COMUNICADO CG Nº 2748/2017 DISPÕE SOBRE ALERTA PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES ACERCA DE CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO

COMUNICADO CG Nº 2748/2017

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA,

Considerando o Provimento CG nº 15/92 (DJE 20/07/1992) e o Provimento CG nº 25/1992 (DJE 09/11/1992); que apontam quais os Livros que obrigatoriamente a seção de Corregedoria Permanente deve manter.

Considerando o Parecer CG nº 095/09-E, publicado no DJE de 29/05/2014 por meio do Comunicado CG n° 593/2014, referente aos assentamentos e prontuários sob a guarda das Corregedorias Permanentes.

Considerando que o art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal assegura a todos, independente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

Considerando o Comunicado CG nº 661/2012, relativo aos documentos necessários à contagem de tempo de serviço/contribuição de exercício(s) desempenhado(s) em unidade extrajudicial pela Corregedoria Geral da Justiça:

DETERMINA o levantamento dos assentamentos e prontuários referentes às unidades extrajudiciais por todas as Corregedorias Permanentes e posterior comunicação à Corregedoria Geral da Justiça, por meio do endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br,em até 90 dias após a data de publicação deste Comunicado.

ESCLARECE que compete aos Ofícios das Corregedorias Permanentes de unidades Extrajudiciais a expedição de Certidões de Tempo de Serviço de funcionários de Unidades Extrajudiciais. Esclarece, ainda, que, excepcionalmente, poderá tal competência ser transferida ao ofício responsável pela Administração do Fórum, condicionada tal alteração à concordância expressa dos MM. Juízes envolvidos.

ALERTA aos responsáveis por Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que a guarda dos Livros oficiais, ou similares, relacionados à vida funcional são de responsabilidade das serventias. Assim, é obrigatório o fornecimento de certidão de tempo de serviço quando solicitado por funcionários e ex-funcionários. Esclarece, ainda, que, nos termos do inciso I, do art.31 da Lei Federal 8.935/94 constitui infração disciplinar a inobservância das determinações legais ou normativas emanadas por este órgão censor.

INFORMA que as certidões de tempo de serviço deverão ser emitidas observando rigorosamente os modelos adotados por esta Corregedoria Geral, disponibilizado em 22/05/2012, através do anexo do Comunicado nº 661/2012 – itens 3 (para Serventia) e 4 (para Corregedoria Permanente), inserido no Portal do Extrajudicial do “site” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), e, em caso de negativa de elementos, deverá apresentar documento probatório que justifique tal falta.

(13;15;19/12) DJE

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 13/12/2017.

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CNJ: Conselho estabelece diretrizes para segurança da informação

Foi instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última quinta-feira (7/12), a Política de Segurança da Informação (PSI) voltada à proteção das informações, que devem permanecer íntegras, disponíveis, ou resguardadas adequadamente, quando necessário. A Portaria n.47/2017, assinada pela Secretaria-Geral do Conselho, foi publicada na edição 205/2017, do Diário da Justiça Eletrônico.

Os procedimentos relativos à segurança da informação, assim como a promoção da cultura de segurança e a implementação de programas de conscientização e capacitação dos usuários, previstos na PSI, serão propostos pelo Comitê Gestor de Segurança da Informação, assessorado pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI).

Entre as atividades previstas estão campanhas de divulgação, na intranet, voltadas para o aprimoramento dos trabalhadores do órgão em relação à segurança digital e a aquisição de soluções para detecção de ameaças avançadas.

A medida servirá, ainda, para aprimorar o trabalho de proteção contra os ataques de hackers.

Também caberá ao Comitê estabelecer critérios de classificação dos dados e informações, a fim de que sejam garantidos os níveis adequados de segurança.

“Qual o tempo adequado para manter dados armazenados em fitas de backup ou quais documentos devem ser resguardados de maneira sigilosa ou privativa? Essas, por exemplo, são algumas questões que serão resolvidas por essas diretrizes e deverão ser seguidas”, afirma Lúcio Melre, diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ.

Merle explicou que a PSI define processos de tratamento para diversas situações, como incidentes de rede, de continuidade de serviços essenciais, e de gestão de risco, em nível macro. Mas, nas áreas específicas, serão estabelecidos os processos de gerenciamento relacionado à segurança da informação. Ele citou como exemplos que ainda serão institucionalizados o Plano de Continuidade de Serviços da TI e a Política de Gerenciamento de Risco.

Fonte: CNJ | 13/12/2017.

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TST: Nova titular de cartório é isenta de responsabilidade por débitos trabalhistas de ex-empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso da tabeliã do 22° Tabelião de Notas da Capital, em São Paulo, contra condenação ao pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas em processo movido por um escrevente demitido antes que ela assumisse a titularidade do cartório. A decisão segue o entendimento do TST de que a troca de titularidade não caracteriza sucessão trabalhista.

O escrevente pedia a responsabilização da nova titular pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo antecessor. Nomeada em outubro de 2011, já na vigência da lei que exige o ingresso nas atividades notariais mediante aprovação em concurso público, a tabeliã questionou a tese de que a alteração da titularidade do cartório de notas acarreta a sucessão do empregador nos contratos de trabalho. “Não o contratei para trabalhar, portanto não houve a continuidade na prestação do serviço”, sustentou.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desconsiderou a questão da não contratação. “O contrato de trabalho anotado na CTPS do empregado consta como empregador o 22º Tabelião de Notas da Capital, a quem cabe responder pelas obrigações trabalhistas devidas aos seus empregados, independentemente de quem for o responsável pelo cartório”, disse a decisão.

A tese do regional foi afastada pela Terceira Turma. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, o TST já sedimentou o entendimento de que não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório. “É preciso haver a continuidade na prestação dos serviços ao novo delegatário para caracterizar a sucessão”, explicou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir a condenação.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-193-15.2012.5.02.0066

Fonte: TST | 09/11/2017.

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