TRF4: Decisões de proteção ambiental não retroagem

Casa construída no entorno da Usina Mourão I, um reservatório de água destinado à geração de energia em Campo Mourão (PR), terá de ser demolida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no fim de abril, sentença que determina a retirada do imóvel e a recuperação do local, considerado área de preservação permanente (APP).

Em 2013, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação pedindo o cumprimento de uma sentença proferida em 2003, onde os proprietários dos imóveis construídos em APP foram condenados a retirar todas as edificações e, ainda, promover a recuperação ambiental da área.

A Justiça Federal de Campo Mourão acolheu o pedido.

Um dos proprietários recorreu ao tribunal, alegando que de acordo com o novo Código Florestal, que entrou em vigor após a sentença ser proferida, a localização de seu imóvel não é mais considerada área de preservação permanente, tornando-se desnecessário o cumprimento da sentença.

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso na 3ª turma, negou o apelo, sustentando que nas decisões de proteção ambiental deve-se considerar a proibição ao retrocesso. ” Resta impossível que uma nova lei venha a retroceder para impedir a recuperação de uma área degradada, o que reforça, ainda mais, a necessidade de aplicação efetiva da norma contida na sentença”, afirmou o magistrado.

5049323-75.2016.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4 | 15/05/2017.

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STJ: Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação por edital

Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes.

A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um universo de mil, foram citadas na ação.

A alegação de nulidade foi inicialmente afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os atos de citação foram realizados dentro das possibilidades do caso. Segundo o tribunal, o imóvel invadido apresenta alta rotatividade na ocupação dos lotes, o que impossibilita a identificação de todos os ocupantes.

Preocupações sociais e jurídicas

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. Os grupos, em geral, não possuem personalidade jurídica e têm identificação completa quase impossível.

“Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator.

Novo CPC

Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores.

“Como se percebe, o normativo viabiliza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando que se indique o local da ocupação para que o oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem encontrados no local – citação pessoal –, devendo os demais serem citados presumidamente – citação por edital”, concluiu o ministro Salomão ao determinar a citação dos ocupantes não identificados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1314615

Fonte: STJ | 15/05/2017.

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TJ/SP: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Assento de Nascimento. Pretensão do genitor de inclusão do patronímico paterno e exclusão do agnome “Neto”. Discordância da genitora, sob alegação de que a inclusão do patronímico paterno afetará a convivência da criança com os familiares maternos, que o chamam por “Neto”. Não cabimento. Determinação de exclusão do agnome, pois este visa evitar homonímia e confusão entre familiares que tenham nomes iguais, o que não mais será o caso. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1044413-53.2015.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho – DJ 12.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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