Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 13.444, de 11.05.2017 – D.O.U.: 12.05.2017.

Ementa

Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

Art. 2º A ICN utilizará:

I – a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;

III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN.

§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.

§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos.

§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados.

Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN.

§ 1º (VETADO).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN.

§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por:

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal;

II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral;

III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados;

IV – 1 (um) representante do Senado Federal;

V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN:

I – recomendar:

a) o padrão biométrico da ICN;

b) a regra de formação do número da ICN;

c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI);

d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria;

e) as diretrizes para administração do Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN) e para gestão de seus recursos;

II – orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral;

III – estabelecer regimento.

§ 3º As decisões do Comitê Gestor da ICN serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros.

§ 4º O Comitê Gestor da ICN poderá criar grupos técnicos, com participação paritária do Poder Executivo federal, do Poder Legislativo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.

§ 5º A participação no Comitê Gestor da ICN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 6º A coordenação do Comitê Gestor da ICN será alternada entre os representantes do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, conforme regimento.

Art. 6º É instituído o Fundo da Identificação Civil Nacional (FICN), de natureza contábil, gerido e administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção da ICN e das bases por ela utilizadas.

§ 1º Constituem recursos do FICN:

I – os que lhe forem destinados no orçamento da União especificamente para os fins de que trata esta Lei, que não se confundirão com os recursos do orçamento da Justiça Eleitoral;

II – o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas;

III – a receita proveniente da prestação do serviço de conferência de dados;

IV – outros recursos que lhe forem destinados, tais como os decorrentes de convênios e de instrumentos congêneres ou de doações.

§ 2º O FICN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN.

§ 3º O saldo positivo do FICN apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICN, o FICN deverá garantir o funcionamento, a integração, a padronização e a interoperabilidade das bases biométricas no âmbito da União.

Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas.

Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional.

§ 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O DNI será emitido:

I – pela Justiça Eleitoral;

II – pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral;

III – por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral.

§ 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 5º (VETADO).

Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10º O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI.

Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI.

Art. 11º O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente.

Art. 12º O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 12.05.2017.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: Tributário – Anulatória – ITCMD – Doação de quotas de capital social – Cancelamento de expedientes administrativos de cobrança do remanescente do tributo – Base de cálculo do imposto que deve recair sobre o valor patrimonial das quotas – Impossibilidade de se valer do valor de mercado dos patrimônios da empresa para determinar a base de cálculo – Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Sentença de procedência mantida – Apelo desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1015410-33.2014.8.26.0506 – Ribeirão Preto – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Souza Meirelles – DJ 11.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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Parecer CGJ SP: Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Número do processo: 178459 e 113874

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 143

Ano do parecer: 2017

Ementa

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/178459 e 2016/113874

(143/2017-E)

Convenção da Apostila – Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça – Dúvidas acerca dos limites das atribuições de cada especialidade e da obrigatoriedade da realização do serviço – Interesse manifestado pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ, cujo acesso à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP teria sido obstado pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB – Desinteresse manifestado pelos cartórios de protesto da Capital – Consulta ao E. CNJ, emissor das normas.

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de expedientes (2016/00178459 e 2016/00113874) que tratam da aplicabilidade da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentam a aplicação da Convenção da Apostila no âmbito do Poder Judiciário.

Sustenta o IRTDPJ-SP que, embora as normas aludidas conduzam ao entendimento de que todos os notários e registradores estão autorizados a realizar apostilamentos, teria o Colégio Notarial do Brasil vedado o acesso de registradores à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, módulo da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, acesso esse essencial para a prática dos atos (expediente n° 2016/00178459).

O Colégio Notarial do Brasil, a seu turno, sustenta decorrer das regras mencionadas que apenas notários são providos de atribuição para o apostilamento de documentos com firma reconhecida, o que justificaria a vedação de acesso dos registradores à CENSEC, módulo CNSIP (expediente n° 2016/00178459).

Já os dez tabeliães de protesto da Capital manifestaram desinteresse na realização de apostilamentos, requerendo dispensa do serviço (expediente n° 2016/00113874).

E as serventias extrajudiciais do interior pedem esclarecimentos acerca dos critérios adotados pela Corregedoria Nacional para a escolha de quais cartórios podem realizar o serviço (expediente n° 2016/00113874).

É o breve relato.

À luz do art. 6º, II, da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça, são autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional “dos titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições”. Da redação em questão, registradores concluíram estar aptos ao apostilamento, nos limites de suas atribuições, inclusive de documentos em que haja reconhecimento de firma, do que discordam notários, alegando que lhes é exclusiva a atribuição para tal.

Sobreveio o Provimento 58/16 da E. Corregedoria Nacional de Justiça e o respectivo art. 5º, §1°, repetiu a explícita menção de que notários e registradores são competentes para o ato de aposição de apostila “de acordo com a especialização de cada serventia extrajudicial”.

