TJ/CE: Corregedoria-Geral da Justiça esclarece cartorários sobre funcionalidade do selo digital – (TJ-CE).

08/10/2019

Cerca de 450 cartorários das comarcas-sede da Região Metropolitana e do Interior do Estado receberam orientações da Corregedoria-Geral da Justiça acerca dos requisitos e funcionalidades do selo extrajudicial digital. A ferramenta eletrônica deve ser implantada pelas unidades cartorárias até o fim deste ano. Nos cartórios de Fortaleza, o selo já está em uso. O encontro ocorreu nesta sexta-feira (04/10), no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Durante a abertura dos trabalhos, o coordenador das atividades extrajudiciais no Estado, juiz auxiliar Demetrio Saker Neto, explicou que o selo digital deve compor todos os atos de notas e de registros produzidos pelos cartórios, bem como todos os documentos prontos para registro, averbação, anotação ou outras providências legais. A ferramenta proporciona maior segurança jurídica ao trabalho e gera rapidez no atendimento ao cidadão.

Iniciada a utilização do selo digital, o cartório terá um prazo máximo de sete dias úteis, a contar da efetiva implantação, para devolver ao TJCE os selos físicos, eventualmente, ainda existentes no estoque. As unidades do Interior entregarão no fórum local, cabendo ao juiz diretor designar servidor para conferir e remeter à Secretaria de Finanças (Sefin) do Tribunal. Após a implantação da ferramenta eletrônica, o cartório não poderá mais aplicar selos físicos nos atos de registro e notas praticados, com exceção dos selos 2, 3 e 14.

Além da Corregedoria-Geral, as ações de implementação do selo extrajudicial digital estão sendo coordenadas pelas secretarias de Finanças (Sefin) e de Tecnologia da Informação (Setin) do TJCE.

Também participaram do encontro o secretário de Finanças, Marcus Coelho, e os gerentes de Correição de Unidades Extrajudiciais (Márcia Aurélia Viana Paiva) e Receitas (Mateus Soares Bezerra), além dos coordenadores de Arrecadação (Carlos Henrique Beserra) e Sistemas Administrativos do TJCE (Hertz Gomes Fernandes).

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS: Título de Imóvel adquirido por programa federal não é exclusivo da mulher em caso de divórcio – (TJ-RS).

08/10/2019

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)

“A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher quando do divórcio, separação ou dissolução da união estável ou integralmente ao homem quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade.” Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente questionamento sobre artigo de lei federal que trata do Programa Minha Casa Minha Vida.

Caso

A 8ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade questionando a legalidade do artigo 35-A da Lei Federal nº 11.977/2009, que atribui a propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente à mulher quando da ocorrência de divórcio ou dissolução da união estável. O Colegiado sustenta que há violação do princípio da igualdade e que outras cortes estaduais já firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo.

Decisão

O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, iniciou seu voto afirmando que o Programa Minha Casa Minha Vida tem o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial à população economicamente vulnerável e é direcionado para atender unidades familiares de baixa renda.

O artigo 35-A foi incluído na legislação com o objetivo de sinalizar a importância à figura da mulher, na seara dos programas sociais, enquanto chefe de família. No entanto, destaca o relator, a norma “desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel”.

Esclareceu: “Não se trata aqui, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. A mulher que, por motivo qualquer, se vir privada da guarda de seus filhos, também será privada do seu direito sobre o imóvel para cuja aquisição contribuiu, em consequência do que preconiza a lei, mas sem qualquer correlação lógico-jurídica”, afirmou o Desembargador Brasil Santos.

O magistrado ressalta também que o homem que, por acaso, vier a se divorciar terá seu direito de propriedade suplantado, a não ser que tenha utilizado saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição do bem. “Para que tal descalabro não ocorra, o casamento ou união estável deverá ser eterno, tal como nos tempos bíblicos.”

