SP: COMUNICADO CG Nº 2732/2017

Espécie: COMUNICADO
Número: 2732/2017
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 2732/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 02/01/2018, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15.01.2018, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: DJE/SP | 15/12/2017.

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Apelação / Reexame Necessário – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário não providos.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1002123-07.2016.8.26.0288 – Ituverava – 14ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Henrique Harris Júnior – DJ 30.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Primeira Seção determina que criança passe por avaliação psicológica antes de ser devolvida ao pai nos EUA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu um pedido de oitiva e perícia psicológica para avaliar o estado emocional de uma criança de nove anos que teve o retorno para os Estados Unidos determinado pela Justiça.

O pai, brasileiro, mas residente nos Estados Unidos, ajuizou ação de busca e apreensão da criança com base na Convenção de Haia, após a mãe ter saído sem autorização do território norte-americano quando a filha tinha apenas um ano. Desde então, mãe e filha vivem no Brasil.

Por maioria, os ministros entenderam ser inviável cumprir a decisão de devolver a criança ao pai nos Estados Unidos sem que antes seja feita a oitiva e a perícia psicológica da menor, para avaliar se ela tem condições de retornar sem sofrer danos psicológicos irreversíveis.

Durante a sessão de julgamento, o relator do caso, ministro Og Fernandes, lembrou que a criança veio para o Brasil com apenas um ano de idade, convive há oito anos com os avós maternos e paternos e não fala inglês, entre outros aspectos que dificultariam sua readaptação nos Estados Unidos.

Para o relator, a perícia psicológica é essencial antes da deliberação sobre o recurso cujo resultado poderá implicar o retorno da criança para os Estados Unidos.

“A proteção dos interesses do menor de idade deve se sobrepor a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, levando em consideração a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”, afirmou.

Og Fernandes disse que o deferimento da perícia nesse momento processual, medida excepcionalíssima no caso analisado, é uma forma de privilegiar o superior interesse da criança, direito tutelado no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Convenção internacional

O ministro lembrou que as convenções internacionais assinadas pelo Brasil se sobrepõem às leis ordinárias, “posição essa que afasta a procedência de qualquer impedimento de ordem formal que pudesse esvaziar de eficácia a finalidade protetiva da referida norma convencional”.

A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, citada pelo ministro, prevê exceções à determinação do retorno do menor retirado ilicitamente do seu domicílio original, nos casos em que haja risco grave para a criança – perigos de ordem física ou psíquica, entre outras razões.

A perícia psicológica havia sido indeferida pela Justiça de primeira instância. Durante a sessão de julgamento, Og Fernandes afirmou que estaria violando princípios éticos da magistratura caso determinasse o retorno da criança sem antes ter informações sobre seu estado psicológico.

Na decisão, o ministro estabeleceu que a perícia deverá ser feita no prazo de 45 dias, com as despesas suportadas pela mãe, que foi quem solicitou o procedimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/12/2017.

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