CNHs com código de segurança digital já estão sendo emitidas em todo o país

Desde o começo do mês, as carteiras nacionais de habilitação (CNH) brasileiras estão sendo emitidas com um novo item de segurança para dificultar fraudes e falsificações, o QR Code (do inglês, Código de Resposta Rápida).

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cerca de 300 mil carteiras já foram emitidas em todo o país desde 1º de maio. O velho modelo, sem código de barras bidimensional e dados criptografados, será substituído gradualmente, à medida que os motoristas forem renovando suas habilitações, que têm validade de cinco anos. A nova carteira não exige a substituição das CNHs cujo prazo de validade não tenha expirado.

De acordo com o diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, a nova tecnologia permite que a foto do documento apresentado pelo cidadão seja comparada à imagem armazenada no banco de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). A checagem pode ser feita offline, permitindo que policiais rodoviários e outros agentes de segurança usem a tecnologia mesmo quando estiverem em rodovias e estradas distantes dos centros urbanos.

“O código permite a agentes de segurança pública e a qualquer outra pessoa conferir a imagem da carteira de motorista”, explicou Vicenzi, destacando que a nova carteira beneficiará também as atividades econômicas nos quais a CNH é requisitada para comprovar a identidade do portador, como bancos, estabelecimentos comerciais, entre outros.

“As informações que estão disponíveis no QR Code são as mesmas informações biográficas disponíveis na CNH, um dos principais documentos de identificação do cidadão. O QR Code é o primeiro elemento de segurança para a conferência das fotografias, já que a modalidade de falsificação mais comum é manter os dados biográficos [pessoais] do titular, mudando apenas a foto. Agora, qualquer pessoa interessada pode conferir a autenticidade do documento, o que traz segurança jurídica e agilidade aos negócios.”

O Denatran não prevê nenhum custo adicional aos motoristas, mas, como a emissão da CNH é regulamentada pelos estados, caberá às unidades da federação regulamentar a taxa a ser cobrada.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo (Lince) usado na leitura do código digital está disponível para o sistema Android e iOS e pode ser baixado no celular.

A diretora-presidenta da empresa pública de tecnologia, Maria da Glória Guimarães, reforçou a amplitude do uso da CNH, “um dos documentos mais seguros do país”. “Temos muitas utilizações para esse documento e é um marco partirmos para um modelo digital, que permitirá sua autenticidade.”

Fonte: EBC Agência Brasil | 09/05/2017.

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Informativo STF – Resolução do CNJ e avaliação de títulos – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

A Primeira Turma iniciou o julgamento de mandado de segurança em que se pretende a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da qual foi alterada a contagem de títulos realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro.

No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do CNJ (1). Os impetrantes argumentam que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria violado o princípio da isonomia. Destacam o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de registro e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito.

O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para afastar, em relação aos impetrantes, os efeitos da decisão do CNJ. Asseverou que o órgão impetrado conferiu ao edital interpretação incompatível com os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 (2), ao distinguir situações que a lei não diferencia. Os preceitos legais admitem a delegação da atividade notarial e de registro tanto a bacharéis em Direito quanto àqueles que, embora sem formação jurídica, tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

Salientou que a manutenção do ato impugnado, além de contrariar o diploma que regulamenta o art. 236 da CF (3), revela inadmissível tratamento discriminatório aos candidatos com formação jurídica, que, excluídos da contagem de títulos com fundamento no inciso I, também não poderiam ser beneficiados pela previsão do inciso II, em razão da associação com o § 2º do art. 15 da Lei 8.935/2004.

Ademais, ressaltou que, ao se inscreverem para participar da seleção, os candidatos tomaram conhecimento das normas, as quais não podem ser alteradas no curso do processo sem ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório nos concursos públicos, o que implica desrespeito à segurança jurídica, consubstanciada na frustração das expectativas criadas.

O ministro Alexandre de Moraes, em divergência, indeferiu a ordem. Salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, na atividade jurisdicional, não pode fazer uma substituição à banca na questão valorativa, na questão de correção, mas pode substituir, anular ou reformar decisões que firmam razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Pontuou que a interpretação conferida pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não há ilegalidade porque não foi uma mudança que quebrou a impessoalidade. Portanto, a segurança jurídica estaria na observância à interpretação do CNJ.

Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista.

(1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0).”
(2) Lei 8.935/1994: “Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos: (…) V – diploma de bacharel em direito; (…) Art. 15. Os concursos serão realizados pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um notário e de um registrador. (…) § 2º Ao concurso público poderão concorrer candidatos não bacharéis em direito que tenham completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, dez anos de exercício em serviço notarial ou de registro.”
(3) CF/1988: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.”

MS 33527/RJ, rel. Min. Marco Aurélio julgamento em 25.4.2017. (MS-33527)

Fonte: INR Publicações – STF | 10/05/2017.

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CNJ: Procedimento de controle administrativo – Pedido parcialmente concedido – Divergência suscitada – Interesse meramente individual – Não cabimento de atuação do CNJ – Atendimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 81 – Revisão do mérito de ato administrativo – Impossibilidade – 1. O interesse nitidamente pessoal não se presta, por si só, para justificar a atuação fiscalizadora constitucional do Conselho Nacional de Justiça – 2. Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal – 3. Pedido desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004791-80.2016.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Bruno Ronchetti de Castro – DJ 06.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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