Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Aproveitamento de servidores públicos das serventias estatizadas nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador – Declaração de desnecessidade dos cargos – Ausência de judicialização prévia – Incompatibilidade das atribuições dos cargos declarados desnecessários com o de oficial de justiça avaliador – Pedido julgado parcialmente procedente

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0009127-93.2017.2.00.0000

Requerente: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES DA BAHIA-SINDOJUS-BA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA – TJBA

Advogado: BA17872 – FABRÍCIO MALTEZ LOPES

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APROVEITAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS DAS SERVENTIAS ESTATIZADAS NOS CARGOS DE ESCRIVÃO DE ENTRÂNCIA INICIAL, SUBESCRIVÃO E OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DOS CARGOS. AUSÊNCIA DE JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DECLARADOS DESNECESSÁRIOS COM O DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Controvérsia em torno do aproveitamento de oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia nos cargos de escrivão, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador do Poder Judiciário Estadual, após a mudança do regime das serventias anteriormente estatizadas (art. 236, CF).

2. O art. 2º da Lei Estadual nº 12.352/2011 possibilitou aos titulares das serventias estatizadas a opção de migrarem para a prestação do serviço notarial ou de registro, em caráter privado, ou permanecerem regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, hipótese em que ficaram à disposição do Tribunal para designar-lhes função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

3. Embora o dispositivo esteja sendo questionado na ADI nº 4851, não há se falar em judicialização prévia, porquanto se pretende intervenção deste Conselho para interpretar o modo de aproveitamento dos servidores operado pelo TJBA no cargo de oficial de justiça avaliador e não a validade da norma em si.

4. As leis que dispõem sobre a carreira dos servidores públicos do Estado (Leis nº 8.977/2004 e 10.845/2007) enquadram os oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos como carreiras privativas de bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário local, ao de analista judiciário. Já o cargo de oficial de justiça, apesar de ser de nível superior, pertence à estrutura de técnico judiciário, não sendo privativo de bacharel em Direito.

5. Inexistência de conformidade das atribuições entre os cargos declarados desnecessários (oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos) com o de oficial de justiça avaliador, segundo imposição prevista no art. 38, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994), porquanto não atende ao requisito da compatibilidade de função com aquela para a qual prestaram concurso público.

6. Pedido que se julga parcialmente procedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Providências proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia (Sindojus/BA) em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que declarou, por meio da Resolução CM nº 1, de 9 de janeiro de 2012, a desnecessidade dos cargos de oficial e suboficial de registros públicos, tabelião e subtabelião de notas e de protestos, reaproveitando os respectivos servidores nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador.

O requerente informa ter contestado o TJBA, por meio do Ofício nº 98/2017, que a mencionada Resolução, ao aproveitar os servidores dos cartórios extrajudiciais anteriormente estatizados no cargo de oficial de justiça avaliador, não considerou o preparo desses agentes para o exercício das atividades, mesmo havendo a determinação de capacitação e treinamento. Além disso, aponta a questão orçamentária, uma vez que o oficial de justiça avaliador recebe a Gratificação de Atividade Externa (GAE). Defende que o único cargo com atribuição compatível é o de agente de proteção.

Sustenta, ainda, que o requerido está a prover o cargo de oficial de justiça, mas que os reaproveitados continuam na mesma lotação, sem exercer, de fato, as funções (Id 2305283, fls. 1 e 2).

O requerente pretende que, em razão das disposições constitucionais que regem a atividade deste Conselho, se expeça orientação acerca do disposto na Resolução CM nº 1/2017, já que o CNJ teria o poder de interferir na interpretação dada pelo Tribunal em relação ao art. 38, da Lei Estadual nº 6.677/1994, que preconiza sobre o aproveitamento do servidor em disponibilidade.

