STJ – Sobrepartilha: é possível pedir nova divisão quando se descobre a existência de bens depois da separação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre os dois quando eles se separaram.

“Não intenciona a autora a rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva.

Desconhecimento de bem

A sobrepartilha é utilizada em caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em lugar distante de onde o casal se separou.

A sobrepartilha é utilizada especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No antigo CC (1916) era de 20 anos.

A sobrepartilha, atualmente, é utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos econômicos, seja por motivos estratégicos.

Entenda o caso

A ex-mulher entrou na Justiça com a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada na separação judicial.

A sentença determinou a partilha dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”, decidiu o TJ.

No STJ, a defesa do ex-marido pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

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STJ – Usucapião: Tempo para ter direito a imóvel começa a contar a partir da primeira posse

O tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Assim o atual posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel. O entendimento foi aprovado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar uma ação de usucapião de uma fazenda em Minas Gerais.

Usucapião é quando alguém ocupa um imóvel vazio e o tempo passa sem que o dono reclame. Em uma definição técnica, é um modo de aquisição de uma propriedade pela posse direta sobre imóvel, de forma contínua e pacífica, ou seja, sem ser contestada.

No julgamento da causa no STJ, o ministro João Otávio de Noronha salientou que, caso a propriedade de determinada área rural troque de mãos, ao longo do tempo, sem que haja contestação, o atual posseiro pode acrescentar todo esse período a seu favor numa ação judicial.

“Se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro.

Noronha ressaltou que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade do imóvel mediante a usucapião.

No julgamento no STJ, a Terceira Turma manteve a decisão do juiz de primeira instância, que havia sido revista pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmando o direito do autor da causa à propriedade de uma fazenda de cerca de 34 hectares no munícipio de Belo Oriente, na região do Vale do Aço, a cerca de 250 quilômetros de Belo Horizonte.

Os ministros do STJ entenderam que, embora o atual posseiro tenha sido notificado da arrematação (expropriação forçada de bens penhorados, mediante pagamento) de parte da fazenda, em 1998, no documento de notificação não constava advertência expressa de que se destinava a interrupção do prazo da usucapião. Os ministros acrescentaram ainda que, quando houve a notificação, o posseiro estava no local há 18 anos, considerando a soma de sua posse com a de seu antecessor, tempo mais do que suficiente para adquirir a fazenda por usucapião.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1279204.

Fonte: STJ | 29/12/2015.

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INCRA: Programa Minha Casa Minha Vida Rural beneficia 68 famílias assentadas no Sertão pernambucano

O Programa Minha Casa Minha Vida Rural beneficiará 68 famílias do assentamento José Almeida, localizado na zona rural de Petrolina (PE). Elas assinaram contrato com a Caixa Econômica Federal na manhã de terça-feira passada (22) para financiar a construção de habitações. Cerca de R$ 2 milhões serão investidos nas obras, que além de beneficiar diretamente os agricultores assentados, vão fomentar a economia local com a contração de serviços e fornecimento de materiais.

As famílias vão receber uma casa de 51,37 metros quadrados, com três quartos, sala e cozinha conjugados, banheiro e área de serviço, conforme projeto desenvolvido pela própria associação dos agricultores. O valor financiado por moradia é de R$ 28,5 mil, que inclui aquisição de material e mão de obra. Segundo as regras do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), que integra o Minha Casa Minha Vida, após a contratação os beneficiários têm até 90 dias para iniciar as obras.

De acordo com informação repassada aos beneficiários pelo gerente de habitação da Caixa, Ivambergue Pereira, espera-se que até o próximo Natal todos já estejam em suas casas. O que seria, para a trabalhadora rural Maria de Lourdes de Lima, mais um sonho realizado: “Foram cinco anos embaixo da lona em um acampamento, me ver assentada e a poucos meses de ter a minha casa, sobrevivendo do que gosto que é mexer com a terra, é uma emoção sem tamanho.”

Habitação rural

O Programa Nacional de Habitação Rural é operacionalizado pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Cada família pode financiar até R$ 28,5 mil reais para construção de casas na região Nordeste.

Do total financiado, cada assentado pagará apenas 4%, em quatro parcelas anuais de, em média, R$ 280,00. O restante é subsidiado.

Os assentados integram a categoria com maior subsídio dentro do Programa Minha Casa Minha Vida e contam ainda com recursos disponíveis para a reforma de habitações rurais.

O financiamento das casas integra as demais políticas públicas para o desenvolvimento do assentamento implantado pelo Incra, como a instalação de energia elétrica, abertura de estradas, acesso ao serviço de assistência técnica e extensão rural, créditos e outras.

No PA José Almeida, cada agricultor assentado recebeu 16 hectares de área mista (sequeiro e ribeirinha) e acessou recursos do Programa de Crédito Instalação para desenvolvimento de atividades produtivas. Atualmente, as famílias aguardam a implementação do projeto de uma adutora para abastecimento e desenvolvimento de novos projetos produtivos, já que o assentamento está situado às margens do rio São Francisco.

Fonte: INCRA | 23/12/2015.

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