STJ: Não cabe ação reivindicatória para demarcar vaga de garagem em área de uso comum

A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis. Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de edifício. 

Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem entregue comporta apenas 96. 

Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino. 

Ação reivindicatória 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda. A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta. 

Para o ministro, a prova da propriedade de coisa imóvel pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada do domínio”, explicou o relator. 

Vaga de garagem

Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades autônomas e cotitulares das partes comuns. 

A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento, sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos os condôminos indistintamente. 

O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não cabimento da reivindicatória. 

Área de uso comum

Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”, afirma. 

Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as demais questões do pedido não foram analisadas. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1152148

Fonte: STJ I 27/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Há necessidade da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário

IRIB Responde – Incorporação imobiliária. Incorporador – substituição – anuência.

Questão esclarece acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência dos adquirentes das frações ideais para a substituição do incorporador imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta
É necessária a anuência dos adquirentes das frações ideais para substituição do incorporador (incorporação regida pela Lei nº 4.591/64)?

Resposta
Mario Pazutti Mezzari, ao abordar o assunto, assim escreveu em sua obra:

“A mudança do incorporador deverá contar com a concordância de todos os interessados que tenham negociado com unidades autônomas do empreendimento. A anuência de tais interessados deverá ser buscada pelos antigo e novo incorporador e deverá ser obtida de maneira unânime para que não advenham indesejáveis ações judiciais em decorrência da substituição.

(…)

Todos os que tenham direitos e contratos relativos às frações ideais do empreendimento deverão concordar com a mudança, mas, para o registrador de imóveis, a verificação da unanimidade será feita apenas a partir dos atos que estiverem registrados na matrícula do imóvel. Do promitente comprador que registrar seu contrato deverá, obrigatoriamente, ser juntada sua concordância com a mudança. Aqueles promitentes compradores e outros interessados que não buscaram o resguardo do registro não serão por ele protegidos. O registrador nada exigirá dos que não estiverem nos registros pertinentes ao empreendimento, mas, por evidente, não considerará irregular o documento que eventualmente contenha a assinatura não só dos que registraram mas também daqueles que não registraram seus contratos. Quod abundam non nocit!” (MEZZARI, Mario Pazutti. “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 90).

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de Divórcio Consensual. Violação à Súmula 377 do STF. Registro deferido.

Processo 0035198-41.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis – Pedido de providências – averbação de escritura de divórcio direto consensual com cláusula de disposições patrimoniais que afronta a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – precedentes desta Vara e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça – mesmo no regime da separação obrigatória, presume-se que os bens contraídos onerosamente, na constância do matrimônio, comunicam-se, independentemente de comprovação do esforço mútuo – presunção relativa que pode ser afastada ou por prova em contrário ou por declaração das partes – deferimento. CP 176 Vistos.

1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) solicitou providências (fls. 02 – 04) a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO (ANA).

1.1. ANA fez prenotar, em 15 de março de 2013, sob nº 275.495, escritura de divórcio direto consensual, lavrada em 28 de dezembro de 2007, juntamente com certidão de casamento atualizada (fls. 20 – 23). A requerente pretende ver averbado o seu divórcio consensual na matrícula nº 85.267 do 13º RI, pois terminou seu casamento, no regime da separação obrigatória de bens, com JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO (JOSÉ).

1.2. A referida escritura de divórcio foi apresentada ao registrador juntamente com requerimento (fls. 25 – 26) que solicitava a aposição, na averbação, de disposições patrimoniais no sentido de que, como o casamento de ANA com JOSÉ se pautou pelo regime da separação obrigatória, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo-se a cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre seus próprios bens (item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS – fls. 21 verso).

1.3. Houve recusa de averbação do referido título (fls. 24) em decorrência da falta de reconhecimento de firmas no requerimento apresentado, da falta de procuração do apresentante e, principalmente, porque o imóvel de matrícula nº 85.267 do 13º RI foi adquirido por ANA enquanto ainda casada com JOSÉ, sendo, assim, patrimônio comum ao casal por força de disposições legais e, em especial, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

1.4. Houve o cumprimento parcial das exigências e o título foi reapresentado ao 13º RI (prenotação nº 276.404 – fls. 08), acompanhado de pedido de suscitação de dúvida (fls. 09 – 12), caso o registrador não acatasse a argumentação da requerente, segundo a qual o imóvel não integra o patrimônio comum do casal.

1.5. ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO está devidamente representada ad judicia (fls. 13).

2. A requerente apresentou impugnação (fls. 30 – 34) defendendo a tese de que a exigência do registrador desrespeita o acordo expresso de vontades entre ANA e JOSÉ, além de negar vigência à Lei 11.441/07.

3. O Ministério Público se manifestou a fls. 44 – 46. Entendeu ser procedente o óbice, já que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento regido sob o regime da separação legal de bens e, por força de entendimento jurisprudência já consolidado, mesmo tendo sido adquirido apenas por ANA, o imóvel em questão também pertence a JOSÉ.

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A requerente apresentou, para averbação, escritura de divórcio direto consensual com cláusula aparentemente ineficaz no que tange às disposições patrimoniais.

5.1. Já é consolidado o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se aplica aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória. Independentemente de prova do esforço comum dos consortes, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio se comunicam e neste sentido não há o que ser discutido: “Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal,vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum.” (Processo nº 100.10.025500-0 1º VRPSP julgamento em 15.09.2010 Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

5.2. O disposto acima é ainda corroborado pelo fato de não haver qualquer disposição antenupcial do casal, como bem exposto pelo registrador à fls. 02 – 03, especialmente em trecho de julgamento que a seguir é transcrito: “A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário” (Apelação Cível 976-6/5 julgamento em 02.12.2008 Relator: Ruy Pereira Camilo).

5.3. Entretanto, é importante ressaltar que, muito embora a interpretação literal da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal nos leve a crer que a comunicação dos bens seja absoluta, tal não é verdade. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o esforço comum do casal é presumido. Tal presunção, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada ou por prova em contrário (que somente pode ser obtida pela esfera judicial adequada que admita a amplitude de defesa de ambos os consortes – cf. Processo nº 100.10. 025370-8 – 1º VRPSP – julgamento em 17.09.2010 – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) ou, quando não houver litígio, por declaração dos próprios interessados, a qual, no presente caso, se encontra expressamente no “item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS” da escritura de divórcio direto consensual (fls. 21 verso): “Considerando que o casamento se pautou sob o regime da separação obrigatória de bens, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre os bens, de qualquer natureza, que detenha sob sua titularidade ou posse, estejam eles onde estiverem” Desta forma, não há impedimento para que se averbe a escritura de divórcio direto consensual na forma requerida por ANA.

6. Do exposto: (a) defiro o pedido de providências instaurado pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO e; (b) determino que se averbe, na matrícula nº 85.267 do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, que o imóvel nela descrito pertence, total e exclusivamente, a ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO, tal como disposto na escritura de seu divórcio direto consensual de JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO, lavrada pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, a fls. 370 – Livro 3785 e requerido a fls. 09 – 12 (prenotação nº 276.404). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C. São Paulo. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP | 14/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.