STF: Supremo restringe critérios para regularização de terras na Amazônia Legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (18), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269, que questionava dispositivos relacionados à regularização de terras da Amazônia Legal, definidos pela Lei 11.952/2009. Na sessão de julgamento, foi firmado o entendimento de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais não pode ocorrer em nome de terceiros. Também foi definido que a dispensa de vistoria prévia para regularização de pequenas propriedades rurais só pode ocorrer de modo fundamentado.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava que um dispositivo da lei questionada abria espaço para que fosse possível a interpretação de que terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais amazônicas poderiam ser regularizadas em nome de terceiros, ao contrário do que ocorre com os indígenas. Como tratam-se de terras destinadas ao exercício de atividades culturais e identitárias, sustenta, não podem ser objeto de comércio.

Quanto ao dispositivo relativo à regularização de pequenas propriedades sem vistoria prévia, a PGR alega que a dispensa da vistoria prévia poderia abrir espaço para fraudes, possibilitando a emissão de títulos a pessoas que não ocupam ou cultivam essas áreas, ou averiguar a ocorrência de conflitos fundiários.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 216, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 68, conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades “com modos tradicionais de criar, fazer e viver e pelos remanescentes quilombolas”. No entanto, essa tutela constitucional, segundo o ministro, não pode ser verificada no dispositivo legal em análise. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, disse. Segundo Fachin, o dispositivo permite interpretar que é possível que terceiros não integrantes dos grupos identitários tenham acesso a essas terras e, se comprovados os demais requisitos, à respectiva regularização fundiária.

Dessa forma, para o ministro, para assegurar a conformidade da legislação com os objetivos do constituinte, deve-se afastar qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.

Pequenas propriedades 

O ministro relator também firmou entendimento quanto à regularização de pequenas propriedades, conferindo interpretação conforme a Constituição para impedir a simples dispensa da vistoria prévia, como prevê o texto legal. Com isso, deu parcial provimento ao pedido da PGR, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da lei.

De acordo o voto de Fachin, o ente federal deve utilizar-se de todos os meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.

O ministro acrescentou que, embora a União tenha informado haver outras formas de fiscalização do cumprimento dos requisitos para a regularização das pequenas propriedades na Amazônia Legal – quais sejam, informações do IBGE, Incra, Inpe, além da realização de operações de combate a fraudes e à grilagem –, a ausência do laudo de vistoria assumiu maior gravidade após a edição da Lei nº 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei nº 11.952/2009. A nova redação, explica, não mais prevê referida exigência.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência parcial

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator somente em relação ao artigo 13 da lei. Moraes entende que o laudo prévio pode ser dispensado mediante declaração do ocupante, devidamente comprovada por meio de documentação. Para o ministro, salvo indícios de fraude, de simulação, deve-se presumir a boa-fé da declaração do ocupante, para se evitar que a cada novo procedimento haja a necessidade de uma investigação. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Improcedência

O ministro Marco Aurélio votou no sentido da total improcedência da ação, pois entendeu que “não cabe confundir interpretação conforme, que pressupõe dispositivo legal com duplo sentido, com aditamento à lei aprovada pelo Congresso Nacional e muito menos com aditamento a partir de possíveis desdobramentos administrativos na observância dessa mesma lei”.

Fonte: STF | 18/10/2017.

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Agravo de Instrumento – Ação de execução – Indeferimento de pesquisa pelo sistema ARISP – Irresignação da exequente – Descabimento – É ônus da credora a localização de bens da parte executada – Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese – Pedido que pode ser formulado diretamente aos oficiais de registro de móveis, mediante recolhimento da taxa correspondente – Parte credora que não é beneficiária da assistência judiciária gratuita – Decisão mantida – Recurso não provido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2099453-41.2017.8.26.0000 – São José do Rio Preto – 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Walter Barone – DJ 15.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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CNJ publica Provimento nº61, que dispõe sobre sobre a obrigatoriedade de informação do número do CPF e do CNPJ e dos dados ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional

Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às partes, quando da distribuição da petição inicial de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação das partes com a respectiva indicação do número do CPF ou do CNPJ;

CONSIDERANDO a edição da Lei n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.

Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.

Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixascrime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais.

Art. 4º As exigências previstas no art. 2º,imprescindíveisà qualificação das partes, não poderão ser dispensadas, devendoas partes, o juiz e o responsável pelo serviço extrajudicial,no caso de dificuldade na obtenção das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.

§ 1º O pedido inicial e o requerimento não serão indeferidos em decorrência do não atendimento do disposto no art. 2º se a obtenção das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.

§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências necessárias à obtenção.

Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar fiel cumprimento ao presente provimento.

Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis, criminais e de fazenda pública, os dados necessários à completa qualificação das partes, quando não tenham sido informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.

Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.

Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: Arpen Brasil – CNJ | 18/10/2017.

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