Instado a se manifestar, o TJBA sustenta a falta de amparo do pedido do requerente, uma vez que o Conselho da Magistratura e o Presidente da Corte apenas cumpriram o disposto no § 3º do art. 41 da Constituição Federal, na Lei Estadual nº 12.352/2011 e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 6.677/1994, em razão da recente outorga das delegações dos cartórios extrajudiciais do Estado por meio de concurso público. Alega que, em razão disso, houve a necessidade de declarar a desnecessidade dos cargos de oficial e subtitular de ofícios de registros públicos, tabelião e subtabelião de notas, tabelião e subtabelião de protesto (Id 2333578).

Pontua que os servidores que tiveram seus cargos abarcados pelo normativo foram aproveitados nos cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador e submetidos a curso de capacitação.

Consigna que a Presidência determinou a publicação da relação geral de vacância dos cargos a serem providos, o quantitativo de vagas disponíveis e a designação dos cargos, das unidades, das comarcas e dos servidores a serem aproveitados e, após a escolha destes, publicouse a relação de aproveitamento.

Em esclarecimento adicional, a Corte reitera sobre a declaração de desnecessidade dos cargos já aludidos, ressaltando que houve um comprometimento das funções desses agentes a partir da desestatização dos cartórios extrajudiciais, em cumprimento à Lei Estadual nº 12.352/2011 (Id 2356333).

Refere-se à imprenscindibilidade da movimentação dos servidores efetivos e remanescentes para as unidades cartorárias judiciais aproveitando-os em cargos integrantes da mesma carreira da qual faziam parte, de analista judiciário, com correspondência de atribuições e de vencimentos, sem prejuízo das vantagens incorporadas.

Encaminha a listagem dos cargos declarados desnecessários, publicada junto ao edital nº 96/17, apresentando, também, a relação dos nomes já aproveitados com as respectivas lotações (Id 2356333, fl. 10).

Em complemento, o sindicato intervém novamente nos autos para reafirmar as alegações iniciais e sustenta que o cargo de oficial de justiça avaliador possui atribuições e remuneração distintas com os declarados desnecessários, o que ofenderia o art. 38, da Lei nº 6.677/1994, além de defender que a GAE implica aumento de 30% na remuneração dos servidores aproveitados no respectivo cargo em tempos de ausência de recomposição salarial dos servidores (Id 2372330).

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão reside na controvérsia em torno do aproveitamento de oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de protestos e de notas das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia nos cargos de escrivão de entrância inicial, de subescrivão e de oficial de justiça avaliador do Poder Judiciário Estadual.

No Ente Federativo em apreço, os cartórios extrajudiciais eram estatizados e as atividades desempenhadas por servidores públicos. À vista das disposições constitucionais e com a edição da Lei Estadual nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, a atividade notarial e de registro passou a ser exercida em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, e os servidores titulares dos ofícios puderam escolher em se tornar delegatários dos serviços ou continuarem na condição de servidores públicos, conforme estabeleceu o art. 2º e parágrafos da lei:

Lei nº 12.352/2011:

Art. 2º – É facultada aos servidores legalmente investidos na titularidade das serventias oficializadas a opção de migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro em caráter privado, na modalidade de delegação instituída por esta Lei.

§ 1º – Os notários e registradores das serventias oficializadas, caso não optem pela condição de delegatários, permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos, hipótese em que ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 2º – Os atuais servidores substitutos dos titulares das serventias extrajudiciais e os escreventes permanecerão regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, sendo-lhes assegurados todos os direitos adquiridos e, após a investidura dos delegatários, ficarão à disposição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhes designará função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

§ 3º – Ocorrendo a situação descrita no § 1º, a serventia será declarada vaga e sua titularidade outorgada a particulares sob o regime instituído por esta Lei e em conformidade com a Legislação Federal que normatiza a matéria.

§ 4º – A opção referida no caput deverá ser manifestada por meio de requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

§ 5º – A ausência de requerimento no prazo assinalado no § 4º implicará na opção pela continuidade na condição de servidor público.

Diante dessas premissas, o Poder Judiciário Baiano promoveu certame público para a delegação das titularidades das serventias e, com as outorgas aos aprovados, os então ocupantes das unidades tiveram a oportunidade de: a) migrar para a prestação do serviço notarial ou de registro, em caráter privado ou b) permanecerem regidos pelas normas aplicáveis aos servidores públicos, hipótese em que ficaram à disposição do Tribunal para designar-lhes função compatível com aquela para a qual prestaram concurso público.