A Constituição Federal prevê em seu artigo 226 que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo home e pela mulher. Assim, afirma o relator, a norma viola o princípio da igualdade, travestida de busca pela isonomia material. Além disso, outras cortes estaduais, como o TJ de Minas Gerias, já consideraram inconstitucional o referido artigo. “A atribuição do título de propriedade exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, sem levar em conta o quinhão adquirido por cada um deles, baseado na proporção de suas efetivas contribuições para pagar o preço do imóvel, viola o direto à propriedade. Há, também, total menosprezo pelo regime de bens adotado pelo casal.”

Assim, por maioria, o voto do relator foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente o incidente de inconstitucionalidade.

Processo nº 70082231507

Fonte: INR Publicações

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Uso do FGTS para comprar um segundo imóvel está na pauta da CAS – (Agência Senado).

08/10/2019

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O senador Irajá é autor do projeto que flexibiliza saque do fundo para compra do segundo imóvel
Edilson Rodrigues/Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa na quarta-feira (9) um projeto de Irajá (PSD-TO) que torna mais flexíveis os saques das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para que o trabalhador possa adquirir um segundo imóvel, ainda que já tenha anteriormente utilizado os recursos para a aquisição de moradia própria (PL 2.967/2019). O parecer na CAS, do senador Paulo Paim (PT-RS), é pela aprovação do projeto. Se ele passar, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados, pois é terminativo na CAS.

“A conta do FGTS deve ser usada no pagamento total ou parcial de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda de moradia ou lote urbanizado, de um segundo imóvel. Assim o trabalhador terá mais uma oportunidade de melhor administrar seu patrimônio pessoal, ao mesmo tempo em que a medida contribuirá para o reaquecimento da construção civil, um dos maiores geradores de empregos na economia brasileira”, defende Irajá na justificativa.

O parecer de Paim vai na mesma linha:

“Se o trabalhador julga que a melhor aplicação do seu dinheiro é a aquisição do segundo imóvel, não pode o Estado impedir que ele utilize da parte de seu salário depositada no FGTS para tal finalidade, ainda mais considerando o baixo retorno que o fundo confere aos valores nele depositados”, aponta.

Farmácia Popular

Também pode ser aprovado na quarta-feira o substitutivo de Humberto Costa (PT-PE) que torna o Programa Farmácia Popular regido por uma lei federal (PLS 661/2015). Isso porque esta política pública, criada em 2004, tem sido regida desde então apenas por portarias e decretos, e incluí-la no ordenamento jurídico do país “é essencial para que tenhamos uma política de Estado estável, menos vulnerável às oscilações das vontades de governantes e gestores”, aponta Humberto em seu relatório.

O senador era ministro da Saúde quando o Farmácia Popular foi criado e avalia que a política pública foi muito bem-sucedida.

“Obteve uma ampla receptividade por parte da população, com sucesso atestado pela rápida expansão, que alcançou a maioria dos municípios em mais de 20 mil pontos de distribuição. A grande capilaridade tem permitido o acesso da população a medicamentos importantes, que mantêm controladas doenças crônicas cujas complicações levam a morbidades, internações e mortes. A eventual interrupção da política trará grandes retrocessos, além de aumentar os custos de operação do SUS e gerar sobrecarga nos serviços de saúde”, acrescenta.

Humberto destaca que o Farmácia Popular, ao oferecer de graça ou com descontos expressivos, medicamentos essenciais ao tratamento das doenças com maior incidência na população, “disponibiliza assistência farmacêutica e promove atendimento integral a quem mais precisa”.

Por fim, Humberto avisa que seu substitutivo pormenoriza as disposições que regem o Farmácia Popular, inclusive no que se refere a mecanismos de controle. Outra prioridade é deixar claro que os remédios para diabetes, hipertensão e asma deverão ser distribuídos de graça. O programa será conduzido pelo gestor federal do SUS nas seguintes modalidades: rede própria, constituída por Farmácias Populares em parceria com estados e municípios; e o Aqui Tem Farmácia Popular, por meio de convênios com farmácias privadas.

Fonte: INR Publicações

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