Apelação – Doação com cláusula de reversão – Autores que pretendem que o imóvel doado por seus ascendentes, seja revertido aos seus domínios, em razão da extinção da associação donatária – Inadmissibilidade – Doadores falecidos antes da extinção da associação donatária – Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro – Inteligência do art. 547, § único, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 3003018-05.2013.8.26.0363, da Comarca de Mogi-Mirim, em que são apelantes NORMA APARECIDA ANTUNES, GLAUCO BAPTISTELLA, ZÉLIA DO CARMO ANTUNES BAPTISTELLA e JOSÉ LUIZ PASSOS ANTUNES GARCIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOJI MIRIM.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores CARLOS VIOLANTE (Presidente sem voto), JOSÉ LUIZ GERMANO E LUCIANA BRESCIANI.

São Paulo, 28 de julho de 2015.

RENATO DELBIANCO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação – Doação com cláusula de reversão – Autores que pretendem que o imóvel doado por seus ascendentes, seja revertido aos seus domínios, em razão da extinção da associação donatária – Inadmissibilidade – Doadores falecidos antes da extinção da associação donatária – Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro – Inteligência do art. 547, § único, do Código Civil – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do procedimento administrativo ordinário objetivando a reversão do imóvel doado com condição resolutiva, ao espólio dos doadores, e que foi julgado improcedente pela r. sentença de fls. 68/70.

Sustentam os apelantes, em síntese, que encerrando as atividades fins a que se destinou a doação, com a extinção definitiva da Associação donatária, operou-se a condição resolução incidindo a cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio dos doadores. Alegam que no presente caso trata-se de doação sujeita a encargo e também a uma condição resolutiva expressa, que se opera de pleno assim que verificada. Afirmam que considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, fixando assim em nossa codificação a sua contratualidade, artigo 538 do Código Civil, e portanto, resolve-se como todos os negócios jurídicos, podendo perfeitamente configurar negócio resolúvel. Por fim, destacam que no caso em questão, torna-se desnecessário o reconhecimento judicial do descumprimento do encargo e da mora para a resolução da doação e cumprimento da cláusula de reversão, em razão da aceitabilidade das partes.

O recurso não recebeu resposta, tendo a D. Procuradoria proferido parecer pelo não provimento do recurso interposto.

É o breve relatório, adotado no mais o da r. sentença.

Os autores, ora apelantes, ajuizaram o presente procedimento administrativo ordinário em face do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi-Mirim, objetivando a averbação de cancelamento de registro de doação, para que seja aplicada a cláusula de reversão descrita expressamente no registro de doação do imóvel que estabeleceu que no caso de extinção da Associação donatária, o imóvel doado, com todas as benfeitorias nele existentes, voltarão para os doadores ou seus herdeiros, independente de qualquer pagamento, seja a que título for (fls. 20). Pretendem que o imóvel doado por seus ascendentes ao Clube de Campo XV seja revertido aos seus domínios, em razão da extinção da referida associação donatária em Assembléia de 31.08.2011 (fls. 21/25).

A r. sentença julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que nos termos do que estabelece o artigo 547, § único, do Código Civil, não prevalece a cláusula de reversão em favor de terceiro, tendo em vista que no caso dos autos, os doadores faleceram nos dias 30.07.1988 e 24.06.2003, ou seja, antes da extinção da associação donatária que ocorreu apenas em 31.08.2011.

Incensurável a r. sentença.

O Código Civil em seu artigo 547, caput e parágrafo único, dispõe de forma expressa que o doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário, bem como de que não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro, in verbis:

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

E, acerca do tema da doação com cláusula de reversão, curial a transcrição dos ensinamentos de Flávio Tartuce:[1]

“A doação com cláusula de reversão (ou cláusula de retorno) é aquela em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário (art. 547 do CC). Trata-se esta cláusula de uma condição resolutiva expressa, demonstrando o intento do doador de beneficiar somente o donatário e não os seus sucessores, sendo, portanto, uma cláusula intuitu personae que veda a doação sucessiva.

Porém, o pacto de reversão só tem eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Se falecer antes deste, a condição não ocorre e os bens doados incorporam-se ao patrimônio do donatário definitivamente, podendo transmitir-se, aos seus próprios herdeiros, com a sua morte.

Essa cláusula é personalíssima, a favor do doador, não podendo ser estipulada a favor de terceiro, pois isso caracterizaria uma espécie de fideicomisso por ato inter vivos, o que é vedado pela legislação civil, a saber, pelo art. 426[2] do CC, o qual proíbe os pactos sucessórios ou pacta corvina.”

Ademais, conforme bem ressaltou a Dª. Procuradora de Justiça às fls. 91: “Assim, em que pese os argumentos dos apelantes, a condição constante na escritura de doação (fls. 20), dando conta de que no caso de extinção da associação donatária o imóvel doado voltaria para os doadores ou seus herdeiros, não é eficaz em relação a estes, pois se nem aos doadores prevalece a cláusula de reversão, quando falecidos ante da extinção da donatária, com maior razão aos herdeiros daqueles.”

Por fim, nem se diga tratar-se de doação sujeita a encargo, diante da inexistência deste. Porém, ainda que houvesse encargo e este não fosse cumprido, ao ponto de ensejar a revogação da doação, nos termos do que estabelece o artigo 560 do Código Civil, o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador[4], que apenas podem prosseguir na demanda iniciada pelo doador, e deste modo, os autores, ora apelantes não estariam legitimados a pleitear a revogação de eventual doação sujeita a encargo.

Portanto, tendo em vista que os doadores do imóvel em questão faleceram antes da extinção da Associação donatária, bem como de que o nosso ordenamento proíbe expressamente a cláusula de reversão da doação em favor de terceiro, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto.

RENATO DELBIANCO

Relator

Notas:

[1] Cf. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo. 3ª Edição: Método, 2013. P. 672.

[2] Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

[4] Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 3003018-05.2013.8.26.0363 – Mogi-Mirim – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Renato Delbianco – DJ 27.08.2015

Fonte: INR Publicações.

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