2VRP/SP: RCPN. Apresentação de mandado sob forma eletrônica. Desnecessidade de apresentação física.


  
 

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 0050090-42.2019.8.26.0100

Processo 0050090-42.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – G.J.P.L.J. e outros – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Esteves VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior, encaminhada por meio da Corregedoria Geral de Justiça, informando a recusa do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital em promover averbação de mandado judicial sob a justificativa de que não foi apresentado o mandado na forma física e que aquele Ofício não realiza a impressão de documentos. O Sr. Oficial, Jesse Alves dos Santos, manifestou-se às fls. 66/67. O Sr. Representante manifestou-se às fls. 74/80, reiterando suas reclamações. Intimada, a Arpen/SP apresentou manifestação às fls. 101/103. O D. representante do Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se, conclusivamente, às fls. 85/86 e 108. É breve o relatório. Decido. Analisando se os autos, verifica-se que o pedido instaurado a partir de representação formulada por Glênio José Peter Ligório Júnior tem fulcro na recusa do Oficial em cumprir mandado judicial por não terem sido apresentados os documentos do processo judicial correspondente na forma impressa. Noticiou o reclamante que o Ofício justificou tal recusa na impossibilidade da Serventia em imprimir os documentos necessários para a averbação, bem como na necessidade de estarem no formato físico para proceder seu arquivamento (fls. 02/64). Instado a se manifestar, o Sr. Oficial afirmou que não foi negado o atendimento, porém não o realizou porque o representante não apresentou a documentação impressa, sendo que os emolumentos não incluem o custo da materialização de mandados e sentenças de arquivos digitais (fls. 66/67). O representante manifestou-se acerca dos esclarecimentos do Oficial, reiterando sua insatisfação e requerendo providências (fls. 74/80). A Arpen/SP manifestou-se em concordância com o reclamante, aduzindo que o arquivamento pela Serventia pode ser realizado no formato digital e, desse modo, irrazoável que seja demandado ao reclamante a materialização dos documentos (fls. 101/103). O Ministério Público igualmente opinou pela procedência do pedido, ressaltando que o arquivamento do ato é ônus do Oficial e exigir a materialização dos documentos importa em transferência desse dever ao interessado (fls. 85/86). Diante dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a exigência imposta pelo Sr. Oficial do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do 10º Subdistrito do Belenzinho – Capital é descabida. Como bem pontuado pelo Ministério Público, o arquivamento dos documentos referentes aos atos notariais é incumbência do Ofício. Desse modo, sendo possível a consulta do mandado de averbação e do processo judicial pela via digital, a materialização desses documentos não concerne à elaboração do ato notarial, mas sim ao controle interno do Ofício, não podendo o Sr. Oficial imputar ao interessado essa obrigação. Destaca-se que esse dever não importa necessariamente em prejuízo ao Ofício, pois o arquivamento não impõe a materialização dos documentos. A Corregedoria Geral de Justiça, nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais (NSCGJ), nos termos do Capítulo XVII, item 12, “b”, possibilita a inutilização de mandados judiciais para averbação de registros após sua reprodução por processo de microfilmagem ou mídia digital. Nessa lógica, permite-se que os arquivos estejam no formato digital e, portanto, não há a necessidade de documentos físicos. Verifica-se que a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Nada obstante, advirto o Senhor Oficial para que doravante mantenha-se atento aos dispositivos legais atinentes à matéria posta em controvérsia, fiscalizando e orientando os prepostos quanto a tanto, para se evitar a repetição de fatos assemelhados. Ante o exposto, acolho o pedido de providências formulado, para determinar que a averbação seja realizada sem custos ao reclamante, no que tange à impressão dos documentos, nos termos pleiteados. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. I.C. – ADV: GLÊNIO JOSÉ PETERS LIGÓRIO JÚNIOR (OAB 400463/SP)

Fonte: INR Publicações

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