CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa ao ingresso de escritura pública de inventário pela falta de prévias inscrições das partilhas de bens de titulares de domínio que se casaram e se separaram ou divorciaram – Registro do novo título que pressupõe a atualização dos estados civis dos proprietários – Especialidade subjetiva – Averbações de divórcio e de separação que dependem, porém, da apresentação de escritura pública ou de carta de sentença – Inteligência do subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ – Inscrições prévias obrigatórias das partilhas de bens decorrentes da separação e do divórcio – Afastamento – Inteligência da nota ao subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ – Averbação de dissolução da sociedade conjugal que pode ser feita independentemente da partilha de bens – Recurso provido, com observação.

Apelação nº 1036633-91.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1036633-91.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1036633-91.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000187367

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1036633-91.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelada ANA MARIA DOS SANTOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para julgar a dúvida procedente, com observação, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1036633-91.2017.8.26.0100

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Ana Maria dos Santos

VOTO Nº 37.283

Registro de imóveis – Recusa ao ingresso de escritura pública de inventário pela falta de prévias inscrições das partilhas de bens de titulares de domínio que se casaram e se separaram ou divorciaram – Registro do novo título que pressupõe a atualização dos estados civis dos proprietários – Especialidade subjetiva – Averbações de divórcio e de separação que dependem, porém, da apresentação de escritura pública ou de carta de sentença – Inteligência do subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ – Inscrições prévias obrigatórias das partilhas de bens decorrentes da separação e do divórcio – Afastamento – Inteligência da nota ao subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ – Averbação de dissolução da sociedade conjugal que pode ser feita independentemente da partilha de bens – Recurso provido, com observação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença de fls. 56/59, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital e determinou o registro na matrícula nº 223.473 da escritura pública de inventário dos bens deixados por Ana Martinha dos Santos.

Sustenta o apelante, em resumo, que as inscrições prévias da separação, divórcio e partilha de bens relativos aos herdeiros da falecida é imprescindível para que a matrícula esclareça aos interessados quem são os verdadeiros proprietários do bem; e que o afastamento do óbice gera instabilidade incompatível com o fólio imobiliário (fls. 65/71).

Ana Maria dos Santos, uma das suscitadas, apresentou contrarrazões (fls. 76/79).

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 86/94).

É o relatório.

No ano de 1991, por meio do registro do formal de partilha dos bens deixados por Joaquim Francisco dos Santos, a titularidade do imóvel descrito na matrícula nº 223.473 do 14º RI da Capital foi dividida na seguinte proporção: metade para Ana Martinha dos Santos, viúva do falecido, e um sexto para cada um de seus filhos (João Carlos dos Santos, Ariovaldo dos Santos e Ana Maria dos Santos), que, à época do falecimento de Joaquim (1968 fls. 7), eram todos solteiros e menores (cf. R.9 da matrícula nº 223.473 fls. 7).

Com o falecimento de Ana Martinha dos Santos, em 01.11.2012, fls. 16), seus filhos apresentaram para registro escritura de inventário, por meio da qual partilharam a metade do imóvel da matrícula nº 223.473 em três partes iguais. Ocorre que, passados vários anos, os beneficiados pela partilha ostentam estados civis diversos do que ostentavam em 1968. João Carlos dos Santos é separado judicialmente; Ariovaldo dos Santos é casado com Ivete Zardo Santos; e Ana Maria dos Santos é divorciada (fls. 15).

O Oficial negou o registro do título, exigindo a apresentação das cartas de sentença de separação e divórcio, respectivamente, de João Carlos dos Santos, que foi casado com Judith Elizabeth Lepratti Hauret, e de Ana Maria dos Santos, que foi casada com Hélio Gasporotti, com a homologação das partilhas de bens.

Suscitada a dúvida, esta foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 56/59, com fundamento no registro do título não afrontar a continuidade e a possibilidade de futura averbação da separação judicial e do divórcio.

Recorre o Ministério Público pleiteando o restabelecimento do óbice ao registro da escritura pública.

Respeitada a convicção da MM Juíza Corregedora Permanente, o recurso merece acolhimento.

A atualização do estado civil dos herdeiros na matrícula é medida necessária.

Isso porque, de acordo com o R.9 da matrícula nº 223.473, João Carlos dos Santos, Ariovaldo dos Santos e Ana Maria dos Santos permanecem como solteiros, embora sejam, respectivamente, separado, casado e divorciado, estados civis mencionados no título levado a registro (fls. 15).

