CSM/SP: Condomínio edilício. Instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – aditamento. Unidade autônoma – atribuição

É possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296, onde se decidiu ser possível o registro de aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio, com o objetivo de atribuição das unidades autônomas aos condôminos. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta objetivando a reforma da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio, para atribuição das unidades autônomas. Ao negar o acesso do título, o Oficial Registrador apontou que o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, a extinção da copropriedade de cada unidade autônoma somente poderá ser realizada por meio de permuta. Além disso, destacou que não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título. Nas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção do condomínio registrado deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, pelo aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

Ao julgar o recurso, o Relator destacou que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme disposto no Código Civil e no art. 7º da Lei nº 4.591/64. Entretanto, o caso demonstra situação peculiar que autoriza o pretendido pela parte. Para o Relator, o entendimento exposto por Flauzilino Araújo dos Santos, em sua obra acerca de condomínios e incorporações, deve ser adotado, in casu, sendo admitida a retificação e aditamento do referido instrumento para atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva. Ademais, o Relator ainda afirmou que se persegue apenas suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, evidenciando a ocorrência de erro. Além disso, entendeu que o exame da questão referente a equiparação dos quinhões estava a pleno alcance do Oficial Registrador, bastando que este cotejasse as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 10/12/2015.

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Novo concurso de outorga para o TJMG!

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Kildare Gonçalves Carvalho, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF informa que o sorteio público dos serviços a serem reservados aos candidatos com deficiência, para ambos os critérios de ingresso (provimento e remoção), no próximo certame, realizar-se-á no dia 15 de dezembro de 2015, às 9h30min, no auditório do Anexo I do TJMG, localizado na Rua Goiás, 229, Centro – Belo Horizonte/MG. Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2015. Filipe Leopoldino Ferreira Diretor Executivo de Desenvolvimento de Pessoas, em exercício.

Fonte: VFK Educação – https://consulplan.s3.amazonaws.com/concursos/450/1_04122015140941.pdf | 10/12/2015.

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TJ/GO: Nulidade de partilha não desfaz alienações a terceiros

Por unanimidade, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença para declarar como válida uma transação comercial de imóvel herdado após ter ocorrido a nulidade da partilha dos bens. O voto é do desembargador Fausto Moreira Diniz, que entendeu como incorreta a divisão que excluiu uma das herdeiras, mas, em vez de cancelar o negócio, assegurou a recomposição financeira da preterida.

Para o magistrado, é preciso ressalvar as situações de boa-fé que envolvem terceiros, no caso, uma pessoa alheia à família, que teria comprado um imóvel listado no testamento. “O comprador não teria nenhum motivo para supor que a partilha realizada era nula, devendo, por tal desiderato, ser preservado o negócio jurídico realizado, até mesmo em razão do princípio da aparência”.

Partilha nula

Consta dos autos que o embate entre os herdeiros começou após a morte do pai: o homem deixou filhos de um casamento oficial e uma filha não registrada em seu nome. Houve reconhecimento de paternidade com coleta de material genético dos irmãos e, assim, foi comprovado o vínculo sanguíneo da requerente. No entanto, a divisão dos bens contidos no testamento havia sido realizada à revelia da autora.

Uma vez julgado procedente o pleito de investigação de paternidade cumulado com petição de herança, uma “sentença deve, necessariamente, decretar a nulidade da partilha, para que se faça outra respeitando os direitos da herdeira reconhecida”, conforme explicou o relator, sobre o ponto em que o veredicto de primeiro grau foi correto.

O decreto de nulidade das cotas implica que os integrantes do acervo hereditário voltem à condição de indivisibilidade da herança, como se nunca houvesse sido procedida a partilha. Contudo, como as vendas de bens não são passíveis de cancelamento, “deve ser assegurado o valor pertinente ao herdeiro preterido do quinhão”, endossou o desembargador sobre a necessidade da reforma de sentença, realizada pelo colegiado.

Fonte: TJ/GO | 09/12/2015.

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