Assim, aos que não preferiram a primeira alternativa, possibilitou-se optar pelo regime administrativo para ocuparem os cargos de escrivão de entrância inicial, subescrivão e oficial de justiça avaliador, os dois primeiros cargos integrantes da carreira de analista e o segundo da carreira de técnico judiciário do Poder Judiciário .

Em que pese não se tratar do objeto deste procedimento, mas não menos importante, faz-se necessário o registro sobre o questionamento quanto à constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 12.352/2011 a partir da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4851, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, pendente decisão de mérito.

A argumentação elaborada pela Procuradoria-Geral da República, autora da ação, defende que o dispositivo, tal como redigido, representaria burla ao concurso público a partir do momento em que a lei concedeu aos servidores estaduais a prerrogativa de se tornarem oficiais dos serviços extrajudiciais sem se submeterem à certame público.

Portanto, eventual judicialização estaria restrita ao caput do art. 2º, e os §§ 1º, 4º e 5º da Lei susodita, e não influenciaria o mérito do presente procedimento, uma vez que se pretende a intervenção deste Conselho “na forma de interpretação dada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no tocante ao aproveitamento dos servidores dos cartórios extrajudiciais, para o exercício em provimento originário do cargo de oficial de justiça”.

Ou seja, discute-se a aplicação da norma e não a sua validade.

Desse modo, neste procedimento, está-se a tratar de servidores públicos que, em decorrência da declaração de desnecessidade do cargo que ocupavam, foram aproveitados em outros que deveriam possuir atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente preenchido, em cumprimento do disposto no art. 38 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), conforme se verifica:

Art. 37 – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 38 – O retorno do servidor em disponibilidade à atividade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado

A regulamentar as aludidas disposições com o permissivo da Lei nº 12.352/2011, o TJBA editou a Resolução CM nº 1/2017[1] que determinou a desnecessidade de cargos e consequente aproveitamentos dos seus ocupantes:

Art. 1º. Fica declarada, na forma do art. 41, § 3º da Constituição Federal, e dos artigos 37 e 38 da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994, a desnecessidade dos cargos de Oficial de Registros Públicos, Suboficial de Registros Públicos, Tabelião de Notas, Subtabelião de Notas, Tabelião de Protestos e Subtabelião de Protestos, a partir da efetiva assunção dos respectivos delegatários.

Art. 2º. Os servidores que atualmente ocupam os cargos mencionados no art. 1º, ficam imediatamente aproveitados nos cargos de Escrivão de entrância inicial, Subescrivão e Oficial de Justiça Avaliador, integrantes da carreira de Analista Judiciário, com atribuições e vencimentos compatíveis, sem prejuízo das vantagens incorporadas.

O instituto do aproveitamento é comando constitucional que deve ser atendido caso haja a extinção ou a declaração de desnecessidade do cargo (art. 41, § 3º).

Nesse sentido, a Lei Estadual nº 8.977, de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edifica a carreira em três grupos: I) I – Carreiras de Nível Médio – CNM; II – Carreiras de Nível Superior – CNS; e III – Carreiras Privativas de Bacharel em Direito – CBD.

Dentro do estabelecido, os anexos do normativo trazem a previsão dos cargos que compõem cada carreira, devendo-se ressaltar que o de oficial de justiça enquadra-se nas de nível superior (técnico judiciário) e não na de bacharel em direito (analista judiciário), como são as de oficiais, tabeliães e subtabeliães de cartório. Transcrevo, então, os trechos dos anexos da lei que interessam à discussão:

ANEXO II (da Lei nº 8.977/2004)

1(77)

Em normativo mais recente, a correspondência entre os cargos também encontra assento na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, de nº 10.845, de 27 de novembro de 2007 e em seu art. 208, trazendo a seguinte previsão[2]:

Art. 208 – São servidores da Justiça:

