Aviso nº 14/CGJ/2014 – Divulga a criação de novo código de tributação no sistema DAP/TFJ utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

AVISO Nº 14/CGJ/2014

Divulga a criação de novo código de tributação no sistema DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que é “vedado ao notário e ao registrador” “cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”, consoante o disposto no art. 16, inciso III, da Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que “não há infração administrativa para a hipótese do não recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária quando ocorrer o disposto no art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004”;

CONSIDERANDO que o sistema da DAP/TFJ, utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, apresenta, na “Tabela Tipo de Tributação”, o Código 28 – “Ato retificador/renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei 15.424/2004”, com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da situação, “não para excluir a possibilidade atual, mas de se criar um código alternativo específico para a situação, isto é, sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária, permitindo ao registrador ou notário a faculdade de opção enquanto não houver entendimento comum com a Fazenda Estadual”;

CONSIDERANDO a recente disponibilização, no Portal Eletrônico do TJMG, da Versão 3.1 do Manual Técnico de Informática utilizado pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, contemplando a criação de novo código de tributação;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2014/66383 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que se acha disponível, no sistema utilizado para transmissão eletrônica da DAP/TFJ, o novo código de tributação “Código 31” – “Ato retificador/renovador em razão de erro imputável ao próprio cartório – art. 16, III, Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c decisão do processo nº 2014/66383/CAFIS”, sem previsão de incidência do valor da Taxa de Fiscalização Judiciária.

AVISA ainda que, para fins de emissão da DAP/TFJ, nos casos de ato retificador em razão de erro imputável à própria serventia, conforme art. 16, III, da Lei Estadual nº 15.424/2004, até que seja firmado entendimento comum com a Secretaria de Estado de Fazenda, fica facultado aos notários e registradores escolherem a utilização, na Tabela Tipo de Tributação, do “Código 28” (com previsão integral do valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária) ou, alternativamente, do “Código 31” (sem a incidência da Taxa de Fiscalização Judiciária). 

Belo Horizonte, 28 de abril de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/05/2014.

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Portaria nº 3.179/CGJ/2014 – Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais

PORTARIA Nº 3.179/CGJ/2014

Implanta Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte e no Registro Civil das Pessoas Naturais de Mateus Leme.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 

CONSIDERANDO a instituição do “Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, por meio da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012;

CONSIDERANDO que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”, consoante o disposto no artigo 28, caput, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que, “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”, conforme dispõe o artigo 28, § 1º, da Portaria-Conjunta nº 009/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO o que restou deliberado durante a reunião realizada no dia 14 de março de 2014, com a participação de vários registradores civis das pessoas naturais do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º. Fica implantado Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, nos seguintes serviços do registro civil das pessoas naturais, com funcionamento a partir do dia 1º de maio de 2014:

I – Ofício do 1º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte;

II – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mateus Leme.

Art. 2º. Ficam delegados poderes aos Juízes Auxiliares da Corregedoria para os Serviços Notariais e de Registro, nos termos do artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, c/c artigo 18, inciso XIII, da Resolução nº 493, de 12 de dezembro de 2005, da então Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para a supervisão dos trabalhos relativos ao Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, no que serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.
 
(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO
Corregedor-Geral de Justiça
 
Fonte: Recivil – DJE/MG | 05/05/2014.
 

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TJMG: CGJ publica Portaria Conjunta que estabelece horário de funcionamento das serventias extrajudiciais nos dias dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo

PORTARIA CONJUNTA Nº 349/2014

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau em dias de jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria nº 12, de 8 de abril de 2014, fixou que o horário de atendimento ao publico externo, nos dias em que a seleção brasileira jogar na Copa do Mundo FIFA 2014, será das 8h às 12h30;

CONSIDERANDO que, de acordo com a tabela da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, a seleção brasileira de futebol jogará nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014;

CONSIDERANDO a possibilidade de a seleção brasileira vir a jogar em outros dias ainda não definidos, dependendo dos resultados dos jogos da Copa do Mundo;

CONSIDERANDO que o Governador do Estado de Minas Gerais, mediante o Decreto nº 163, de 16 de abril de 2014, publicado no DOE em 17 de abril de 2014, fixou jornada diferenciada nos dias úteis em que houver jogo da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014,

RESOLVEM:

Art. 1º Nos dias 12, 17 e 23 de junho de 2014, em que estão previstos os jogos da seleção brasileira de futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, o expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e nos órgãos auxiliares da justiça de primeiro grau de todas as comarcas do Estado de Minas Gerais será das 8h às 12h30.

§ 1º O disposto no caput deste artigo é aplicável aos demais dias úteis em que houver jogos da seleção brasileira de futebol, decorrentes de sua classificação para as etapas subsequentes.

§ 2º Na hipótese de ocorrer os jogos a que se refere o § 1º deste artigo, será publicado aviso no Diário do Judiciário eletrônico e no Portal TJMG imediatamente após a definição do jogo.

Art. 2º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, será realizado o plantão de que trata o § 1º do art. 313 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, a partir das 12h30.

Parágrafo único. Ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente os prazos que vencerem nos dias referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Nos dias a que se refere o art. 1º desta Portaria Conjunta, os servidores cumprirão sua jornada de trabalho no período de 7h30 às 12h30.

§ 1º Os servidores que não cumprirem a jornada na forma prevista no caput deste artigo deverão compensar, até o dia 30 de setembro de 2014, as horas correspondentes a um dia de serviço, nos termos fixados pelo superior hierárquico imediato.

§ 2º O Diretor do Foro de cada comarca e os superiores hierárquicos das unidades administrativas do Tribunal de Justiça deverão fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, para os fins do disposto nesta Portaria Conjunta.

Art. 4º Nos dias a que se referem os caput e § 1º do art. 1º desta Portaria Conjunta, o horário de atendimento ao público obrigatório pelos serviços notariais e de registro, em todo o Estado de Minas Gerais, será das 9 horas às 12h30.

§ 1º Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, realizar atendimento das 8 às 9 horas e das 12h30 às 13 horas, consoante disposto no art. 46, § 1º, do Provimento nº 260/CGJ/2013, de 18 de outubro de 2013.

§ 2º Os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais deverão observar o sistema de plantão estabelecido no art. 47 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2014.

Desembargador JOAQUIM HERCULANO RODRIGUES, Presidente

Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: iRegistradores – DJE | 30/04/2014.

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