A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou apelo de uma mulher que pretendia manter moradia na residência cedida pelos ex-sogros, mesmo após o término do relacionamento com o filho destes. Para tanto, a ex trouxe aos autos prova de ter a guarda de dois filhos, não possuir outro imóvel, tampouco condições financeiras para adquirir sua casa própria.
Os sogros, ao seu turno, apresentaram documentação apta a comprovar a propriedade do bem. Além disso, testemunhas ouvidas foram unânimes: a propriedade do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, compõem o patrimônio dos pais do ex-marido da autora. A mulher insiste na tese de que a posse não é precária, mas fruto de compensação por serviços prestados às empresas administradas pelos ex-sogros.
As partes não acordam sobre a natureza da cessão realizada. "Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de forma que, tão logo instada por meio de notificação a desocupar o imóvel, a ex-nora deveria tê-lo feito e, não o fazendo, praticou esbulho", resumiu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.
Fonte: TJ/SC | 02/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.