A Lei da Locação Social (Lei nº. 15.090/13) é sancionada

O governador de SP, Geraldo Alckmin, sancionou a lei 15.090/13, que autoriza o Estado a implantar o Programa de Locação Social. A norma teve origem no PL 813/11, de autoria da deputada estadual Heroilma Soares Tavares.

Na justificativa do PL, a parlamentar afirmou que mulheres vitimizadas encontram dificuldade em obter segurança diante da denúncia de agressão, pois ficam expostas à violência quando o indivíduo que cometeu o crime descobre que houve denúncia. Defendeu, então, que a "mudança imediata de moradia para um local seguro, de preferência em outra cidade, possibilita um encorajamento da vítima em refazer sua vida e sair desse circulo vicioso de agressão".

Ao final, a deputada salientou que a introdução dessa medida de segurança eficaz e imediata auxiliará o cumprimento da Lei Maria da Penha, visando proporcionar melhor atendimento às mulheres vitimizadas, tornando obrigatória a priorização na liberação do aluguel social para esses casos que não podem esperar e tem que ser resolvidos imediatamente.

"Fiquei muito feliz com a aprovação deste projeto pelos meus pares e agora com a sensibilidade do governador por entender o objetivo da matéria que contempla as mulheres vítimas de violência, colaborando para que elas tenham um lar longe de seus agressores", afirmou a deputada.

LEI Nº 15.090, DE 22 DE JULHO DE 2013
 
(Projeto de lei nº 813/11, da Deputada Heroilma Soares – PTB)
 
Altera a Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, que autoriza o Estado de São Paulo a implantar Programa de Locação Social na forma que especifica, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º – O artigo 4º da Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar com acréscimo do inciso V, com a seguinte redação:


“Artigo 4º – ……………………………………………………..


………………………………………………………………………


V – ser mulher, carecendo de atendimento imediato por estar em situação de risco pessoal e social por ocorrência registrada de violência em razão da qual necessite abandonar a moradia, principalmente após efetuada a denúncia do agressor, e tendo sido o encaminhamento e o acompanhamento efetivados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou por outro órgão de referência no atendimento à mulher.” (NR)


Artigo 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 2013.


GERALDO ALCKMIN

Rogério Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social


Sílvio França Torres

Secretário da Habitação


 

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.

Fonte: Migalhas | 08/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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