Assim, para que se observe a especialidade subjetiva, previamente ao registro do novo título, necessário que sejam averbadas as mudanças de estado civil dos três herdeiros de Ana Martinha dos Santos. Deverão ser realizadas, portanto, as seguintes averbações: casamento e separação judicial de João Carlos dos Santos; casamento de Ariovaldo dos Santos; e casamento e divórcio de Ana Maria dos Santos.

Essas averbações, na particularidade do caso em exame, não se realizam somente com a apresentação das certidões de casamento atualizadas para a concretização de todas essas averbações.

Com efeito, de acordo com o subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ:

11. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(…)

b) a averbação de:

(…)

14. escrituras públicas de separação, divórcio e dissolução de união estável, das sentenças de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro;

Desse modo, embora os casamentos possam ser averbados por meio da apresentação das certidões respectivas, as inscrições da separação e do divórcio dependem da exibição de escrituras públicas ou de cartas de sentença que tratem da questão.

E isso ocorre porque o tema da partilha de bens, informação de fundamental importância para o registro imobiliário, constará exclusivamente na escritura pública ou no processo judicial de separação ou divórcio.

Por outro lado, caso a escritura ou carta de sentença não trate da partilha ou adie a decisão sobre o tema para momento futuro, não haverá motivo para que não se realize a averbação. Sobre a matéria, estabelece a nota ao subitem 14 da letra “b” do item 11 do Capítulo XX das NSCGJ:

NOTA: A escritura pública de separação, divórcio e dissolução de união estável, a sentença de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento será objeto de averbação, quando não decidir sobre a partilha de bens dos cônjuges, ou apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão, atentando-se, neste caso, para a mudança de seu caráter jurídico, com a dissolução da sociedade conjugal e surgimento do condomínio “pro indiviso”.

Isso quer dizer que não se pode exigir a prévia partilha dos bens de João Carlos e de Ana Maria para o registro da partilha do quinhão de titularidade de Ana Martinha dos Santos (fls. 7). Apresentados os documentos necessários para a averbação dos três casamentos, da separação de João Carlos e do divórcio de Ana Maria, a escritura copiada a fls. 15/24 obterá qualificação positiva.

E isso se dá mesmo nesse caso, em que Ana Maria dos Santos, que agora é divorciada, e João Carlos dos Santos, ora separado, casaram-se com seus respectivos cônjuges pelo regime da comunhão universal de bens e, na forma dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil assim como de seus correspondentes do Código de 1916 , os quinhões que receberam enquanto menores passaram a pertencer também a seus consortes.

Indiscutível que informações completas sobre a titularidade do bem são sempre mais adequadas, de modo que o registro prévio da partilha facilitaria o entendimento da situação dominial do bem. No entanto, considerando as previsões das Normas de Serviço já citadas, embora a atualização dos estados civis seja necessária, não se pode exigir o prévio registro das partilhas de bens para o ingresso do título ora apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida procedente, com a observação de que embora os casamentos, a separação e o divórcio dos herdeiros devam ser averbados, o registro da escritura copiada a fls. 15/24 não depende das prévias partilhas dos bens decorrentes da separação de João Carlos dos Santos e do divórcio de Ana Maria dos Santos, acaso não tenha havido partilha.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Incidência do desconto previsto no item 1.6. (especialidade de Notas), da Lei de Emolumentos, a toda escritura pública de compra e venda que tenha por objeto lote enquadrado no parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79. Manutenção do entendimento da Corregedoria Geral da Justiça. Não revogação do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 pelo artigo 167, inciso II, 32., da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei n. 13.465/17 – Requerimento indeferido.

PROCESSO Nº 2017/106303

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/106303
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/106303 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(194/2018-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Incidência do desconto previsto no item 1.6. (especialidade de Notas), da Lei de Emolumentos, a toda escritura pública de compra e venda que tenha por objeto lote enquadrado no parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79. Manutenção do entendimento da Corregedoria Geral da Justiça. Não revogação do artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 pelo artigo 167, inciso II, 32., da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei n. 13.465/17 – Requerimento indeferido.

Trata-se de requerimento dos D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo e Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo referindo a revogação do disposto no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 ou, sucessivamente, a modificação do precedente desta Corregedoria Geral da Justiça de molde a não caber concessão de desconto de emolumentos para as escrituras públicas lavradas em cumprimento a contrato de compromisso de compra e venda (a fls. 47/66).