Segue a contenda entre as categorias, quanto à possibilidade de que todos pratiquem atos de apostilamento.

De outro bordo, os dez tabeliães de Protesto da Capital formularam requerimento no sentido de serem dispensados da realização do apostilamento de documentos. Alegam que a autenticação de documentos não figura entre as atribuições do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos e que cabe a esta Corregedoria Geral apreciar eventuais pedidos de exoneração apresentados.

O pedido de dispensa deve ser deferido, ainda que de modo provisório.

Embora o caput do artigo 3º do Provimento 58/2016 da Corregedoria Nacional da Justiça estabeleça que “são obrigatórios o cadastramento e a prestação do serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal”, os requerentes da dispensa, que são exclusivamente tabeliães de protesto, não se enquadram nem como titulares de serviços de notas nem como titulares de cartórios de registro.

Além disso, como ressaltado na petição dos requerentes da dispensa, os dez tabelionatos de protesto da Capital localizam-se no centro de São Paulo, local onde está instalada mais de uma dezena de cartórios de notas, os quais, inquestionavelmente, possuem atribuição para realizar o apostilamento. Em outros termos, a dispensa que ora se defere – ainda que de forma precária – não prejudicará o usuário, que terá à disposição, no mesmo bairro, inúmeras unidades que realizam o serviço.

Para evitar percalços futuros, afigura-se prudente esclarecer: a) se cartórios da capital que não tenham interesse na realização do serviço podem ser dispensados de sua realização; e b) se os tabeliães de protesto que não acumulem outra especialidade (protesto puro) podem realizar o apostilamento.

Finalmente, consoante informação da DICOGE 5, após o envio por esta Corregedoria Geral da lista com as unidades extrajudiciais do interior deste Estado aptas a prestar o serviço de apostilamento (cf. 3º, § 2º do Provimento 58/2016), inúmeras serventias extrajudiciais do interior do Estado questionaram os critérios adotados pelo Corregedoria Nacional para a escolha de quais unidades poderiam realizar o serviço. Com efeito, a Corregedoria Nacional, sem indicar motivos, autorizou algumas serventias a adquirir o papel moeda onde o apostilamento é feito e não concedeu permissão semelhante para outras que constavam na mesma listagem.

Desse modo, conveniente que se questione, a Corregedoria Nacional da Justiça acerca dos critérios que utilizou para, dentre as serventias consideradas aptas por essa Corregedoria Geral (artigo 3º , § 2º, II, do Provimento n° 58/2016), autorizar apenas algumas a realizar o apostilamento.

Nota-se que a solução das controvérsias passa por interpretação de normas emanadas do Colendo Conselho Nacional de Justiça, por suas Presidência e Corregedoria. Desta feita, dada a indesejada possibilidade de esta ínclita Corregedoria Geral da Justiça adotar entendimentos contrários à efetiva intenção dos elaboradores dos regramentos aludidos, em plenas condições de sanar as divergências havidas, propomos efetue-se consulta à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos que seguem:

1) Estão os registradores autorizados a realizar apostilamentos, nos moldes da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Geral de Justiça, inclusive para documentos com firma reconhecida?

2) Estão os tabeliães de protesto autorizados a realizar apostilamentos, nos moldes da Resolução 228/16 do E. Conselho Nacional de Justiça e do Provimento 58/16 da E. Corregedoria Geral de Justiça?

3) Na Capital do Estado, onde há diversas unidades extrajudiciais, notários e registradores que manifestem desinteresse em realizar apostilamentos podem ser legitimamente dispensados?

4) Quais os critérios que foram utilizados para, dentre as serventias do interior consideradas aptas por esta Corregedoria Geral (artigo 3º, § 2º, II, do Provimento n° 58/2016), autorizar apenas algumas a realizar o apostilamento?

Propomos, por fim, até que seja respondida a consulta, que os notários e registradores que foram autorizados pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça a adquirir papel de segurança sejam igualmente autorizados a proceder, no limite de suas atribuições, o apostilamento de documentos, inclusive nos que ostentem firma reconhecida.

Para isso, sugere-se que seja concedido a notários e registradores interessados acesso à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP)

Sub censura.

São Paulo, 6 de abril de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer retro. Oficie-se ao E. CNJ, para realização de consulta, nos termos propostos. Até que a consulta seja respondida: a) ficam as Serventias de todas as especialidades autorizadas a realizar apostilamentos, no limite de suas atribuições, inclusive nos documentos que ostentem firma reconhecida; b) ficam os dez Tabelionatos de Protesto da Capital dispensados de realizar atos de apostilamento. Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo para que providencie o acesso dos notários e registradores à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP). Publique-se. São Paulo, 07 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.04.2017

Decisão reproduzida na página 102 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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