CGJ/SP: Registro de títulos e documentos – Procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português – Traduções feitas por tradutores juramentados – Ausência de vedação legal e de vícios aparentes – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/83233
(235/2015-E)

Registro de títulos e documentos – Procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português – Traduções feitas por tradutores juramentados – Ausência de vedação legal e de vícios aparentes – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que recusou a pretensão do interessado, em ver cancelado o registro de procuração lavrada em país estrangeiro.

O recurso bate-se no fato de que a procuração foi originariamente escrita em árabe. Posteriormente, foi traduzida para o espanhol e, só então, para o português. O recorrente alega que essa prática é vedada legalmente e que as traduções sucessivas podem alterar o sentido do texto e acarretar vício de nulidade.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Ao contrário do que diz o recorrente, não existe vedação legal expressa em que haja traduções sucessivas para se chegar ao português.

O que o art. 129, 6º, da Lei de Registros Públicos determina, em harmonia com o item 2.1, g, do Capítulo XIX, das NSCGJ, é que estão sujeitos a registro, para surtir efeitos em relação a terceiros, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.

Desde que realizadas por tradutores juramentados, nada veda traduções sucessivas e mesmo o recorrente não colacionou sequer um artigo de lei nesse sentido. Todos os dispositivos citados no recurso, provenientes da Lei nº 6.015/73, apenas prescrevem que, para terem efeitos legais, os documentos estrangeiros precisam ser traduzidos para o português.

É de se ressaltar, ademais, que o recorrente não apontou absolutamente nenhum vício de tradução, nenhuma alteração de sentido do teor da procuração ou algo similar. Ao contrário, limitou-se a discorrer sobre os riscos da tradução (expostos no famoso brocardo italiano Traduttore, Traditore), o que, porém, à falta de vício concreto, não leva ao provimento de seu recurso.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.

Sub censura.

São Paulo, 22 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03.08.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 13.08.2015
Decisão reproduzida na página 142 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 15/12/2015.

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Homem consegue retirar expressão “filho ilegítimo” da certidão de nascimento

Decisão considera princípios da CF.

A juíza de Direito Juliana Nishina De Azevedo, da 6ª vara Cível de Santo Amaro/SP, julgou procedente pedido para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, para nele suprimir o termo “filho ilegítimo”.

O homem relatou que, por ser concebido fora do matrimônio, a sua genitora logrou êxito em registra-lo junto ao Oficial Registro de Pessoas Cíveis, todavia, constando o termo “filho ilegítimo”. Após o transcorrer dos anos, a filha do requerente necessita, por motivos pessoais e profissionais, adquirir a cidadania italiana, no que foi impedida por constar tal termo na certidão do pai.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o requerente tem suficiente motivo para postular a retificação de seu assento de nascimento.

“A Constituição Federal, em seu artigo 227, parágrafo 6o, veda “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, no que, certamente, se inclui a expressão ‘filho ilegítimo’.”

O parecer do MP também foi pela procedência do pedido.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1043007-94.2015.8.26.0100.

Fonte: Migalhas | 14/12/2015.

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ANOREG/MT INFORMA OS CARTÓRIOS QUE JÁ EMITEM CPF NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg/MT) informa que o cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte/MT (642 km de Cuiabá) já começou a emitir a certidão de nascimento com o CPF. O primeiro registro foi realizado dia 10 de dezembro pelos pais do bebê L.O.A.C, Rodrigo Coelho e Aline Alves.

Assim como o Cartório de Registro Civil de Itanhanga/MT (458 km de Cuiabá) aderiu ao sistema de inserção de CPF em certidões de nascimento nesta sexta-feira (11).  Os cidadãos da cidade de Vila Rica (1.248 km de Cuiabá) que forem ao segundo serviço registral pra registrar o bebê também já podem registrar a criança e garantir a novidade. O serviço na serventia começou no último dia 09.

A Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e do Estado do Rio de Janeiro (Arpen) lançaram em 1º de dezembro o serviço de emissão do número do CPF nas certidões de nascimento.

Além da comodidade e gratuidade do serviço, a emissão do CPF diretamente no ato de registro de nascimento atende a uma demanda da população mais carente que necessita deste número para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.

A inscrição do recém-nascido também permitirá aos pais incluírem imediatamente seus filhos em planos de saúde, que normalmente exigem o CPF, assim como para acesso aos medicamentos fornecidos pelo Governo, além da possibilidade de abertura de contas bancárias em nome da criança. O sistema também já está adaptado para permitir o cadastro da filiação independentemente do gênero que compõe a família.

Serviços

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE TERRA NOVA DO NORTE

Responsável: ROGERIO CAMPOS FERREIRA

Endereço: AVENIDA NORBERTO SCHWANTES, 999 . Centro

Fone: (66)3534-1035

CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DE ITANHANGA

Responsável: SALVADOR LABREA MUNHOZ

Endereço: RUA MURICI, 106

Fone: (66)3578-1384

2 SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VILA RICA

Responsável: MARIA DE NAZARET DE SOUSA PIRES

Endereço: Rua Piauí. Nº 200. Inconfidentes.

Fone: (66) 3554-1331

Fonte: Anoreg/MT | 11/12/2015.

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