CGJ/SP: Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/29225
(138/2014-E)

Proposta de que cartórios de registro de pessoas naturais possam usar a expressão “e tabelionato” nas fachadas – Possibilidade de prática de alguns atos, como reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, que não transforma os registros de pessoas naturais em tabelionatos – Proposta rejeitada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de consulta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Garça solicitando a possibilidade de usar a expressão “Cartório de Registro Civil e Tabelionato” na fachada da serventia.

A ARPEN e o Colégio Notarial foram ouvidos e se manifestaram contrariamente (fls. 24/26 e 28/33).

É o relatório.

OPINO.

Por força do art. 1º da Lei Estadual 4.225/84 e do art. 52 da Lei Federal 8.935/94 os registradores de pessoas naturais podem praticar certos atos típicos de tabeliães, como reconhecimento de firma, lavratura de procurações e autenticação de documentos.

Isso, porém, não torna os registradores civis tabeliães.

Eles não são tabeliães. Não podem lavrar escrituras, testamentos ou atas notariais.

Há, portanto, apenas uma pequena parte das atribuições dos tabeliães que pode, por exceção, ser praticada pelos registradores civis. Isso não torna a serventia também um tabelionato, até porque os atos mais característicos, emblemáticos, de um tabelionato não podem ser praticados.

Portanto, a pretensão do registrador da sede da Comarca de Garça se mostra mesmo descabida.

Não se pode confundir o pedido com a situação dos cartórios de algumas cidades do interior que efetivamente acumulam as duas especialidades, isto é, são realmente Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato (podendo praticar todos os atos relativos aos tabelionatos de notas) tudo nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dos Provimentos CSM 747/00 e CSM 750/01 (como lembrado na manifestação da ARPEN).

Não é o caso da serventia da sede da Comarca de Garça, cujo oficial pretende que todos os cartórios de registro de pessoas naturais do Estado (não só os que se enquadram no parágrafo acima) possam também usar a expressão “tabelionato”, apenas por terem permissão de também reconhecer firmas, autenticar documentos e lavrar procurações.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se acolher a proposta.

Sub censura.

São Paulo, 07 maio de 2014.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, rejeito a proposta do Oficial de Registro Civil da Sede da Comarca de Graça. Publique-se. São Paulo, 16.05.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: INR Publicações – Publicado em PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 027 | 09/04/2015.

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Resolução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 478, de 06.04.2015 – D.O.U.: 08.04.2015 – (Revoga Ordem de Serviço Conjunta. Fundamentação Legal: Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011).

Revoga Ordem de Serviço Conjunta. Fundamentação Legal: Resolução nº 70/INSS/PRES, de 6 de outubro de 2009; e Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequar as normas vigentes às atribuições legais do INSS, resolve:

Art. 1º Fica revogada a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS nº 90, de 27 de outubro de 1998, publicada no DOU nº 211, de 4/11/1998, Seção 1, págs. 22/23.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

* Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 08.04.2015.

Fonte: INR Publicações | 08.04.2015.

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AGU: Advogados asseguram demolição de construção irregular em praia do RN

A atuação pela conservação do patrimônio público levou a Advocacia-Geral da União (AGU) acionar a Justiça para conseguir a demolição de área de lazer de condomínio, construída irregularmente na praia de Búzios, município de Nísia Floresta/RN. Os advogados também confirmaram que o desmembramento da estrutura, erguida em local público, não gera indenização por parte da União aos particulares.

À Justiça, a Procuradoria da União no Rio Grande do Norte (PU/RN) explicou que área de lazer do condomínio, além de estar construída em espaço de uso comum do povo, também dificultava o livre acesso do cidadão àquela praia.

Na ação, os advogados da União ressaltaram que não é todo o condomínio que está construído em área irregular, mas apenas a parte que compreende o espaço de lazer do empreendimento. “O imóvel está devidamente cadastrado no Sistema Integrado de Administração Patrimonial (Siapa), contudo, a área de lazer está em local caracterizado como praia, de uso comum do povo e nem mesmo a Secretaria do Património da União (SPU) pode autorizar a ocupação”, explicaram.

O condomínio chegou a pleitear indenização pecuniária pela demolição da área de lazer construída irregularmente em área pública. Porém, acatando as afirmações da AGU, o juízo entendeu ser inviável a indenização requerida, uma vez que o erro da construção foi causado pelo próprio particular.

A 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte concordou com os argumentos apresentados pela Advocacia-Geral e determinou que os proprietários cumpram com todas as notificações e retirem a construção indevida realizada na praia.

A PU/RN é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0003352-24.2011.4.05.8400 – 4ª Vara Federal da Seção Judiciária/RN.

Fonte: AGU | 09/04/2015.

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