TJMG: Desapropriação. Imóvel em condomínio. Poder Público – acordo celebrado com apenas um condômino.

É impossível o registro de transmissão de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0083.14.000296-1/001, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de imóvel objeto de desapropriação, quando constatado que somente um dos condôminos participou de acordo com o Poder Público. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luis Carlos Gambogi e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG) em face da r. sentença proferida pela Vara Única, que julgou procedente a dúvida suscitada pela Oficiala Registradora. Em suas razões, o apelante sustentou que a sentença proferida pelo juízo a quo afrontou o princípio da segurança jurídica e da razoabilidade e que, inobstante não existir delimitação topográfica na matrícula, o referido imóvel está representado por registros distintos dentro da mesma matrícula, não se tratando de detentores da mesma porção de área e sim de áreas fisicamente delimitadas por cercas divisórias acordadas e respeitadas pelos confrontantes.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que a recusa por parte da Oficiala Registradora fundamentou-se na existência do condomínio, o que impossibilita que o proprietário de uma gleba de terra transmita o imóvel. Desta forma, afirmou que assiste razão ao juízo de primeiro grau.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a direção que se vê na decisão acima, temos a observar estar a questão ali em trato a receber entendimentos diversos, que, ao nosso ver, prevalecem hoje em nossos Serviços , indicando a desapropriação como aquisição originária e não derivada, o que desobriga o Oficial de buscar a correspondência entre o desapropriado e o titular de direitos que a Serventia tem em seus assentos.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte:  IRIB.

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TJ/GO – Desapropriação indireta: indenização não deve seguir especulação imobiliária

Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo anulou sentença que concedia indenização de R$ 6 milhões a uma proprietária de lotes baldios que teve a área ocupada pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. A desapropriação indireta foi realizada em 2004, enquanto que a avaliação do imóvel, em 2012 – provocando grande disparidade entre os valores do bem. Para a magistrada, o ressarcimento pela perda deve ser referente à data do esbulhamento, prevenindo, assim, a valorização imobiliária.

Como no caso em questão ocorreu a desapropriação indireta – sem indenização prévia pelo Poder Público – Amélia explicou que não pode ser aplicada a regra do Decreto-lei 3.365/41, artigo 26, que dispõe sobre a verba paga ao proprietário ser contemporânea à avaliação. “Diante de um interregno geralmente longo, há o risco de comprometer o preceito constitucional da justa indenização, eis que é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que pode levar a sua valorização ou, ao contrário, a depreciação”.

Consta dos autos que a autora da ação tinha 60 terrenos na região do Loteamento Bossa Nova, local que a Prefeitura ocupou para instalação do Parque Municipal da Serra das Areias. Para cada um dos lotes, seria pago R$ 106,4 mil. Contudo, segundo parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a proprietária “nada fez para agregar valor à área” e, ainda, o cálculo com base em valores atuais será prejudicial ao erário – “não é aceitável coroar pura especulação”.

Nesse sentido, a desembargadora reformou veredicto singular a favor da proprietária, mediante duplo grau de jurisdição, para exigir nova avaliação no terreno da autora, com base em seu valor inicial.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: TJ – GO | 08/04/2015.

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TJ/DFT: DECISÃO ASSEGURA A MENOR DIREITO DE VIAJAR PARA O EXTERIOR MESMO SEM ANUÊNCIA DO PAI

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.

Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.

Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.

Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130130110392APC.

Fonte: TJ – DFT | 08/04/2015.

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