Imóvel sem matrícula traz dor de cabeça a proprietários

Os parcelamentos irregulares (loteamentos ou condomínios), no interior de São Paulo e em todo o Brasil, fazem parte da realidade social e registral e representam, hoje, um dos maiores obstáculos à consecução dos direitos fundamentais à propriedade, à moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A situação no ABC ainda é mais grave pela carência de terrenos e a necessidade de moradia, isso sem contar as restrições às áreas de manancial.

Até o ano de 2001, ano em que a CGJSP (Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou em caráter normativo aos notários e registradores a proibição de lavratura de atos notariais e registros de negócios jurídicos envolvendo alienações de frações ideais que, embora fosse uma fraude à lei de parcelamento do solo (nº 6.766/79) praticada pelos loteadores, era uma prática comum entre as pessoas que negociavam lotes no interior para residir ou como chácaras de recreio.

“A irregularidade nascia com o fracionamento do imóvel pelo loteador, que dava ao parcelamento a roupagem de condomínio ordinário do Código Civil, denominando as parcelas do imóvel, nos instrumentos de compra e venda, de frações ideais, partes ideais, quotas sociais ou apenas quotas, quando, de fato, cada uma dessas frações eram, na verdade, um lote, com localização exata na gleba”, ressaltou o advogado Tarsio Taricano, Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) subseção de São Caetano.

Tais vendas eram instrumentalizadas, no entanto, sem referência a metragem certa, numeração e localização dos lotes, sendo que alguns loteadores negociavam os lotes por meio de compromisso de venda e compra sem lavratura de escritura no Tabelionato de Notas e posterior registro da alienação junto ao título que registra a área parcelada. “A falta de matrícula individualizada para o lote, impede que a pessoa utilize o imóvel em garantia para obtenção de empréstimos e financiamentos bancários, além de fazer com que o imóvel deixe de valer o que realmente valeria no mercado imobiliário”, destaca.

O gasto com a regularização é muito pequeno perto do ganho que se pode ter com a valorização. O custo gira em torno de 25%, sem falar na regularização da edificação que é um segundo passo.

Fonte: ABC Repórter | 26/07/2013.

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Casamento por interesse

Por Jones Figueiredo Alves

Por pressuposto, o casamento (como instituição ou contrato oneroso) não tem vício redibitório (art. 441, Código Civil), não tem defeitos ocultos, que o tornem inadequado à vida coexistencial do casal. A utilidade do casamento, ou seja, a aptidão ao uso a que se destina o casamento é o amor que unifica o casal no seu projeto de vida. Bem é dizer, então, que o interesse do casamento é a realização comum.

Consabido que o casal é o começo da história humana (Gn. 1,26.28.31) e que o princípio da mútua pertença implica na sua razão de existência, tenha-se a tudo isso paradigmático o vínculo que une homem e mulher com o termo amor (Mt. 19, 4s). Na visão paulina, o de “quererem-se entre si, como parte um do outro”. Quem ama sua mulher ama a si mesmo (Ef. 5,28).

É neste espaço relacional que o casal se reconhece como entidade, a construir a família a partir da eficácia da união. Em menos palavras, na complementaridade um do outro. O casamento perfeito simbolizado na Estrela de David, que é formada por duas estrelas, entrelaçadas entre si mas guardando suas próprias individualidades. Um Casal Entidade, como símbolo ou protótipo de união idealizada de comunhão de vida, o de vida a sempre.

A relação do casal a ser estabelecida deve ter o ânimo de definitividade. Não deverá ser precária ou provisória. Como o interesse do casamento é o amor que determina a união, desse modo, o par sobreviverá uno, a cada dia novo. E com este Casal Entidade, a própria união (“lato sensu”) por ele formada. Afinal, somente assim, dignos do Amor do outro, o celebrarão vida a sempre, para que a felicidade os consagrem permanentes perante a vida e o próprio Amor que os unem.

O casal, portanto, é o duo paritário, em amor, direitos e deveres. Afinal, o êxito do casal impõe e compromete o homem e a mulher à conjugação de uma ordem dialogada e permanente de vida a dois. Assim, Deus viu tudo quanto havia feito e achou que estava muito bom (Gn. 1,31).

Pois bem. E quando o defeito oculto é imperceptível à diligência ordinária do contraente, induzido a erro por pressupor que o interesse do outro ao casamento seria o do amor e não motivado por interesse financeiro? A constatação superveniente de tal fato produz efeitos jurídicos? Claro que sim. O casamento contraído sob a égide do mero interesse patrimonial caracteriza erro essencial de pessoa, suscetível, portanto, de ser anulado (art. 1.557 do Cóigo Civil).

O caso da novela “Amor à Vida”, onde o vilão Thales (Ricardo Tozzi) diz amar a orfã milionária Nicole (Marina Ruy Barbosa) que, em estado terminal de um câncer raro, admite com ele casar-se, de imediato, repete como obra de arte os fatos da vida.