I – Tabelião de Notas, com função cumulada de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos;

II – Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

III – Oficial do Registro de Imóveis;

IV – Oficial do Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

V – Tabelião de Protesto de Títulos;

VI – Escrivão;

VII – Subescrivão;

VIII – Subtabelião de Notas com função cumulada de subtabelião e suboficial de Registro de Contratos Marítimos;

IX – Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

X – Suboficial do Registro de Imóveis;

XI – Suboficial de Registro de Títulos e Documentos Civis das Pessoas Jurídicas;

XII – Subtabelião de Protesto de Títulos;

XIII – Oficial de Justiça Avaliador;

XIV – Depositário Público;

XV – Administrador do Fórum;

XVI – Agente de Proteção ao Menor;

XVII – Escrevente de Cartório.

§ 1º – Os cargos enumerados nos incisos I a XII são privativos de Bacharel em Direito e correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário, ao cargo de Analista Judiciário.

§ 2º – Os cargos enumerados nos incisos XIII a XVI exigem terceiro grau de escolaridade e adequação com as funções específicas de cada categoria, correspondendo, na estrutura de cargos do Poder Judiciário, ao cargo de Técnico Judiciário.

Pois bem. Note-se que o aproveitamento dos servidores das antigas serventias extrajudiciais estatizadas não foi adequadamente realizado no cargo de oficial de justiça avaliador, já que o art. 2º, in fine, da Lei Estadual nº 12.352/2011 determina que este seja feito “em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado”.

As leis que dispõem sobre a carreira dos servidores públicos do Estado fizeram a correspondência entre os cargos declarados desnecessários com os atuais ocupados e são suficientemente claras no sentido de enquadrar os oficiais e suboficiais de registro, tabeliães e subtabeliães de notas e de protestos como carreiras privativas de bacharel em direito, os quais correspondem, na estrutura de cargos dos servidores do Poder Judiciário, ao de analista judiciário (art. 208, § 1º, LOJ), enquanto que o de oficial de justiça, apesar de ser de nível superior, conforma-se com o cargo de técnico judiciário, não sendo privativo de bacharel em direito (art. 208, § 2º, LOJ).

Portanto, para o cumprimento do imperativo legal, o aproveitamento dos agentes públicos só poderia ter sido realizado nos cargos que integram a carreira de analista judiciário (escrivão ou subescrivão), e não no cargo de oficial de justiça avaliador por este pertencer à estrutura dos cargos de técnico judiciário.

Desse modo, a Resolução CM nº 1/2017 equivocou-se quando afirmou em seu art. 2º que o cargo de oficial de justiça avaliador integra a carreira de analista judiciário, pois o teor do art. 208 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia e da Lei nº 8.977/2004, que disciplinam a carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário Baiano, não deixam dúvidas se tratar de cargo de técnico judiciário[3].

Outrossim, não procede a argumentação trazida pelo requerente em relação à Luiz Frederico Leite Rego e Leonardo Santos Vilela, exoficiais de serventias que foram reaproveitados no cargo de oficial de justiça avaliador, mas que, segundo o sindicato, não exerceriam a função (Id 2305283, fls. 1 e 2). Veja-se que a listagem inserida no Id 2356358 (fl. 30) comprova que ambos estão lotados em Salvador, em gabinete de desembargador e, documentalmente, estão no exercício das atribuições do cargo.

Portanto, as alegações em torno dessa questão não devem prosperar.

Ante o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO dos pedidos contidos na exordial para tão somente determinar ao TJBA que reaproveite os servidores públicos que tiveram seus cargos declarados desnecessários apenas nos cargos de escrivão e subescrivão, correspondentes ao de analista judiciário e privativos de bacharel em direito, conforme previsão contida no art. 208, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

VALTÉRCIO DE OLIVEIRA

Conselheiro

[1]Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjO5pSQy5zaAhWHnJAKHUftBuwQFggoMAA&url=http%3A

%2F%2Fwww.sinpojud.org.br%2FUserFiles%2FFile%2FDownloads%2FRESOLUCAO%2520N%2520CM%252001_20

17%252C%2520DE%252027%2520DE%2520MARCO%2520DE%25202017.pdf&usg=AOvVaw2mPtNGzXFdDoTylD3o

BAss. Acesso em: 26 março de 2018.

