1ª VRP/SP: PORTARIA N° 13/2018: PLANTÃO- TABELIONATOS DE PROTESTO- ALTERAÇÃO.

PORTARIA N° 13/2018

Espécie: PORTARIA
Número: 13/2018

PORTARIA N° 13/2018

A Drª. Tania Mara Ahualli, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente dos Tabelionatos de Protesto da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, CONSIDERANDO a expedição da Portaria nº 01/2013, pelo então juiz de direito titular desta Vara, Drº Marcelo Berthe, que em seu artigo 3º versa sobre o horário de plantão para a recepção das ordens judiciais de sustação de protesto, qual seja, das 17:00 às 19:00 horas; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 35/2013, que permitiu a transmissão das ordens sustatórias de protesto por meio eletrônico, tornando excepcional a protocolização presencial das ordens judiciais durante o plantão; CONSIDERANDO o Provimento CG nº 08/2013, que incluiu nas NSCGJ a determinação de que os juízes corregedores devem estabelecer os dias e horários de funcionamento dos serviços notariais e de registro, de acordo com as circunstancias peculiares de sua comarca; CONSIDERANDO que o horário estipulado para o plantão traz riscos não somente aos prepostos, mas também aos usuários das serventias, levando-se em consideração a insegurança pública da região central da Capital, onde encontram-se localizados os Tabelionatos de Protesto de Títulos; CONSIDERANDO a possibilidade de transmissão eletrônica dos mandados de sustação, que hoje é forma predominante de comunicação entre o Judiciário e os Tabelionatos de Protesto; CONSIDERANDO que a Portaria nº 01/2013 foi elaborada quando havia pouca regulamentação do sistema eletrônico, situação hoje alterada; CONSIDERANDO também a necessidade da mantença de um local para atendimento pessoal do usuário, para que lhe seja possível obter iformações através da presença física de um funcionário, bem como eventual dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, além da exigência do item 10.1 do Capítulo XV das NSCGJ, o que inviabiliza a total supressão do plantão presencial; CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 1034236-25.2018.8.26.0100 (CP 147), em especial a concordância do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP); RESOLVE: Art. 1º – A realização de plantão para a recepção das ordens judiciais relativas aos Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos da Capital será realizada, com atendimento presencial, no horário das 17:00 às 19:00 horas, na sede do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil Seção São Paulo (IEPTB-SP), com endereço na Av. Álvares Penteado, nº 97, 4º andar Centro. Art. 2º – O recebimento de ordens judiciais de sustação de protesto poderá se dar presencialmente, em conformidade com o Art. 1º desta Portaria, ou pelos meios previstos no item 60 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Art. 3º – Havendo protocolização de ordem judicial de sustação de modo presencial, o IEPTB-SP fará sua transmissão ao respectivo tabelionato por e-mail, no mesmo dia. Art. 4º – As ordens recebidas pelo Tabelionato de Protesto por meio eletrônico ou fax, após o expediente da Serventia, deverão ter prioridade de análise dia útil seguinte; Art. 5º – Os Tabelionatos de Protesto da Capital deverão afixar em local visível, bem como divulgar em seus endereços virtuais (websites), a fim de dar plena ciência aos interessados: I – O endereço e horário de funcionamento do plantão presencial; II – O endereço de e-mail para encaminhamento de ordens de sustação de protesto; III – O número para envio, por meio de fac-símile, das ordens de sustação de protesto. Art. 5º – Fica revogado o Art. 3º da Portaria CP nº 01/13, permanecendo em vigor seus Arts. 1º e 2º. Art. 6º – Esta portaria entra em vigor após 10 dias de sua publicação. Publique-se, registre-se e intime-se, digitalizando a presente portaria nos autos nº 1034236-25.2018.8.26.0100. São Paulo, 16 de maio de 2018. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito  (DJe de 21.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 21/05/2018.

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Informativo STJ n. 624 – 18 de maio de 2018

PROCESSOREsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018

RAMO DO DIREITO: Direito Civil, Direito Processual Civil

TEMA: Divórcio Consensual. Acordo sobre partilha de bens. Homologação por sentença. Posterior ajuste consensual acerca da destinação dos bens. Violação à coisa julgada. Inocorrência. Convenção sobre partilha de bens privados e disponíveis. Partes maiores e capazes. Possibilidade.