Na vida real, Volmir (35), agricultor de Planalto (RS), “humilde e ingênuo”, em expectativa de receber vultosa indenização, conheceu Odete (45) em encontro promovido pelo pai dela. Óbvio, daí, que ao encontro premeditado, seguiu-se imediato namoro e união livre, com diretivas de casamento que, também por óbvio, realizou-se rapidamente; certo também que a tanto, celebrou-se, logo ao primeiro mes de namoro, pacto nupcial onde o regime patrimonial eleito foi o da comunhão universal de bens. Sucedeu, porém, que, um mês depois, Volmir não recebeu o pagamento da esperada indenização e Odete, por óbvio frustrada, abandonou a casa.

Acórdão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constitui, agora, o capítulo final da novela real. É o do Processo nº 70052968930/2013, datado de 2 de maio passado, com provimento ao recurso de apelação onde Volmir pretendeu a anulação de seu casamento, indicando que foi induzido a erro a contrair núpcias com Odete, com ele casada por mero interesse econômico.

A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acompanhada à unanimidade de seus pares, é paradigmática, a dizer suficientemente evidenciado que “o casamento foi realizado a partir de premissa do amor desinteressado que se fragilizou rapidamente e se revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial quanto à pessoa da apelada.” Vale a pena transcrição do acórdão:

“Apelação Cível. Anulação de casamento. Alegação de erro essencial. Sentença reformada pela especificidade do caso. Doutrina. Precedentes jurisprudenciais. -O apelante, pessoa de pouca instrução, se viu rapidamente envolvido e, concomitantemente ao momento que conheceu a recorrida, já firmou pacto antenupcial de comunhão universal de bens e, em 30 dias, se casaram. Os fatos que dão causa ao pedido (ingenuidade do varão, ignorância acerca das consequencias da escolha do regime de comunhão universal de bens e alegação de que a mulher pretendia, apenas, aquinhoar seu patrimonio), no caso dos autos, são suficientes para caracterizar hipótese de erro essencial (art. .1557 do CCB – erro quanto à honra e boa fama).”

Efetivamente, este casal é um casal sazonal, onde as esperanças transmudam-se em ilusões, em prazos curtos. Como disse Sinead O´Connor (cantora irlandesa): “Desculpe por não ser uma mulher mais normal” – dirigindo-se ao marido Barry Herridge, no momento da separação de ambos. Um casamento de apenas dezoito dias, embora não tenha sido contraído por razões economicas.

Mas não é só. A decisão gaúcha faz demonstrar também factível a possibilidade material de vicio de consentimento em estipulações do pacto antenupcial de bens. Isto porque, como contrato de definição do regime patrimonial, é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (artigo 138, Código Civil); constituindo o erro sustancial o erro de fato por recair sobre circunstancia de fato, ou mais precisamente, “sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa”.

Como visto, os Thales e Odetes, vilões de novela e da vida, por certo, não ficam incólumes, ao fim e ao cabo dos casamentos de interesses. Afinal, o casamento, “antes obrigatório, agora uma opção cultural” (Andrew Cherlin, 2008), será sempre uma instituição fundada pela idéia de infinitude dos casais que a formam; não tem prazo de validade. Por inequívoco, a fenomenologia do casal, em todos os tempos, indica que o único interesse do casamento deverá ser, sempre, o da celebração da vida feita a dois, unidos por amor.

Autor: JONES FIGUEIRÊDO ALVES – o autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 29/07/2013.

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São Paulo e Espírito Santo iniciam transmissão eletrônica de certidões interestaduais

Iniciativa inédita, implantada nesta segunda-feira (29.07), permite a cidadãos dos Estados de São Paulo e Espírito Santo solicitarem certidões de nascimento, casamento ou óbito no cartório mais próximo, mesmo que hoje residam em localidades diferentes de onde estão seus registros.

O novo serviço, disponibilizado de imediato à população destes Estados, permite ao cidadão que nasceu em território capixaba e hoje mora em São Paulo solicitar e receber certidões de nascimento, casamento ou óbito do Espírito Santo em qualquer cartório paulista.

Da mesma forma, cidadãos que nasceram no Estado de São Paulo e hoje moram no Espírito Santo podem se dirigir a qualquer cartório capixaba e solicitar e receber certidões de seus registros que se encontram em qualquer cartório paulista. A inédita iniciativa de interligação eletrônica entre os cartórios de Registro Civil dos dois Estados diminuirá os custos do cidadão, que não terá mais que contratar despachantes ou mesmo se deslocar ao seu Estado de origem para obter seu documento.

O projeto do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e integrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo (Sinoreg-ES), é regulamentado pelo Poder Judiciário dos dois Estados, e prevê para os próximos meses a integração dos Estados do Paraná, Acre, Santa Catarina, Rondônia e Amazonas.

Todo o projeto se desenvolve em plataforma totalmente online, com segurança lastreada por meio de certificação digital em todos os seus procedimentos e prevê ainda para os próximos meses a disponibilização eletrônica de certidões em formato totalmente eletrônico. Além da transmissão eletrônica de certidões, o sistema permite a centralização dos dados de nascimentos, casamentos e óbitos, a troca de comunicações eletrônicas entre os cartórios e a realização de registros online em maternidades, contribuindo para a redução do sub-registro no Brasil.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 28/07/2013.

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