Tema foi tratado na palestra do advogado e professor da UnB, Frederico Henrique Viegas de Lima, no XL Encontro
“As modalidades de atos de registro e de averbações devem acompanhar as mutações ocorridas dia a dia no Direito Civil e, também, em outros ramos do Direito. Desta forma, a lista de tais atos prevista na Lei nº 6.015/73 deve estar sempre ajustada às inovações jurídicas”. A afirmação é do professor titular de Direito Privado da Universidade de Brasília (UnB) e membro do Conselho Editorial do IRIB, o advogado Frederico Henrique Viegas de Lima, um dos palestrantes do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que ocorre até 27/9, sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR.
Na palestra “A necessidade de abertura tipológica dos atos registrários 40 anos depois”, Viegas de Lima sustentou que o rol de atos registrais, previstos na Lei nº 6.015/73, constitui uma relação aberta e exemplificativa, embora exista uma considerável resistência na entrada nesse universo jurídico das novas categorias. “Contudo, não podemos fechar os olhos aos novos tipos de direitos reais, de situações jurídico-reais e, até mesmo, à promoção de ajustes e de explanações que visam clarificar, estabelecer situações inerentes à propriedade, seu titular e que devem ser publicizados”, afirma.
De acordo com o palestrante, o registro Imobiliário necessita se reinventar em função de fatores como o atendimento aos reclamos sociais da atualidade, a redução de custos de transação e dos custos de informação e a segurança jurídica. Viegas de Lima ressaltou, ainda, que atualmente as informações registrárias são incompletas e que há uma diversidade de repositórios nos quais os interessados em determinada propriedade devem pesquisar. Tais dados podem ser disponibilizados, por exemplo, pelo Poder Judiciário e as entidades de crédito.
Para Viegas de Lima, a matrícula, como repositório integral de todas as transformações dos imóveis e de seus titulares, deve ser um espelho fiel das circunstâncias e fatos – jurídicos e naturais – inerentes a estes mesmos imóveis e àquelas pessoas que possuem vínculo jurídico com os mesmos. “A experiência do Brasil e de outros países demonstra que a superação ou abertura sistêmica de uma relação fechada e de tipos de direitos permitindo que estes possam ter ingresso no álbum imobiliário, com a devida dose da prudência registral, é elemento importante para que se tenha o cumprimento do princípio constitucional da segurança jurídica no âmbito do direito imobiliário registral”, conclui.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 24/09/2013.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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