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil mencionou a excepcionalidade do compromisso de compra e venda servir de causa à transmissão da propriedade ao lado da regra geral do contrato de compra e venda constante do artigo 108 do Código Civil (a fls. 83/89).

É o breve relatório.

No presente processo administrativo foi fixado precedente administrativo no sentido de que o “desconto previsto no item 1.6. (especialidade de Notas), da Lei de Emolumentos, aplica-se a toda escritura pública de compra e venda que tenha por objeto lote enquadrado no parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79”; conforme publicação no DJE (a fls. 24/31 e 35/44).

Passamos ao exame das alegações dos Doutos CNB – Seção São Paulo e ARISP por meio das quais é pretendida a modificação da referida orientação.

O primeiro argumento a ser analisado envolve a eventual revogação tácita do art. 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 pelo artigo 167, inciso II, 32., da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei n. 13.465/17.

O artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, estabelece:

§ 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.

De outra parte, o artigo 167, inciso II, 32., da Lei de Registros Públicos, prescreve:

II – a averbação:

32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.

Não obstante a respeitável compreensão exposta, as hipóteses tratadas nos diplomas legislativos indicados são diversas.

A previsão contida no artigo 167, inciso II, 32., da Lei de Registros Públicos é uma norma específica para fins de exoneração de responsabilidade tributária pelo promitente vendedor; como consta do início de seu quarto final “exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município” (grifos meus).

Aliás, a parte final, ao estabelecer “não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”, aclara a situação do aspecto tributário, do contrário, competiria ao promitente vendedor responsabilidade pela comprovação do recolhimento do imposto de transmissão para realização da averbação.

A averbação do termo de quitação do compromisso de compra e venda registrado, no aspecto em comento, tem um fim exclusivo – exoneração de responsabilidade tributária.

De outra parte, a previsão contida no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, regula fenômeno jurídico diverso, qual seja, a transmissão da propriedade imobiliária pelo registro do título, situação jurídica absolutamente diferente da exclusão da responsabilidade sobre tributos municipais.

Mas não é só.

A adoção da interpretação sugerida implicaria na exclusão do disposto no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79 do sistema jurídico.

Nesse momento, de ausência de precedentes jurisdicionais e administrativos a respeito, a interpretação merece ser realizada com utilização da prudência e do comedimento, sobretudo na via administrativa.

A prudência (sensatez), objeto das considerações de Aristóteles (Ética a nicômaco. São Paulo: Atlas, 2009, p. 140), calham no presente:

Se, por conseguinte, deliberar bem é próprio dos sensatos, a boa deliberação será a correção de deliberação a respeito do que é conveniente como meio para o fim, do qual a sensatez tem uma concepção verdadeira.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) concede foros normativos ao juízo prudencial no âmbito administrativo, em consideração de suas consequências, como consta de seu artigo 20, caput:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Ainda que a interpretação se volte ao Direito e a aplicação se volte ao fato da vida, não é possível separação absoluta entre esses momentos ante a ínsita comunicação existente entre eles (Zagrebelsky, Gustavo. La legge e la sua giustizia. Bologna: Il Mulino, 2008, p. 163).

Nessa ordem de ideias, qualquer que seja o raciocínio eleito, respeitosamente, não há elementos seguros para conclusão da revogação tácita defendida.

Passamos ao exame do segundo argumento – a submissão do compromisso de compra e venda à regra de forma prevista no artigo 108 do Código Civil e, também, violação às regras de direito tributário incidentes.

A compreensão da interpretação e aplicação do disposto no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, a qualquer loteamento regular é assente no C. Conselho Superior da Magistratura desde o julgamento da Apelação Cível n. 0012161– 30.2010.8.26.0604, em 06.10.2011; o que vem sendo seguido pela Corregedoria Geral da Justiça a exemplo do decidido no Processo n. 35.956/2014, em 22.04.2014; consolidado na esfera deste processo administrativo.

O artigo 108 do Código Civil dispõe:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. (grifos nossos)

O artigo em exame, no aspecto dos imóveis com valor superior a trinta salários mínimo, à partida, fixa a possibilidade legislativa de disposição legal diversa, destarte, há previsão de regramento excepcional, ou seja, a utilização de instrumento particular.

