 5,8% do orçamento familiar mensal para esse fim.

A capacidade de investimento das famílias diminuiu, confirmou André Martins, gerente da POF no IBGE. “Pode ser a crise, as famílias estariam adquirindo menos e pagando mais dívidas”, disse André Martins, gerente da POF no IBGE. “Se você gasta muito dinheiro com a manutenção, sobra pouco espaço para fazer investimento”, completou.

Quase um quinto do que as famílias consumiam não envolvia pagamento com recursos financeiros. As despesas monetárias – aquelas realizadas mediante pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de débito ou crédito – representavam 81,9% do total consumido pelas famílias, enquanto os outros 18,1% eram despesas não monetárias, ou seja, provenientes de produção própria, retiradas do negócio, troca, doação e outras formas de obtenção que não envolveram pagamentos monetários.

“O consumo dos brasileiros é acima do gasto monetário. Tem uma parte do consumo do brasileiro que sai do próprio bolso, outra parte que não. Que se dá por bens, por serviços, que são dados para ele pela família, pelo governo”, explicou Leonardo Vieira, analista da POF no IBGE.

As despesas não monetárias foram mais relevantes nas áreas rurais, colaborando com uma fatia de 22,5% do orçamento mensal das famílias, contra uma participação de 17,7% da despesa das famílias de áreas urbanas.

Crédito: Estadão Conteúdo

Fonte: INR Publicações

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