TRF/1ª Região: Turma determina convocação de candidata não notificada de sua nomeação

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou que a Empresa Brasileira de Correios Telégrafos (ECT) proceda à convocação de candidata aprovada em concurso público para que esta apresente a documentação exigida, assim como se submeta ao exame médico pré-admissional. Se aprovada no referido exame, a candidata deve ser contratada.

A candidata aprovada impetrou mandado de segurança requerendo sua convocação ao fundamento de que fora desclassificada do certame por não ter se apresentado para posse no prazo estabelecido em virtude de não ter recebido a comunicação via telegrama. Em primeira instância, o pleito foi atendido o que motivou a ECT a recorrer ao TRF da 1.ª Região.

A empresa pública sustenta que “o Edital previu expressamente a comunicação via telegrama”. Por essa razão, “caberia à candidata o acompanhamento de eventuais alterações editalícias, bem como as cautelas necessárias para que, em caso de convocação, houvesse no endereço informado pessoa que pudesse ser encontrada ou que houvesse sempre pessoa presente e pudesse receber eventual comunicação do concurso público”, argumentou a apelante.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou da tese defendida pela empresa pública. “Na espécie dos autos, prevista a convocação pessoal dos candidatos, não se afigura razoável a desclassificação da impetrante do certame em evidência, eis que, frustrada a sua convocação pessoal por telegrama, teria a Administração o poder-dever de encontrar um meio alternativo de notificar a apelada, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático na espécie”, esclareceu o magistrado.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0028622-19.2013.4.01.3800/MG.

Fonte: TRF/1ª Região | 02/05/2014.

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TJ/SP: TRIBUNAL DETERMINA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO EM JALES

A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Município de Jales a regularizar loteamento, no prazo máximo de quatro anos, sob pena de multa anual de R$ 10 mil em caso de descumprimento.        

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público sob o fundamento de que a ocupação desordenada da área causaria diversos problemas sanitários, uma vez que o terreno não possui sistema de coleta de esgoto nem galeria de águas pluviais.        

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, reconheceu a responsabilidade do Poder Público e entendeu correta a sentença. “O Município, não obstante estivesse ciente da irregularidade, inclusive cobrando IPTU sobre os imóveis do local, deixou de promover a regularização do referido loteamento, constituindo sua conduta omissão legal. O prazo estipulado para regularização, bem como o valor da multa fixado se mostram razoáveis, razão pela qual a sentença deve ser mantida.”        

Os desembargadores Paulo Dimas Mascaretti e Marrey Uint acompanharam o voto do relator.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9061930-51.2009.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 02/05/2014.

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CNJ atende consulta da Arpen-RJ e reconhece direito dos interinos à retenção referente ao 13º e férias

Conselho Nacional de Justiça
Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0005703-87.2010.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT e outros DECISÃO
Cuida-se consulta apresentada por meio de requerimento avulso (ID 395221) da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – ARPEN/RJ – pelo qual questiona acerca da aplicação do teto remuneratório dos interinos em relação à gratificação natalina (13º terceiro salário) e indenização de férias.

A dúvida foi formulada nos seguintes termos: 
Considerando que nas hipóteses mencionadas não pode [segundo o CNJ] haver remuneração superior a 90,25% do que recebem os Exmos. Ministros do STF e que os mesmos fazem jus a férias e a 13º salário, como será possível equacionar tais direitos?

Sugeriu que o valor correspondente ao 13º salário e à indenização de férias (1/3) seja retido pelos interinos de forma diluída durante o ano.

É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, convém afirmar o cabimento da presente consulta. Sua análise deverá integrar a decisão original, por suprir lacuna existente, percebida quando de sua aplicação a casos concretos. A dúvida formulada refere-se à forma de aplicação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilson Dipp, em 09/07/2010, que estabeleceu o limite remuneratório aplicável aos interinos de serventias extrajudiciais. Dentre outras definições, estabeleceu-se que o interino não poderia perceber remuneração superior a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal;” No entanto, referido decisum não explicitou o modo de aplicação do teto remuneratório em relação às parcelas da gratificação natalina e do terço de férias, quando este a elas fizer jus. É certo que a remuneração dos interinos possui terminologia, enquadramento normativo e características diversas. Todavia, nas situações em que fizer jus ao percebimento destas verbas, o limite do teto também as atinge. A decisão do Ministro Gilson Dipp definiu que a renda da serventia extrajudicial pertence ao Poder Público, e as despesas com os interinos – meros prepostos do poder delegante – devem ser incluídas no orçamento da unidade, conforme trecho que colaciono a seguir: 
O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira)
6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.”

6.2 O interino, quando ocupante de cargo público ( cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Assim, se o valor do subsídio dos ministros do STF é usado como parâmetro para a remuneração dos interinos, nada mais justo se aplicar esse limite para as demais verbas ordinárias que eventualmente façam jus, como 1/3 de férias e 13º.

Assim, reputa-se necessária o cálculo do limite remuneratório do interino que considere o valor equivalente à gratificação natalina e do terço constitucional dos Ministros (sempre no percentual de 90,25%), ainda que seja contabilizado mensalmente ou apenas ao final do ano.

Todavia há de restar claro, que este não é o foro apropriado para se analisar e muito menos decidir se determinado interino faz jus ou não ao percebimento de tais verbas, uma vez que há interinos que são funcionários contratados pela serventia (eram substitutos ou escreventes) e outros não.

Ademais, vale ressaltar que o teto constitucional aplicado aos interinos não implica em garantia da remuneração, mas apenas seu limite, já que aquela depende da arrecadação mensal da serventia. Portanto, feitas estas ressalvas JULGO PROCEDENTE A CONSULTA para esclarecer que quanto ao interino na sua relação com a serventia extrajudicial tiver direito à percepção de 13º ou 1/3 de férias, tal deverá ser adequado à arrecadação da serventia e também limitado ao teto (90,25%), pouco importanto se pago mês a mês ou em parcela única.

Cientifiquem-se as partes e a ARPEN/RJ da presente decisão. 

Fonte: Arpen/Brasil | 02/05/2014.

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