São hipóteses de exceção à regra geral, a constituição do direito de real de aquisição na forma do artigo 1.417 do Código Civil e as transmissões da propriedade imobiliária previstas no artigo 61, parágrafo 5º, da Lei n. 4.380/64, artigo 38 da Lei n. 9.514/94 e artigos 53 e 64 da Lei n. 8.934/94.

Assim, o artigo 108 do Código Civil não obriga a forma pública em todas as transmissões imobiliárias ante a possibilidade de prescrições legais específicas, fora da regra geral.

No sistema brasileiro de aquisição de direitos reais imobiliários, o registro é constitutivo nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.

O Brasil adota o sistema do título e modo, o qual, conforme Mónica Jardim (Efeitos substantivos do registro predial. Almedina: Coimbra, 2013, p. 51):

No sistema de título e modo a aquisição, modificação ou extinção dos direitos reais dependem de um título – fundamento jurídico ou causa que justifica a mutação jurídico-real – e de um modo: acto pelo qual se realiza efectivamente a aquisição, modificação ou extinção do direito real, acto através do qual se executa o prévio acordo de vontades.

A esta altura compete verificar a adequação do previsto no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, ao sistema do título e modo.

O compromisso de compra e venda de bem imóvel no Brasil é um relevante instrumento jurídico voltado às transferências imobiliárias com total aceitação social.

Apesar do absoluto respeito pela culta posição doutrinária acatada no r. parecer de fls. 24/31, humildemente, pensamos de forma diversa, pois, o compromisso de compra e venda, ainda que impróprio, não encerra uma espécie do contrato de compra e venda.

O compromisso de compra e venda utilizado de forma atípica (impróprio), com antecipação dos efeitos de direito material do contrato de compra e venda ou com finalidade de garantia para o recebimento do preço, não prescinde da celebração do contrato de compra e venda (contrato definitivo).

Francisco Eduardo Loureiro (Responsabilidade civil no compromisso de compra e venda. In: Tavares da Silva, Regina Beatriz. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 168 e 169), tratando desses pontos, assevera pela necessidade da celebração do contrato definitivo, ainda como obrigação não principal, nos seguintes termos:

Uma nova e relevante função atípica a um contrato preliminar, via de regra não cogitada pela doutrina, é a de servir de instrumento de garantia ao recebimento do preço.

(…)

Situação diametralmente diversa é a dos contratos preliminares que têm por função apenas a garantia do preço parcelado, ou a obtenção de vantagens fiscais. Em tais funções, o contrato preliminar produz desde logo efeitos substanciais, e a celebração do contrato definitivo é apenas mais uma das obrigações – nem sempre a principal – assumida pelas partes.

Luiz Díez-Picazo e Antonio Gullón (Sistema de derecho civil. v. II. Madrid: Tecnos, 2001, p. 46), ao tratarem da causa do contrato afirmam:

En tal sentido, la causa puede ser definida como el propósito de alcanzar un determinado resultado empírico con el negocio.

Ahora bien, la dificultad radica en destacar cuál de los propósitos que se dan en el seno del querer interno de las partes va a poseer aquella cualidad.

Para que tenga relevancia el propósito há de ser común a las partes del negocio o, por lo menos, si una de ellas lo ha tenido, ha sido reconocido y no rechazado por la outra, que consiente en la celebración del negocio para alcanzarlo.

Cuando no exista un propósito específico, la causa se encuentra simplemente en el propósito de alcanzar la finalidade genérica del negocio, o, si se quiere decir de otra manera, la finalidad práctico-social del mismo. Así, en la compraventa será el intercambio de cosa por precio; en el arrendamiento, el intercambio del goce de cosa ajena a cambio de una merced; en la donación, el de enriquecer al donatario, etc. Esas finalidades han sido reconocidas previamente por el Derecho como merecedoras de protección, al tipificarse y regularse los negocios (compraventa, arrendamiento, donación, etc.).

Ainda que a causa do contrato não seja tratada de forma expressa no Código Civil é da estrutura da lei substantiva civil sua presença. A respeito afirma Rosa Maria Nery (É possível a convivência do princípio da autonomia privada com o da lealdade, dito da boa-fé objetiva? Revista de Direito Privado, São Paulo, vol. 73/2017, p. 20, Jan / 2017):

A formalidade da declaração de vontade, como mecanismo de segurança jurídica, nunca foi suficiente – desde os primórdios do direito privado – para deixar claro que, para além das formalidades alusivas à declaração de vontade, o direito privado não dispensava outro elemento para justificar as atribuições patrimoniais acrescidas ao patrimônio dos celebrantes de uma avença, e que esse elemento era a causa.

