TJ/SP. Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução nº 643/2014 – Ação de obrigação de fazer – Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos – Inadmissibilidade – Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários – Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer – Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado – Validade e eficácia da demissão – Apelo desprovido.

EMENTA

Recurso redistribuído à Quinta Câmara Extraordinária de Direito Privado, com base na Resolução n.º 643/2014. – Ação de obrigação de fazer. Readmissão de funcionário de Cartório de Notas e Protestos. Inadmissibilidade. Oficial Delegado exerce regular exercício ao admitir ou demitir funcionários. Pretensão de que tem vínculo estatutário não pode prevalecer. Cartórios são pessoas jurídicas de direito privado. Validade e eficácia da demissão. Apelo desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0336890-50.2009.8.26.0000 – Araraquara – 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado – Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda – DJ 11.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0336890-50.2009.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, em que é apelante EUCLAUDIR SOARES FILHO, são apelados CARTORIO DO TERCEIRO TABELIAO DE NOTAS E PROTESTOS DE ARARAQUARA (E OUTRO) e JOSE JANONE.

ACORDAM, em 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI (Presidente sem voto), PAULO ALCIDES E JAMES SIANO.

São Paulo, 25 de junho de 2014

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 164/168, que excluiu da lide o Cartório de Tabelião de Notas e Protestos e julgou improcedente a ação em face de seu Oficial Delegado, envolvendo supostos direitos decorrentes de vínculo empregatício.

Alega o apelante que a sentença merece reforma, fazendo uma síntese dos fatos, bem como apontando textos legais. A seguir disse que a Lei n.º 10.261/68 tem aplicação no caso, levando em consideração o regime estatutário do recorrente, salientando que não tem anotação em carteira profissional e nem recolhimento de FGTS.

Continuando declarou que não tem pretensão de ser considerado funcionário público, mas sim, estar sujeito ao regime estatutário, o que é bem diferente, destacando ainda que não optara por nenhuma modificação de sua situação jurídica. Prosseguindo expôs que a exoneração ocorrida não tem legitimidade, haja vista que o dispositivo legal que originara a base somente se aplica aos novos contratados, sendo a exoneração nula de pleno direito. Por último requereu o provimento do apelo, para que seja reconhecido o regime estatutário para os fins previdenciários, enquanto que os demais direitos com base na CLT; alternativamente pleiteia a indenização envolvendo o tempo trabalhado.

O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão do apelante, fls. 181/190.

É o relatório.

VOTO

2. A r. sentença apelada merece ser mantida.

A inicial contém pedido certo e determinado, item 2, alínea 'B', fls. 19, ou seja, declarar o direito do autor de ser reintegrado aos quadros de funcionários dos requeridos, o que não pode prevalecer, haja vista que no vínculo existente entre as partes não está configurada a estabilidade, logo, não se identifica suporte para a pretensão.

Desta forma, o apelante, por ocasião da fase recursal, apresentou novação processual para requerer apenas o reconhecimento do regime estatutário, não mais pleiteando o reingresso e alternativamente a indenização.

Com efeito, nesta Justiça Comum a pretensão de reingresso não tem amparo legal, porquanto não sendo o polo ativo funcionário público, ele não tem a correspondente estabilidade, logo, válida e eficaz a exoneração mencionada, já que o Oficial Delegado está apto a exercer regular direito no que corresponde aos funcionários do cartório, sendo equiparado a empresa, tanto é que tem responsabilidade civil direta.

Confira-se, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2. O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular.” (REsp n.º 911.151/DF. Relator Ministro Massami Uyeda. Terceira Tuma. J. 17-06-2010).

As causas e requisitos para a demissão de auxiliar da serventia são as previstas na legislação do trabalho. Não se aplica, no caso, o processo administrativo para a exoneração de funcionários públicos.” (EDcl nos EDcl no REsp n.º 961.205/GO. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. J. 03-12-2009).

No mais, questões outras sobre eventual crédito em relação ao polo passivo não foram demonstradas, sendo, portanto, desconsideradas, assim, alegações genéricas e superficiais não dão suporte à pretensão.

Desta maneira, não se vislumbra suporte para a modificação da sentença, pois os cartórios extrajudiciais são pessoas jurídicas de direito privado, o que por si só já afasta a pretensão do requerente, consequentemente, os salários são livremente ajustados entre as partes, bem como a contratação e a dispensa decorrem do poder discricionário dos Oficiais Delegados.

3. Por fim, conforme adverte Mário Guimarães:

não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350).

Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados.

4. Com base em tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA – Relator.

Fonte: Grupo Serac  – Boletim Eletrônico INR nº 6501 | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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