DESTAQUE:

A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR:

No caso analisado, foi celebrado acordo em ação de divórcio, em que ficou estabelecido que os bens imóveis do casal seriam vendidos e partilhados em 50% para cada parte. No entanto, as partes noticiaram dificuldade em realizar a venda dos imóveis e requereram a homologação de novo acordo, por meio do qual ficou avençado que um cônjuge ficaria com os direitos de posse sobre um determinado imóvel e o outro com os demais. A pretensão, todavia, foi indeferida aos fundamentos de que o acordo homologado havia transitado em julgado, que se trataria de mero arrependimento das partes e que eventual alteração das cláusulas do acordo deveria ser examinada em ação anulatória. Entretanto, não se afigura correto indeferir o pedido de homologação de acordo que versa sobre o novo modelo de partilha de bens que as partes entenderam ser mais vantajoso e interessante para elas próprias. Isso porque, em primeiro lugar, reconhecendo-se que possuem as partes uma gama bastante ampla de poderes negociais, há que não apenas se proteger, mas também efetivamente se estimular a resolução dos conflitos a partir dos próprios poderes de disposição e de transação que possuem as partes. De outro lado, simplesmente remeter as partes a uma ação anulatória para a modificação do acordo traduz-se, em última análise, no privilégio da forma em detrimento do conteúdo, em clara afronta à economia, celeridade e razoável duração do processo. Nessas circunstâncias, é possível concluir que podem as partes, livremente e com base no princípio da autonomia da vontade, renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou.

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 21/05/2018.

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STJ: Regularização de bens imóveis é requisito para prosseguimento do inventário

Em virtude da obrigação legal de averbação das alterações realizadas em imóveis, é legítima a decisão judicial que condiciona o prosseguimento da ação de inventário à regularização, perante o cartório competente, dos bens que compõem o acervo submetido à partilha. A condição não representa obstáculo ao direito de exercício da ação, mas principalmente o cumprimento de condicionantes estabelecidas pelo próprio sistema legal.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado para manter decisão judicial que concluiu ser indispensável a regularização dos bens imóveis que compõem o acervo de espólio. No caso analisado, foram realizadas modificações em bens submetidos à partilha, como a edificação de apartamentos em um terreno, sem que houvesse a averbação perante o registro de imóveis.

“A imposição judicial para que sejam regularizados os bens imóveis que pertenciam ao falecido, para que apenas a partir deste ato seja dado adequado desfecho à ação de inventário, é, como diz a doutrina, uma ‘condicionante razoável’, especialmente por razões de ordem prática – a partilha de bens imóveis em situação irregular, com acessões não averbadas, dificultaria sobremaneira, senão inviabilizaria, a avaliação, a precificação, a divisão ou, até mesmo, a eventual alienação dos referidos bens imóveis”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Previsão legal

A ministra destacou que a averbação de alterações realizadas em imóveis é ato de natureza obrigatória, conforme estipulam os artigos 167 e 169 da Lei de Registros Públicos. De acordo com os dispositivos, devem ser averbadas modificações como edificações, reconstruções e demolições, além de desmembramento e loteamento de imóveis.

Em relação às condições de acesso à Justiça, a relatora também ressaltou que a doutrina admite “com naturalidade” que se imponham condições ao adequado exercício desse direito fundamental. Para a doutrina, o acesso à Justiça não pode sofrer obstáculos, mas aceita “condicionantes razoáveis”.

“Em síntese, sem prejuízo das consequências ou das penalidades de natureza tributária ou daquelas oriundas do poder de polícia do Estado (embargo da obra, interdição ou demolição dos prédios edificados irregularmente ou imposição de sanções pecuniárias), nada obsta que, como condição de procedibilidade da ação de inventário, seja realizada a regularização dos bens imóveis que serão partilhados entre os herdeiros, como consequência lógica da obrigatoriedade contida nos artigos 167, II, 4, e 169 da Lei de Registros Públicos”, concluiu a ministra ao manter a decisão de primeira instância.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 21/05/2018.

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