Sistema de Recolhimento das Custas Extrajudiciais inicia operação

Comunicamos que, atendendo a demanda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), a ANOREG/SP, o SINOREG/SP, a ARISP, a ARPENSP, o CNB-SP, o IEPTB/SP e o IRTDPJ/SP estão em fase final de desenvolvimento de sistema de apoio à fiscalização dos recolhimentos das custas relativas ao ESTADO, IPESP, SANTA CASA, TJ/SP, MP/SP e Fundo do Registro Civil.

Para que o sistema esteja em pleno funcionamento em janeiro de 2018, ocasião em que sua utilização será obrigatória por todas as unidades, são necessários inúmeros testes objetivando minimizar eventuais erros ou incorreções.

Por esta razão, na próxima segunda-feira (18.12) todos os Cartórios deverão utilizar o sistema. O formato é simples, bastando lançar os dados e, depois de pagas as guias, anexa-las ao programa.

Para acessar basta entrar no site da ANOREG/SP www.anoregsp.org.br na aba “Sistemas” e “Recolhimentos/Emolumentos”, usando o número CNS como login e a senha (anoreg do oficial).

O Sistema Recolhimento irá comparar os valores pagos da guia com os valores declarados, e as inconsistências serão apontadas e informadas por e-mail ao Cartório e a Corregedoria.

ANOREG/SP enviará, em breve, um manual de utilização do novo sistema.

Em caso de dúvidas a ANOREG/SP está à disposição através do telefone: (11) 3111-6363.

Atenciosamente,
ANOREG/SP

 

Fonte: Anoreg/SP – 13/12/2017.

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CGJ/SP ALERTA SOBRE PRAZO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES SEMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E PRODUTIVIDADE

COMUNICADO CG Nº 2732/2017

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que, a partir de 02/01/2018, deverão ser prestadas as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerrando-se o prazo para tanto em 15.01.2018, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 13/12/2017.

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STJ: Primeira Seção reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.

Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.

Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.

Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.

“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.

A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.

Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.

STF

Assusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.

Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1528448

Fonte: STJ | 13/12/2017.

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