STF: Ministro Dias Toffoli fala sobre meios alternativos de resolução de conflitos em fórum jurídico na Rússia

Representando o Supremo Tribunal Federal (STF), o vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, fez nesta quinta-feira (17) mais um pronunciamento no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, na Rússia. O ministro participou da sessão de debates sobre meios alternativos de resolução de conflitos e justiça digital e falou sobre sua experiência na criação de um sistema extrajudicial de resolução de disputas entre entidades públicas por meio de conciliação.

Segundo o ministro, a Administração Pública é o litigante com o maior número de casos nos sistemas de tribunais federais e estaduais brasileiros. O ministro informou que, em 2007, uma pesquisa da Advocacia-Geral da União (AGU) identificou 147 casos no STF e 400 no Superior Tribunal de Justiça envolvendo disputas entre a União, suas agências e autarquias federais. Como resultado desta pesquisa, o ministro criou, em 2007, dentro da estrutura da AGU, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) para a resolução extrajudicial de conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal. “As câmaras ajudaram a aliviar um pouco o fardo do Judiciário e geraram economia, evitando os custos dos procedimentos legais e otimizando o tempo dos advogados públicos em relação a outros processos judiciais”, disse.

Em sua exposição, Dias Toffoli também falou do funcionamento do Sistema de Mediação Digital. Criado em 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o mecanismo que possibilita negociações a distância está sendo revisado neste ano. A nova versão da plataforma busca atender à crescente demanda por resolução consensual de conflitos. “O Judiciário se torna mais eficiente quando estimula soluções autocompostas e meios legítimos de resolução de conflitos – instrumentos rápidos e econômicos para oferecer justiça. A ideia é que o termo de todo litígio não é necessariamente uma sentença, mas sim uma solução. Para tanto, continuaremos a contar com a criatividade e a assistência da tecnologia na Era Digital para continuar melhorando a satisfação de nossos usuários com a administração da justiça”, falou o vice-presidente.

O fórum teve início na última terça-feira (15) e vai até o dia 19 de maio. Participam os principais representantes mundiais desse segmento, com o objetivo de discutir questões urgentes que confrontam a comunidade jurídica internacional.

Fonte: STF | 17/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF valida juros compensatórios de 6% em desapropriações para reforma agrária

O plenário alterou posição da Corte de 2001, quando, por liminar, havia sido restabelecido percentual de 12%.

O STF decidiu nesta quinta-feira, 17, que é constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social, ou para fins de reforma agrária.

Por maioria, o plenário alterou posição que havia sido tomada pela Corte em setembro de 2001, quando o Supremo deferiu cautelar na ação suspendendo o teto de juros de 6%, com o que foi restabelecido o percentual de 12% previsto em súmula do tribunal. Na tarde desta quinta, no entanto, o posicionamento foi reformado, tendo o percentual sido novamente reduzido.

Na mesma ação, a Corte julgou inconstitucional o limite de R$ 151 mil para honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 27 do decreto-lei 3.365/41.

O caso

O Supremo julgou ADIn em que a OAB questionava a limitação em até 6% ao ano dos juros compensatórios a serem pagos nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária. Para a Ordem, havia inconstitucionalidade formal neste ponto.

A entidade questionou, ainda, a base de cálculo para os juros, que, para a OAB, deveria ser o valor da própria indenização, revelando-se atentatória ao direito de propriedade e justa indenização a pretensão de limitar a base de cálculos.

Foram impugnados o art. 1º da MP 2.027-43/00, na parte em que alterou o decreto-lei 3.365/41, que cuida da desapropriação, com a introdução do artigo 15-A, e seus parágrafos, e o art. 27, § 1º, do mesmo decreto.

Juros em 6%

Ao apresentar seu voto, Barroso, relator, fez um resgate histórico do tema. Lembrou que, na redação original do decreto, de 1940, não havia qualquer previsão do pagamento de juros compensatórios – o que só veio a ocorrer com a súmula 164, a qual estabelece que, na desapropriação, são devidos os compensatórios desde a antecipada emissão de posse ordenada pelo juiz, o que justificava-se dentro de uma conjuntura de instabilidade econômica e inflacionária em que, por largo período, sequer havia previsão de correção monetária. Sobreveio, então, a norma legislativa superadora do entendimento do Supremo fixado em súmulas (164 e 618).