[2] Disponível em: http://www.legislabahia.ba.gov.br/verdoc.php?id=65163&voltar=voltar. Acesso em 19 de março de 2018.

[3]Disponível em: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&ved=0ahUKEwjO5pSQy5zaAhWHnJAKHUftBuwQFggoMAA&url=http%3A

%2F%2Fwww.sinpojud.org.br%2FUserFiles%2FFile%2FDownloads%2FRESOLUCAO%2520N%2520CM%252001_20

17%252C%2520DE%252027%2520DE%2520MARCO%2520DE%25202017.pdf&usg=AOvVaw2mPtNGzXFdDoTylD3o

BAss. Acesso em: 26 março de 2018.

Brasília, 2018-05-14.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0009127-93.2017.2.00.0000 – Bahia – Rel. Cons. Valtércio de Oliveira – DJ 15.05.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Número do processo: 1107031-97.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 290

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1107031-97.2016.8.26.0100

(290/2017-E)

Tabelionato de Notas – Requerimento de apresentação de cópia de cartão de assinatura – Documento interno da Serventia, na forma dos itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ – Pedido indeferido na esfera judicial, repetido na esfera administrativa – Ausência de indícios de fraude – Parecer pelo não provimento do recurso administrativo.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria Arlete Fernandes Almeida contra a decisão de fls. 100/101, que indeferiu o requerimento formulado pela recorrente, no sentido de lhe ser apresentado o cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes, depositado no 29° Tabelionato de Notas da Capital.

Sustenta a recorrente, em resumo, que o parecer apresentado pelo Ministério Público em primeira instância opinou pelo deferimento do requerimento; e que há indícios concretos de irregularidade na documentação cuja exibição requer (fls. 108/114).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/124).

É o relatório.

Opino.

Segundo consta, JCR Construção Civil Ltda. moveu ação de reintegração de posse contra a recorrente e diversas outras pessoas que ocupavam área no Bairro de Pinheiros, nesta Capital.

No bojo dessa demanda, a recorrente questionou a veracidade da assinatura de Paulo Lobo Lopes, pessoa que teria vendido a área à JCR Construção Civil Ltda., firma essa reconhecida pelo 29° Tabelionado de Notas da Capital.

Pelo que consta no requerimento inicial, o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes foi negado pelo magistrado responsável pelo julgamento da reintegração de posse (fls. 2).

Após isso, já na esfera administrativa, a recorrente teve o pedido de apresentação do cartão de assinatura de Paulo Lobo Lopes indeferido pela Corregedoria Permanente e, agora, recorre à Corregedoria Geral, renovando o requerimento.

Sem razão, contudo.

Preceituam os itens 9 e 43 do Capítulo XIII das NSCGJ:

9. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão, salvo quando solicitados pelo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

9.1. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

43. Os livros de registro e as fichas que os substituam somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial. Em caso de perícia sobre os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação sobre a guarda e responsabilidade dos notários e registradores, o exame ocorrerá na própria serventia, em dia e hora previamente designados, mediante previa autorização do Juiz Corregedor Permanente e ciência do notário ou registrador.

Nota-se que, em relação aos cartões de assinatura depositados nos serviços de notas, a ampla publicidade de seu conteúdo não é a regra. Deve o interessado comprovar legítimo interesse para acessar documento interno da serventia.

Todavia, embora alegue fraude no reconhecimento, a recorrente não trouxe elementos para embasar a afirmação. A anotação no sistema interno da serventia de que o cartão de assinatura deveria ser renovado (fls. 68) não prova nada. Aliás, quando apreciada especificamente na esfera judicial – decisão essa que sequer foi acostada aos autos –, a alegação de fraude foi afastada e o pedido de apresentação de cópia do cartão de assinatura foi indeferido (cf. fls. 2).

