STF: 2ª Turma cassa decisão do CNJ que anulou concurso para delegação de cartórios no RJ

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Mandados de Segurança (28775, 28777 e 28797) para cassar decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a anulação integral do 41º Concurso Público para Admissão nas Atividades Notariais e/ou Registrais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2008.

A anulação se deu em razão da incompatibilidade com os princípios da moralidade e da impessoalidade, caracterizada pela existência de relacionamento pessoal entre o presidente da comissão do concurso, corregedor-geral de Justiça à época, e duas candidatas, aprovadas em segundo e quarto lugar no certame. O CNJ também assentou a parcialidade da comissão examinadora ao entender que houve favorecimento das candidatas na correção das questões da prova subjetiva. Em 2010, o então relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar para afastar os efeitos da decisão questionada.

Na sessão desta terça-feira (17), o atual relator do caso, ministro Dias Toffoli, apresentou voto no sentido da parcial procedência dos pedidos. Toffoli verificou que a decisão do Conselho observou devidamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os candidatos aprovados puderam apresentar suas defesas no curso do processo administrativo. Ressaltou ainda que, para a revisão do ato do CNJ quanto aos alegados favorecimentos das duas candidatas, seria necessária a reapreciação das provas constantes dos autos, medida inviável por meio de mandado de segurança.

Quanto à anulação de todo o concurso, no entanto, o ministro entendeu que manter sua invalidade em razão de presunção de parcialidade na correção de prova discursiva de duas candidatas seria o mesmo que transformar as etapas subjetivas de concurso público em fases de incerteza, sujeitas a constantes anulações, “com nítido prejuízo à segurança jurídica”.

Diante disso, o ministro votou no sentido de desconstituir parcialmente a decisão do CNJ, anulando a parte que invalidou todo o certame, e mantê-la, no entanto, na parte relativa às candidatas aprovadas em segundo e quarto lugar.

Parcial divergência

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, dentre as competências constitucionais atribuídas ao CNJ, não está a autorização para o exame de conteúdo de questões de concurso público e de seus critérios de correção. “Não é competência do CNJ substituir-se à banca examinadora”, disse. Para o ministro, ainda que se admitisse o reexame, a decisão não poderia contaminar o resultado do certame em relação aos demais candidatos aprovados.

No que se refere às duas candidatas, segundo Lewandowski, não é possível afirmar a existência de irregularidade ou favorecimento suficientes a ensejar a anulação. “A participação em concurso público constitui direito assegurado a todos, desde que atendidos os requisitos legais”, afirmou.

No entanto, o ministro ressaltou que a decisão do CNJ não observou aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que as duas candidatas não puderam se manifestar após o aditamento do requerimento inicial no âmbito do conselho – que trouxe informações sobre ligações entre as duas e o então corregedor –, situação que ampliou substancialmente o objeto da apuração . “A ausência de oportunidade de manifestação aos interessados na apuração das supostas irregularidades do concurso sobre novas evidências apresentadas no bojo do procedimento perante o CNJ viola, em tese, a garantia do devido processo legal”, avaliou.

Assim, o ministro votou pela concessão dos mandados de segurança para invalidar a decisão do Conselho em sua integralidade. O ministro Celso de Mello acompanhou a divergência, formando a maioria. O ministro Edson Fachin declarou sua suspeição para atuar no caso, e o ministro Gilmar Mendes estava ausente justificadamente.

SP/AD

Fonte: STF | 17/10/2017.

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Estados de Alagoas e Rio Grande do Sul passam a integrar a CRC Nacional

A partir de agora os Estados de Alagoas, com seus 137 cartórios de Registro Civil, e o Rio Grande do Sul, com suas 409 serventias, fazem parte da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) e podem solicitar e emitir certidões de diferentes Estados brasileiros por meio desta ferramenta.

Para o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Arion Toledo Cavalheiro Junior, a adesão destes dois novos Estados, elevando para um total de 18 as unidades da Federação já integradas, demonstra que a classe está cada vez mais coesa, e que quem ganha é o cidadão.

“Com quase 70% da base completa, agora as pessoas podem solicitar, de Norte a Sul do Brasil, qualquer certidão, seja ela de nascimento, casamento ou óbito, e isso mostra duas coisas: que as Associações estão cada vez mais unidas em prol da unificação, e que a população em breve terá em suas mãos a possibilidade de ter acesso a qualquer documento de qualquer lugar, o que para nós é extremamente gratificante”.

Com isso, além dos dois Estados destacados acima, a Central interliga São Paulo, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal, Goiás, Pernambuco, Ceará, Piauí, Amapá, Roraima, Minas Gerais Acre e Amazonas.

