MG: Provimento nº 314/2015 – Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260/13 (Código de Normas) sobre as escrituras públicas de aquisição de imóvel rural

PROVIMENTO Nº 314/2015

Altera a redação do inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a existência de dúvida quanto ao documento hábil a comprovar a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

CONSIDERANDO que somente o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, que contém o número de registro e a data do cadastro, se presta a comprovar a efetiva inscrição;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, na reunião realizada em 30 de novembro de 2015;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou deliberado nos autos nº 2014/70131 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O inciso VI do art. 171 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, fica alterado, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 171 […]

[…]

VI – apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de dezembro de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 15/12/2015.

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TJ/SC confirma sentença que negou existência de ilegalidade na venda de imóvel municipal

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul e julgou improcedente ação popular com vistas na nulidade de venda e contrato de locação de um imóvel pertencente à prefeitura. O imóvel em questão abrigava uma secretaria da municipalidade e foi vendido por ser considerado impróprio para sediar o órgão, além de estar localizado em área residencial, o que resultava em diversas reclamações de vizinhos.

Segundo os autores da ação, o imóvel foi comercializado por preço inferior ao valor de mercado e, em seguida, alugado pela própria prefeitura que o vendera. Com base em laudos periciais, o desembargador Jorge Luiz de Borba não verificou nenhuma ilegalidade na venda do imóvel. O magistrado entendeu que o valor não era destoante do praticado no mercado naquela época. O laudo que firmava tal acusação é que chamou a atenção dos julgadores e foi questionado, pois não havia sido solicitado por nenhum dos autores da ação, mas sim por um sindicato ao qual nenhum deles era filiado e que nem mesmo figurava como autor da ação.

Em relação ao posterior aluguel do imóvel, o magistrado afirmou que o contrato ocorreu por pouco tempo, até que fossem encontradas instalações adequadas, já que os acertos prévios à venda para mudança do local da secretaria não se concretizaram. Da sentença, destacou o desembargador: “[…] a locação de outro imóvel qualquer, naquele momento e por tempo não muito longo, como de fato ocorreu, geraria despesas excedentes com a adequação mínima do local para possibilitar a instalação do maquinário, funcionários, depósitos, bombas de combustíveis e lavação imprescindíveis para o regular funcionamento da Secretaria Municipal de Obras, o que não foi necessário com a eleição do imóvel locado que já possuía, ainda que em situações precárias, esses elementos estruturais”. Para o relator, ficou clara a má-fé dos autores, vereadores de partido de oposição, no ajuizamento da ação. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2015.031508-6).

Fonte: TJ/SC | 14/12/2015.

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TRF/4ª Região: Município de Florianópolis deve demolir construções na Praia dos Ingleses

O município de Florianópolis e a Fundação do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram) têm até 360 dias para retirar moradores e demolir construções no canto do sul da Praia dos Ingleses, na capital catarinense. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), nesta semana, ao confirmar, por unanimidade, sentença de primeiro grau.

O caso foi alvo de ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). A denúncia relata a ocupação de áreas de duna e restinga na Praia dos Ingleses, com a presença de construções irregulares no local desde a década de 1990. Argumentando dano ambiental, o MPF requereu a interdição da localidade, com a retirada e a inclusão dos moradores em programas de habitação popular, além da interrupção do fornecimento de energia elétrica para a região.

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau, que sentenciou o município e a Floram à apresentação de um plano de trabalho em até 90 dias; à retirada das construções e da rede de energia em até 180 dias, a contar do término do prazo anterior; e à conclusão dos esforços, após o período anterior, em até 90 dias. Os ranchos de pesca existentes na região podem seguir existindo, desde que regularizados e destinados exclusivamente à pesca artesanal. O município de Florianópolis recorreu ao tribunal, alegando não ter responsabilidade no caso.

O relator do processo no TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou provimento ao recurso, considerando a região da Praia dos Ingleses área de preservação permanente (APP), sendo o município responsável administrativamente pelo dano ambiental, como aponta a Constituição.

“A reparação do dano ambiental, de acordo com a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, visa à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”, refletiu o magistrado, decidindo por manter a condenação, afixando os mesmo prazos da sentença.

A notícia refere-se a AC 5029243-92.2014.4.04.7200/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 14/12/2015.

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