Aqui, o requerimento é formulado independentemente da propositura de nova demanda judicial que vise a questionar o reconhecimento fraudulento. E a recorrente pretende obter cópia do cartão de assinatura, documento que, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, não terá “qualquer valia para eventual perícia, que exige documento em via original” (fls. 123).

Correta, assim, a decisão de primeiro grau.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 31 de julho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 2 de agosto de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2017

Decisão reproduzida na página 214 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Carta de Adjudicação – Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1011373-65.2016.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320

Registro: 2017.0000990293

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são partes é apelante LUIZ CARLOS DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para viabilizar o registro do título . v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 5 de dezembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1011373-65.2016.8.26.0320

Apelante: Luiz Carlos dos Santos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 29.849

Registro de imóveis – Dúvida – Carta de Adjudicação – Ordem de indisponibilidade emanada de Juízo diverso daquele em que arrematado o imóvel – Provimento 39/14 do CNJ que, em seu artigo 16, permite o registro, ainda que faça alusão à menção, na carta de arrematação, de “prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo” – Prescindibilidade de previsão expressa – Prevalência ínsita à própria expedição da carta de arrematação – Entendimento pacífico e reiterado deste Conselho Superior da Magistratura – Precedentes das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público deste E. TJSP, bem como do C. STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Limeira, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de obstar registro de carta de arrematação, referente a imóvel sobre o qual recaem ordens judiciais de indisponibilidade, emanadas de Juízos distintos daquele em que havida a arrematação.

O apelante afirma, em síntese, nulidade da r. sentença, por falta de fundamentação. Pondera que o título cujo registro se almeja foi expedido anos antes da decretação de indisponibilidade. Sustenta que o artigo 16 do Provimento 39/14 do CNJ merece interpretação diversa daquela que lhe deu o MM. Juízo singular, a viabilizar o registro obstado.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Preambularmente, cumpre observar que a r. sentença recorrida contém suficiente fundamentação a amparar a solução alvitrada pelo MM. Juízo a quo. Bem delineados os motivos que conduziram ao decreto de procedência da dúvida, com citação de fontes legislativas e antecedentes jurisprudenciais. Em nulidade, pois, não se há falar.

À luz do artigo 16 do Provimento 39/14 do E. CNJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art.53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.

Parágrafo único. Consistindo eventual exigência para o registro de alienação judicial de imóvel atingido por ordem de indisponibilidade na falta de indicação, no título, da prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução, será o fato comunicado ao Juízo que expediu o título de alienação, visando sua complementação, ficando prorrogada a prenotação por 30 dias contados da efetivação dessa comunicação.”

Consoante se verifica da parte inicial do caput do art. 16, ordens judiciais de indisponibilidade não impedem que se providencie válida alienação judicial do imóvel, com respectivo registro. Esta, a regra. O dispositivo em voga prevê a condicionante de que a alienação tenha emanado do mesmo juízo que decretou a indisponibilidade, ou de que esteja “consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução”.

Na específica hipótese dos autos, apesar de o decreto de indisponibilidade advir de Juízo distinto daquele que providenciou a alienação forçada, é de se amainar a necessidade de que a carta de arrematação contenha expressa menção de prevalência da venda judicial. Deveras, a preferência da alienação judicial sobre eventuais decretos de indisponibilidade é ínsita à expedição da carta de arrematação ou de adjudicação. A finalidade precípua da carta é viabilizar o registro da venda forçada. Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação ou de adjudicação, se não fosse para que arrematante ou adjudicante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado.

Note-se que o registro não trará, em tese, prejuízo àquele cuja demanda tenha ensejado o decreto de indisponibilidade. O crédito que possui subroga-se no preço da arrematação, sem alteração alguma na ordem de preferência.

Tampouco se olvide que o destinatário da determinação judicial de indisponibilidade é o próprio devedor. A ordem presta-se a obstar que o devedor, sponte propria, por alienação entre particulares, desfaça-se de seu patrimônio, furtando-se ao pagamento da dívida. Todavia, a ordem de indisponibilidade não impede a venda judicial do bem.