Fonte: Arpen Brasil | 18/10/2017.

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Cartórios de registro civil poderão emitir documentos de identificação

Com a Lei nº 13.484/17, sancionada dia 26 de setembro, os cartórios de registro civil do país poderão emitir documentos de identificação, como carteira de trabalho e passaporte, passando a ser considerados Ofícios da Cidadania. O Estado do Rio de Janeiro se antecipou à nova lei e se tornou pioneiro na emissão do documento de identidade criando unidades pilotos de Identidade Civil, que estão funcionando desde o início de setembro, emitindo 2ª via de carteira de identidade. Ao todo, 25 ofícios de RCPN no estado já estão credenciados para o novo serviço.

A integração entre o Registro Civil e a Identificação Civil é pauta permanente das instituições criadas para garantir a documentação básica aos cidadãos e a proteção dos direitos humanos. No estado fluminense, a medida tem amparo na lei 7.088/15, que fomenta tal atuação integrada, e em convênio firmado entre o Tribunal de Justiça, o Detran-RJ e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-RJ), além de recente decisão da Corregedoria Geral da Justiça que aprovou a iniciativa pioneira no país.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Afonso Henrique Ferreira Barbosa, destacou que o principal avanço da medida está no fato de ampliar o acesso à documentação, e ressaltou a segurança na emissão dos documentos:

– Os cartórios só poderão emitir os documentos mediante convênio com os órgãos públicos que já oferecem esse serviço. Além disso, eles são fiscalizados pelo Judiciário. O risco de fraude existe, como sempre existiu. Mas essa fiscalização confere uma segurança maior.

O magistrado ressaltou a necessidade de se ter um sistema mais eficiente em relação à comunicação entre as instituições que trabalham com registro civil no país. Ele espera que a nova lei também possa contribuir para isso:

– Nós já contamos com bancos de dados que facilitam as consultas, mas ainda precisamos ter uma comunicação melhor em relação aos nascimentos, óbitos e alterações de estado civil, em todos os estados da federação. Isso facilita o combate a fraude, além de contribuir para a promoção dos direitos do cidadão. Acredito que estamos caminhando para melhorar essa integração.

Para o presidente da Arpen-RJ, Eduardo Corrêa, a medida é um desdobramento natural de um trabalho que já vem sendo desenvolvido pelos registradores e pela Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro junto à Receita Federal e ao Detran-RJ, pois os cartórios de registro civil já emitem certidão de nascimento com CPF e RG para recém-nascidos:

– A iniciativa dos ofícios de RCPN do Rio de Janeiro se alinha às políticas públicas voltadas para a ampliação do acesso à documentação para os cidadãos, que passam a ter pontos adicionais para solicitar a identidade civil, desonerando o agendamento em postos do Detran-RJ, sem invadir a competência legal, que é da autarquia.

Eduardo Corrêa acrescenta:

– Como todas as informações biográficas constantes da identidade civil foram produzidas pelo registro civil, o know-how permitiu que o atendimento fosse intuitivo para o oficial e sua equipe. A integração do Registro Civil e da Identificação Civil simplifica a vida das pessoas, inclusive quando alteram seus nomes pelo casamento, pelo reconhecimento de paternidade etc.

Confira a lista dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais que já estão emitindo segunda via do Documento de Identidade no Estado do Rio de Janeiro:

RCPN do 1° Distrito da Comarca de Araruama
Delegatário Eduardo Ramos Correa Luiz,
Endereço: Avenida John Kennedy, 82, Loja 24 e 25, Centro, Araruama.

RCPN 1º Distrito da Comarca de Cabo Frio 
Delegatário Luiz Henrique Pinheiro Bittencourt
Endereço: Rua Florisbela Rosa da Penha, n 105, lj 03, Centro, Cabo Frio.

RCPN do1º Distrito, 3ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói 
Delegatária Ana Paula Canoza Caldeira Carneiro
Endereço: Rua da Conceição, 188, 1707, A e B, Centro, Niterói.

RCPN do 1° Distrito da Comarca de Petrópolis 
Delegatário Luiz Manoel Carvalho dos Santos
Endereço: Avenida Koeller, n.° 43, Centro, Petrópolis.

RCPN do 1° Distrito da Comarca de Sapucaia 
Delegatário Alan do Nascimento Oliveira
Endereço: Rua Manoel Silva, n.° 06, Centro, Sapucaia.

Fonte: Anoreg/BR – TJRJ | 18/10/2017.

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