Causa é um elemento do negócio jurídico que não aparece tão claramente na sua estrutura tradicional, como a vemos concebida no CC 104 e artigos seguintes, mas que está absolutamente imbricada com a funcionalidade do contrato e com a justificabilidade das atribuições patrimoniais devidas aos celebrantes, por decorrência do negócio jurídico de que participaram.

A causa do compromisso de compra e venda é a celebração do contrato de compra e venda, em conformidade ao disposto no artigo 463 do Código Civil, portanto, acaso fosse modalidade de compra e venda desnecessário seria a celebração do contrato definitivo (compra e venda).

Nessa linha, como mencionado pelo Dr. Ivan Jacopetti do Lago, na manifestação do IRIB (a fls. 85/88), a possibilidade da consideração do compromisso de compra e venda enquanto espécie do gênero contrato de compra e venda teria melhor pertinência em sistemas com transmissão de propriedade pelo título, a exemplo dos sistemas francês e italiano.

O artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, por incidência do princípio da heteronomia da vontade, fixa efeito substancial legal ao compromisso de compra e venda, como contrato definitivo fosse, mediante apresentação da prova da quitação do contrato.

Diante disso, a lei concede ao compromisso de compra e venda acrescido da quitação força de título translativo do direito real de propriedade, equiparando-o, no plano dos efeitos, ao contrato de compra e venda.

Nessa ordem de ideias, o compromisso de compra e venda realizado por instrumento particular, forma mais comum na realidade econômica, social e jurídica, mediante apresentação da quitação, ocorrerá outra hipótese de exceção ao fixado no artigo 108 do Código Civil, dada a natureza particular do título apresentado.

Acaso os compromissários optem pela realização do contrato mediante forma pública, ocorrendo exatamente a situação jurídica contida no artigo 26, parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79, incide o desconto previsto no item 1.6 das Notas Explicativas da Especialidade de Notas; porquanto o negócio jurídico admite forma particular.

Essa compreensão não flexibiliza ou expande a aplicação da disposição legal, pelo contrário, é limitada às escrituras públicas de venda e compra que tenha por objeto lote enquadrado no parágrafo 6º, do art. 26, da Lei n. 6.766/79 (a fls. 28).

Ante o exposto, respeitada a culta compreensão exposta pelas Doutas Associações, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido da manutenção dos precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça.

Sub Censura.

São Paulo, 09 de maio de 2018.

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho o entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da incidência do desconto previsto no item 1.6. (especialidade de Notas), da Lei de Emolumentos, a toda escritura pública de compra e venda que tenha por objeto lote enquadrado no parágrafo 6º, da Lei n. 6.766/79. Encaminhe-se cópia do parecer e desta decisão aos D. Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Publique-se o parecer e esta decisão no DJE. São Paulo, 11 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 22.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/05/2018.

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CGJ/SP: REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado.

PROCESSO Nº 2017/156028

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/156028
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2017/156028 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

(187/2018-E)

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações – Atribuições não previstas em lei – Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Sugestão de publicação de comunicado.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Por iniciativa do Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, foi instaurado expediente perante esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, solicitando “estudo da criação da Certidão de Registro e Guarda de Animais Domésticos” em  Ofícios de Registro de Títulos e Documentos naquela Comarca.

O Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO, também neste expediente, formula pedido para a regulamentação do chamado Identipet, que seria o registro de declaração de guarda e conservação para elaboração de documento que comprove a identidade do respectivo animal, o que já estaria disponível em outras unidades da federação (fls. 13/14).

Foram juntados documentos (fls. 17/30), assim como ofício encaminhado pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores de Praia Grande, EDNALDO DOS SANTOS PASSOS, com requerimentos formulados sobre a proposta de regulamentação do Identipet (fls. 32/35).

O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo-IRTDPJ-SP se manifestou (fls. 44/46).

Disse que animais de estimação são considerados bens móveis, ressalvadas novas correntes doutrinárias, recaindo a competência do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 127 da Lei n° 6.015/73, sendo possível o registro de qualquer tipo de documentos relativos a animais de estimação, cuja cobrança será feita em observância aos critérios da Tabela de Emolumentos.

