STF: Questionada constitucionalidade de normas goianas sobre taxas de cartório

O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 500), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei estadual 14.376/2002, de Goiás, e do Provimento 29/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que resultaram no reajuste da tabela de custas e emolumentos praticada no estado.

Na ADPF, o partido alega que a legislação estadual estabelece a cobrança de taxas com valores diferentes para os mesmos serviços e dá como exemplo a cobrança do serviço de “reconhecimento de firma”, cujo preço varia em função do tipo de documento apresentado. Segundo o PHS, quando o cidadão apresenta um documento sem valor econômico, o reconhecimento de firma custa R$ 4,00. Caso o documento seja um contrato de compra e venda de imóvel, o valor sobe para R$ 31,00, mesmo preço cobrado para reconhecimento de firma necessário para a transferência de propriedade de veículos.

“Se o serviço é reconhecimento de firma, porque ele é majorado de acordo com o valor e objeto da transação econômica? Qual a diferença em reconhecer firma em um papel sem valor econômico e em papel com valor econômico? O serviço prestado pelo cartório é o mesmo, não havendo o que se analisar na transação comercial entabulada pelo cidadão”, argumenta. Para o partido, o estado estabeleceu, de forma maliciosa, uma série de subitens para o mesmo serviço notarial.

O PHS sustenta que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a taxa é pelo serviço, e não pelo valor econômico do documento. O partido sustenta que as normas questionadas violam o princípio constitucional da legalidade (artigo 5, inciso II e artigo 37, caput) e a garantia da vedação de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV). O partido pede liminar para suspender a eficácia de itens (III E IV) de tabelas constantes nas normas estaduais e, no mérito, requer que sejam consideradas inconstitucionais.

A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF | 11/12/2017.

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Jurisprudência mineira – Incidente de inconstitucionalidade – ISSQN – Tabeliães e notários – Definição da incidência já decidida pelo STF – Discussão acerca da base de cálculo do tributo – Leis municipais de Contagem – Infraconstitucionalidade a ser examinada

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ISSQN – TABELIÃES E NOTÁRIOS – DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA JÁ DECIDIDA PELO STF – DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA

– O STF já decidiu pela incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais e sobre a sua constitucionalidade (RE 756915 RG/RS – Rio Grande do Sul – Relator: Min. Gilmar Mendes – j. 17/10/2013 – Tribunal Pleno – DJe- 223, divulg. 11/11/2013, public. 12/11/2013).

– Neste caso, o questionamento não é sobre a incidência, estando limitado, pela própria parte passiva, a dois pontos: 1) se há ou não necessidade de lei complementar municipal para alicerçar o lançamento do ISS em causa, sabendo-se que o município possui lei ordinária. Ora, definir se há necessidade de lei complementar municipal – não bastando a lei ordinária – não constitui uma questão constitucional; e 2) estabelecer se a Lei 3.800/2003 ficou limitada à fixação da alíquota e a inserir no rol tributável do ISSQN a atividade notarial e registral, sem qualquer previsão acerca da forma e da composição da base de cálculo do tributo ou de eventuais descontos legais, é também uma atividade infraconstitucional, pois se cuida de acatar ou não a ilegalidade da base de cálculo contida na lei, sem qualquer enfrentamento de questão constitucional, que, aliás, não ficou explicitada.

– Ocorre que o próprio STF também já definiu que “[…] 2. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, verse sobre matéria infraconstitucional” (ARE nº 699.362-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/13). 3. Agravo regimental não provido (ARE 817186 AgR/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Dias Toffoli – Segunda Turma – DJe-121, divulg. 22/6/2015, public. 23/6/2015).

– Incidente que se considera irrelevante, nos termos dos arts. 297/298 do RITJMG.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.094272-8/002 – Comarca de Contagem – Requerente: Desembargador(es) da 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte – Requerido(s): Desembargador(es) do Órgão Especial de Belo Horizonte – Interessado: Geraldo Nunes da Mota, Município de Contagem – Relator: Des. Wander Marotta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar irrelevante o incidente.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017. – Wander Marotta – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação – EJEF republica a lista dos candidatos deficientes classificados e convocados para a Sessão Pública de Escolha

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2014 – 2ª Retificação

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF informa que, em razão do deferimento de Antecipação de Tutela nos autos da Ação Ordinária nº 0033207-24.2017.8.25.0001, em trâmite no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, fica autorizada, até decisão final da Ação, a inclusão provisória do nome da candidata MARCELLE ANDRADE RIBEIRO, inscrita no certame no critério de ingresso por Provimento (inscrição nº 374009205), na lista de candidatos com deficiência.

Em razão da referida ordem judicial, a EJEF republica a lista dos candidatos deficientes classificados e convocados para a Sessão Pública de Escolha, designada para o dia 18 de dezembro de 2017, conforme orientações aos candidatos disponibilizadas no Diário do Judiciário – DJe do dia 30 de novembro de 2017, ficando a candidata Marcelle Andrade Ribeiro convocada, desde já, para participar do aludido ato público.

edital_012014_classificacao_final_candidatos_deficiencia_republicacao

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

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