A nova lei, explanou o ministro, diante de uma nova realidade fática, fez uma ponderação entre a justa indenização devida ao proprietário do bem que era dele desapossado, e, por outro lado, a eficiência na atuação da Administração Pública, somada, na opinião do ministro, a uma vedação ao enriquecimento sem causa do proprietário. Na opinião de Barroso, a ponderação feita pelo legislador ao fixar os juros em 6% é perfeitamente legítima e razoável por três razões que destacou:

1. O Supremo havia primeiro previsto os juros compensatórios, que posteriormente foi elevado para 12% dentro de uma conjuntura de instabilidade financeira e uma conjuntura inflacionária – orientação que não se justifica mais nos dias de hoje;

2. A taxa de 6% é perfeitamente razoável e compatível com as aplicações que existem no mercado financeiro;

3. A elevação irrazoável do valor das indenizações dificulta política pública de desapropriação pela onerosidade excessiva, com enriquecimento sem causa do expropriado.

Assim, o ministro superou a decisão da cautelar para dizer que, ao contrário do que se havia decidido, a fixação de juros em 6% é legítima. Barroso, por sua vez, considerou inconstitucional o vocábulo “até” no trecho “até 6%”, porque, em seu modo de ver, cria insegurança jurídica e institui regime de discricionariedade para o qual não há justificativa.

Nestes pontos, o ministro foi acompanhado à integralidade pela Corte.

Base de Cálculo

Quanto à base de cálculo, o ministro endossou entendimento já manifestado pelo Supremo em relação à cautelar, entendendo que a base de cálculo dos juros é a diferença entre o valor fixado na sentença para o bem e 80% do valor depositado em juízo – porque este percentual é o máximo que o expropriado pode levantar, tendo que manter 20% em depósito. “Ou seja, os juros incidiriam por todo o montante do qual ele não pode dispor durante o período.”

Assim, Barroso interpreta conforme a CF o caput do art. 15-A do decreto, de maneira a incidir juros sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença para base de cálculo.

Neste ponto, da mesma forma, a decisão da Corte foi unânime.

Restrições aos juros compensatórios

A questão da restrição dos juros compensatórios foi o ponto controverso do julgamento. O relator votou por declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 15-A do decreto-lei 3.365/41, os quais determinam a não incidência dos juros compensatórios em determinadas hipóteses.

De acordo com o § 1º, os juros compensatórios destinam-se a compensar apenas a perda de renda que tenha sido comprovadamente sofrida pelo proprietário. Quanto ao § 2º, este prevê que não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.

Para o ministro Barroso, os parágrafos são inconstitucionais. Ele exemplificou seu ponto de vista: no caso de imóveis residenciais, que não geram renda, o Poder Público pode tomar posse do bem, ficar lá durante 10, 15 anos, enquanto durar o processo de desapropriação, e não pagar nada de juros compensatórios por este período sob fundamento de que a propriedade não apresentava renda? “Se, ao final, o Estado só pagar o preço, ele não pagou o período todo que utilizou o bem.”

Fux e Celso de Mello acompanharam. O relator, no entanto, ficou vencido neste ponto.

A divergência foi inaugurada por Alexandre de Moraes, para quem os § 1º e 2º são constitucionais e não maculam o direito de propriedade. Ao contrário, para o ministro a lei é razoável ao prever que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar a perda de renda comprovada. Ele lembrou que a lei fala em “potencialidade de graus de utilização”, o que, para ele, excluiria a preocupação do ministro Barroso sobre a não compensação, por exemplo, pelo período do processo de desapropriação de imóveis que não geram renda.

Fachin, Rosa, Lewandowski, Gilmar e Cármen Lúcia acompanharam a divergência.

Quanto ao art. 4º do art. 15-A do decreto lei 3.365/41, os ministros acompanharam o relator para declarar sua inconstitucionalidade.