O IRTDPJ-SP também destacou a relevância do referido serviço em âmbito nacional, assim como apresentou complementação de suas informações às fls. 50/51 e 56/58, solicitando prazo para melhor desenvolvimento dessa ferramenta pela Central Nacional Eletrônica de Registro de Títulos e Documentos.

Opino.

Busca-se a regulamentação, por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, de um “sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar nacionalmente os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações”, conforme manifestação do IRTDPJ-SP à fl. 45.

São serviços sugeridos: a) a emissão de Certidão de Registro e Guarda de Animal (fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28); b) a criação de cadastro de animais de estimação, mediante preenchimento de formulários fornecidos pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos (fls. 4 e 6, com amplitude nacional); c) a utilização do mencionado cadastro para a comprovação da “identidade” do animal e para facilitar sua localização (fl. 9); d) atender ao anseio social e das entidades protetoras de animais (fl. 14).

Respeitosamente, nada obstante as nobres razões que levaram à formulação da proposta trazida neste expediente, à exceção do registro facultativo de documentos que digam respeito a um animal de estimação, todas as demais propostas não resistem a uma análise mais aprofundada de competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

A função do Registro de Títulos e Documentos é registrar e conferir a determinado instrumento particular relativo a obrigações e estipulações referentes a bens móveis a prova de sua existência, sua publicidade e conservação (art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94).

Quanto às suas atribuições, diz a Lei de Registros Públicos:

“Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:

I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;

II – do penhor comum sobre coisas móveis;

III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;

IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei n° 492, de 30-8-1934;

V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;

VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros

VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.” (g.n)

Existe ainda previsão expressa para a competência residual do Registro de Títulos e Documentos, com previsão no parágrafo único do mencionado artigo:

“Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.”

Aliás, tais atribuições também estão no Item 1 do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“1. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.”

Não há, a rigor, qualquer óbice ao registro de documentos particulares que digam respeito a animais de estimação, sejam notas fiscais, declarações particulares ou até mesmo fotografias. Todos esses documentos estariam incluídos na competência prevista no inciso VII do art. 127, da Lei n° 6.015/73, e também abrangidos pela natureza residual da competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.

Mas, é preciso distinguir o registro de documentos relativos ao animal de estimação do registro que diga respeito ao próprio animal de estimação.

Também, é preciso distinguir o caráter residual da competência para registro de documentos do caráter residual que se busca dar aos efeitos decorrentes do registro desses documentos.

Em obediência ao Princípio da Eficácia Predeterminada, somente a lei em sentido formal pode estabelecer a carga de eficácia que cada registro vai outorgar:

Dessa forma, pode-se levar ao Registro de Títulos e Documentos qualquer espécie documental, mas o registro lhe conferirá efeitos específicos. Assim, exitoso o registro pleiteado, saberá, previamente, o interessado, os efeitos por ele conferidos ao seu direito”1.

E, ao registro de documentos inseridos na competência residual, a carga de eficácia está, por lei, limitada à conservação permanente de seu conteúdo e à publicidade.

Qualquer eficácia que se queira dar ao registro de documentos, que extrapole a função de guarda, conservação e publicidade, somente será viável por intermédio de lei federal, observada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, inciso XXV, assim como do §1° do art. 236, ambos da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94.

Enquanto não houver lei que disponha de forma contrária, qualquer documento que diga respeito a animais domésticos terá ingresso no Registro de Títulos e Documentos somente com natureza facultativa e com finalidade exclusiva de conservação e publicidade daquilo que foi registrado.

Não se concebe, assim, por absoluta ausência de previsão legal, a criação de um serviço de identificação ou sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar esses dados, já que a elaboração de cadastros contendo dados e características desses animais, para geração de uma suposta identidade, escapa às competências acima referidas.

Por isso mesmo, não há espaço para o preenchimento de formulários, com dados dos mais diversos sobre as características do animal, com a finalidade constitutiva de eventuais direitos. Nada obsta o registro do próprio formulário, para conservação e publicidade, mas sem qualquer efeito constitutivo.

Nos termos da legislação civil pátria, e ressalvadas novas correntes doutrinárias que têm surgido a esse respeito2, os animais são considerados bens móveis (art. 82, do Código Civil); e, como se sabe, a transferência de propriedade dos bens móveis se dá pela tradição (art. 1.267, do Código Civil).

Ocorre que a proposta de registro e identidade de animais de estimação tem o risco de levar à ideia de que o referido registro significaria a formalização da propriedade entre o usuário e seu animal, o que poderia, inclusive, redundar em confusão dos destinatários do serviço quanto à efetiva transferência de propriedade desses animais.