Há, aliás, expressa previsão em similar sentido, no item 405, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel.”

É, ademais, entendimento sedimentado por Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura que eventual decreto judicial de indisponibilidade apenas diz respeito à venda voluntária do bem pelo devedor. Não impede que se o penhore, que se o leve à hasta, nem que se registre a alienação forçada.

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de arrematação – Propriedade do imóvel em nome de terceiro estranho à execução – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constituióbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Em arremate, a mencionada averbação n.º 1 também faz expressa alusão à indisponibilidade dos bens em nome do promitente comprador Sergio Saccab, averbada sob o n.º 6 na matrícula n.º 29.896 do 3.º RI desta Capital. Quanto a isso, entretanto, o obstáculo levantado pelo suscitante não merece prevalecer. Consoante orientação retirada do item 405 do Cap. XX das NSCGJ, tal indisponibilidade não impede a alienação, oneração e a constrição judicial do imóvel por ela atingido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1077741-71.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, DJ 16/6/16)

“Registro de Imóveis – dúvida – carta de arrematação – imóveis indisponíveis – penhora em execução fiscal a favor da fazenda nacional – recusa de registro com base no artigo 53, §1°, lei 8.212/91– alienação forçada – registro viável – recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000029-33.2013.8.26.0296, Rel. Des. Elliot AKEL, DJ 5/5/14)

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida inversa – imóvel penhorado com base no art.53, §1°, da Lei 8.212/91 Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido” (Apelação Cível n 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini, DJ 27/8/12).

Para o mesmo Norte, aponta a remansosa jurisprudência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público desta Alta Corte Bandeirante:

“A decretação de indisponibilidade atinge apenas os atos voluntários do titular do bem, não o tornando impenhorável para outras execuções. Assim, o decreto de indisponibilidade do imóvel pela averbação na matrícula em desfavor do executado não é fato impeditivo para a realização da constrição.

De fato, a decretação de indisponibilidade de bens tem apenas a finalidade de impedir que o réu de determinada ação aliene ou grave por vontade própria seu patrimônio, esvaziando-o em prejuízo de eventuais credores, o que não impede que sobre ele também recaia penhora.” (Agravo de Instrumento nº 2006767-64.2016.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ponte Neto, j. 25/5/16)

“Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Alegação de nulidade por ausência de fundamentação que não prospera Decisão que esclareceu o motivo pelo qual indeferiu a penhora – Penhora – Indeferimento tendo em vista a indisponibilidade do bem, decorrente de execução promovida pela Fazenda Pública – Alegada possibilidade da constrição – Acolhimento – Indisponibilidade que impede tão somente atos de disposição do devedor, não obstando penhora do bem, nem alienação judicial – Necessidade de observância, apenas, da preferência do crédito fiscal Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2200292-45.2015.8.26.0000, Relator(a): Jacob Valente 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2015)

EXECUÇÃO. Decreto de indisponibilidade de bens proferido em ação civil pública não impede a penhora determinada em outras exceções movidas contra o mesmo devedor. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2187730-04.2015.8.26.0000, Relator(a): Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2015).

Não bastasse, é a firme posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE. ART. 53, § 1º, DA LEI 8.212/91. NOVA PENHORA EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EFICÁCIA DO ATO FRENTE AO EXECUTADO E AO ARREMATANTE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. REAVALIAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

A indisponibilidade de que trata o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91, refere-se à inviabilidade da alienação, pelo executado, do bem penhorado em execução movida pela Fazenda Pública, o que não impede que recaia nova penhora sobre o mesmo bem, em outra execução. Precedentes. (…) Agravo a que se nega provimento“ (AgRg na MC nº 16.022/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 27.4.2010).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, § 1º, LEI 8.212/91. ALIENAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC.

I – A indisponibilidade a que se refere o art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte propria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial.

II – É possível a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (RECURSO ESPECIAL Nº 512.398 – SP (2003/0031765-1) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, j. 17/2/04)

Por todo o aduzido, dou provimento ao recurso, para viabilizar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.