STF: Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

FT/CV

Processos relacionados
ACO 1208

Fonte: STF | 18/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Construcard não é título executivo extrajudicial, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”.

O construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.

Falta de liquidez

Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.

“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.

Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1323951

Fonte: STJ | 19/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJMT: Bebês podem ser registrados dentro do hospital

Com apenas um dia de vida o pequeno Heitor que nasceu na terça-feira (16 de maio), no hospital Santa Helena, em Cuiabá, já foi registrado pelo pai Cristiano Lourenço da Silva. A certidão de nascimento do menino é uma das facilidades que a unidade de saúde oferece aos pais, que utilizaram o cartório instalado no local para fazer o registro civil da criança gratuitamente.

“Gostei muito de ter um cartório dentro do hospital. Este é meu terceiro filho e foi o que registrei com mais facilidade, foi tudo muito rápido, estou satisfeito com o serviço”, assinala Cristiano que é morador de Chapada dos Guimarães.

O serviço oferecido na maternidade pelos cartórios Xavier de Matos e 3º Ofício em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado garante aos genitores ou responsáveis o direito de fazer o registro dos filhos desde que apresentem a Declaração de Nascidos Vivos (DNV), RG, CPF, ou documentos equivalentes como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Carteira de Trabalho. Os casados também precisam apresentar a certidão de casamento.

A tabeliã substituta do cartório Xavier de Matos, Eliza de Fátima Santa, esclarece que o procedimento é simples e traz praticidade para os requerentes do documento. “O registro é muito rápido de fazer, leva no máximo 10 minutos. Basta o pai, mãe ou responsável preencher o formulário com os dados da criança e dos pais e apresentar a documentação obrigatória. A certidão é lavrada e impressa na hora”.

As mães impossibilitadas de fazer o registro por se encontrarem internadas no hospital têm a comodidade de ter o documento levado até elas para assinatura e entrega.

Somente em abril deste ano, 316 registros foram confeccionados pelos funcionários do cartório Xavier de Matos, na maternidade. Porém, a média dos dois cartórios é de 600 certidões/mês.

Outro usuário que também usufruiu do serviço oferecido pelo Judiciário foi Júnior Mesquita da Costa, pai de Marjury, nascida no dia 16 de maio. Pai pela segunda vez, o pedreiro gostou da iniciativa. “É muito conveniente ter a chance de registrar o filho recém-nascido ainda no hospital. Você já vai para casa com tudo resolvido. Com seu filho reconhecido e tudo conforme manda a lei”.

Serviço – O cartório dentro do hospital Santa Helena funciona todos os dias da semana. De segunda à sexta-feira, das 8h30 às 17h30. Aos sábados, domingos e feriados, o atendimento ocorre das 9h às 15h. Os auxiliares dos dois cartórios se revezam em semanas alternadas.

O mesmo serviço é oferecido nos hospitais Júlio Müller, Geral e Clínica Femina.

Fonte: TJMT | 17/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.