Não se desconhece a previsão normativa do Item 2, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que prevê a possibilidade de registro de quaisquer títulos e documentos, cuja competência para registro não esteja expressamente atribuída a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, a fim de assegurar autenticidade, publicidade ou eficácia contra terceiros, além de sua conservação.

Contudo, isso não significa autorização para criar, alimentar e administrar cadastros, sejam de âmbito estadual, sejam de âmbito nacional, face à mencionada necessidade de reserva legal para criação de atribuições.

O registro facultativo, deveras, possui a finalidade de mera conservação, com o seu arquivamento, autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, nos termos do Item 3, do Capítulo XIX, das Normas.

O referido Item também é expresso ao determinar que essas circunstâncias devam ser previamente esclarecidas ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro, ou confusão com a eficácia decorrente do registro.

E, pelas mesmas razões, não se pode admitir a utilização de qualquer modelo de certidão como aquelas apresentadas às fls. 2, 5, 19, 23, 25 e 28, certidões essas que, inclusive, possuem características semelhantes às certidões de nascimento do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais.

A expedição de certidões com essas características, ao invés de trazer segurança jurídica ao usuário, pode causar confusão, ao gerar a incorreta expectativa de criação de uma identidade ao animal, e não a mera conservação dos documentos relativos a ele.

Como já afirmado, é perfeitamente possível ao interessado registrar documentos relativos a animais de estimação, até mesmo algum documento particular semelhante a uma certidão de nascimento, confeccionado ou produzido pelo próprio usuário, a respeito do qual será emitida a devida certidão.

O que não se admite, ao menos até que haja lei prevendo tal possibilidade, é que o Registro de Títulos e Documentos preste serviço de registro de animais de estimação, gerando a falsa impressão de que tal cadastro seja constitutivo de direitos.

Forte nestas razões, e guardando o devido respeito à proposta apresentada, não há espaço para qualquer regulamentação administrativa de um serviço que não possui previsão legal e, consequentemente, não pode ser prestado pelo Registro de Títulos e Documentos.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que não cabe à Corregedoria Geral da Justiça qualquer regulamentação que diga respeito a sistema específico de registro de animais de estimação, ou constituição de base integrada de informações, a ser prestado pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos no âmbito estadual, por se tratar de atribuição não prevista em lei, ressalvada, naturalmente, a possibilidade de registro facultativo de documentos, para fins de conservação.

Sugiro seja encaminhada cópia deste parecer, e da r. decisão que eventualmente o aprovar, ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande.

Proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

COMUNICADO CG Nº ____/2018

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO QUE DIGA RESPEITO À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMA ESPECÍFICO DE REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OU CONSTITUIÇÃO DE BASE INTEGRADA DE INFORMAÇÕES, RESSALVADO O REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO E PROVA DE EXISTÊNCIA, DATA E SEU CONTEÚDO.

Sub censura.

São Paulo, 7 de maio de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

NOTAS DE RODAPÉ

1.PAIVA, João Pedro Lamana e ALVARES, Pércio Brasi,, Registro de Títulos e Documentos, 2ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2016, p. 30.

2 Ver AZEVEDO, Antonio Junqueira de, Caracterização Jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, Revista dos Tribunais, vol. 797/2002, p. 11-26, mar / 2002, DTR2002133.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos. Expeça-se o comunicado, que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. Oficie-se ao Exmo. Sr. Vereador de Praia Grande, CADU BARBOSA, ao Exmo. Sr. Deputado Estadual CAMPOS MACHADO e à D. Presidência da Câmara de Vereadores de Praia Grande, com cópias do parecer e desta decisão. Publique-se. São Paulo, 10 de maio de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 21.05.2018 – SP)

COMUNICADO CG Nº 907/2018

Espécie: COMUNICADO
Número: 907/2018
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 907/2018

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS UNIDADES DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE TENHAM ATRIBUIÇÃO PARA O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE É VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DO OFÍCIO QUE DIGA RESPEITO À CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMA ESPECÍFICO DE REGISTRO DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OU CONSTITUIÇÃO DE BASE INTEGRADA DE INFORMAÇÕES, RESSALVADO O REGISTRO FACULTATIVO DE DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO E PROVA DE EXISTÊNCIA, DATA E SEU CONTEÚDO. (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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