Honorários

Por último, o relator manteve a cautelar para julgar inconstitucional o estabelecimento de teto de R$ 150 mil para os honorários. Ele definiu que é constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 27 do decreto-lei 3.365/41; é inconstitucional, por sua vez, a expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151 mil, por inobservância ao princípio da proporcionalidade, e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado”.

Neste ponto, o relator também foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: Migalhas | 17/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/RJ decide que pais de crianças natimortas poderão incluir, no registro, nome que daria ao filho

RIO — A partir de hoje, no estado do Rio, os pais de bebês natimortos poderão incluir os nomes dos filhos em documento registrado em cartório. A decisão, do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), atende a uma proposta da Defensoria Pública do Rio, feita a partir de uma demanda antiga de pais que, devido a uma lacuna na Lei de Registros Públicos, foram impedidos de incluir os nomes de seus filhos nascidos mortos em seus documentos.

No parecer do juiz auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Afonso Henrique Ferreira Barbosa, o magistrado afirma que a “atribuição de nome ao registro de natimorto não trará prejuízos de qualquer espécie a quem quer que seja e, por outro lado, poderá representar, se esse for o seu desejo, um conforto à família, etapa de suma relevância para que supere este dramático episódio”.

Em sua manifestação, o desembargador corregedor do TJ-RJ, Claudio de Mello Tavares, afirma que acolhe o parecer de Barbosa. O texto diz que, embora o Código Civil defina que a personalidade civil de uma pessoa começa somente após o nascimento com vida, a legislação brasileira defende os direitos do nascituro desde a concepção. Nesse sentido, o texto destaca que esses direitos concedidos ao nascituro devem ser estendidos às crianças natimortas, garantindo os “direitos de personalidade” como nome, imagem e sepultura.

“A expectativa do nascimento com vida faz com que a família, especialmente os pais, iniciem relação de afeto com o nascituro, sendo que um dos primeiros indicativos dessa relação é atribuir-lhe nome”, diz o texto.

A defensora Flávia Nascimento, coordenadora do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher, comemorou o fato do TJ ter aceitado o pedido da defensoria e afirmou que a decisão é uma garantia do direito à dignidade.

— A partir do momento que a gestação evolui, cria-se uma expectativa de vida na criança, e ela ganha um nome, e passa a ser chamada por ele. Quando esse bebê nascia morto, esses pais além de lidarem com a dor da perda, sofriam no momento que recebiam a certidão apenas com a expressão “natimorto” — argumenta. — Quando fizemos nosso pedido ao TJ, usamos como argumento a existência dessa previsão em outros tribunais de outros estados. É um ato que respeita o direito da dignidade humana, reconhecendo o direito da família em nomear seus filhos.

Em 2016, o casal Luciana Krull e José Luiz Fonseca criou uma petição on-line para solicitar uma norma que orientasse os cartórios a incluir o nome da criança na certidão de natimorto. A petição alcançou o apoio de 75 mil pessoas e também da Defensoria do Rio.

— Fiz aniversário há dois dias e a Lara faria dois anos no dia 14 de maio. Essa decisão é um presente para nós duas. É um acalanto. É uma vitória saber que outras mães que sofrem perdas e têm esse impacto na hora de registrar o filho vão conseguir essa representação social e essa materialidade da criança. Aquela criança fez parte da sociedade, esteve presente de alguma forma. Aquele sonho pode se concretizar através do nome — comentou Luciana Krull, que hoje é mãe de gêmeos, Lucas e Gabriel.

Luciana e José perderam a filha Lara durante o trabalho de parto e não puderam incluir o nome da criança no registro. A Lei Federal 6.015 de 1973, que aborda a questão, estabelece que, no caso de criança nascida morta ou falecida durante o parto, o registro poderá ser feito com “os elementos que couberem”, sem especificar quais seriam eles.

A brecha na lei faz com que os cartórios do país tenham distintas interpretações e, na maioria das vezes, não permitam o registro do nome da criança. Assim, a certidão traz apenas termos como “natimorto” e “óbito fetal”. Em alguns estados, como São Paulo, Sergipe, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Rondônia, já há resoluções das corregedorias de Justiça que deixam facultativo aos pais o registro do nome no documento, mas no Rio isso não era permitido até então.

Fonte: Arpen/BR – TJ/RJ | 18/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.