STJ: Processual Civil – Civil – Recurso Especial – Sucessão – Doação – Validade – Doação de pais a filhos – Inoficiosidade – Existência

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. DOAÇÃO. VALIDADE. DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS. INOFICIOSIDADE. EXISTÊNCIA. ARTS.: 134, 1.176, 1.576, 1.721 E 1.722 DO CC-16. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/07/2010, no qual se discute a validade de doação tida como inoficiosa, efetuada pelo de cujus aos filhos do primeiro casamento. Inventário de O.L.P., aberto em 1.999. 2. A existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. Precedentes. 3. A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação –, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura. 4. A busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus, somente é cabível se, e na medida em que, seja constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima, fato aferido no momento do negócio jurídico. 5. O sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, in casu, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais. 6. Recurso não provido.(STJ – REsp nº 1.198.168 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso especial interposto por ODMAR LOESCH PEREIRA – ESPÓLIO, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.

Açãoinventário de ODMAR LOESCH PEREIRA.

Decisão interlocutória: após sucessivas manifestações da inventariante, quanto aos bens componentes do monte-mor, notadamente com alterações relativas à loja comercial, foi reconhecida a nulidade da doação feita a dois herdeiros, considerando-a inoficiosa por violação da legítima.

Acórdão: por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto interposta pelos recorridos, nos termos da seguinte ementa:

INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. 1. A doação de bem imóvel é negócio jurídico consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades entre doador e donatário, independentemente da entrega da coisa. A doação de pais aos filhos não segue a regra geral da inoficiosidade uma vez que o referido ato, na forma do artigo 1.171 do Código Civil de 1916, implica adiantamento de legítima. 3. Os donatários estão obrigados a conferir no inventário do doador, por meio de colação, os bens recebidos, pelo valor que lhes atribuir o ato de liberalidade ou a estimativa feita naquela época, para que sejam igualados os quinhões dos herdeiros necessários, conforme artigo 1.792, § 1º do Código Civil de 1916.. (fl. 230, e-STJ).

Acórdão em Embargos de Declaração: por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelos recorrentes.

Recurso especial: Alega violação dos arts. 535 do CPC; 134, 1.721, 1.722, 1.176 e 1.576 do CC-16.

Aponta a falta de prequestionamento de vários dispositivos de lei, que deram suporte ao recurso especial, apesar de ter, na origem, interposto embargos de declaração para sanar a falta.

Sustenta que a doação não foi perfectibilizada porquanto não cumpridas as formalidades legais e, ainda que essa tese não seja corroborada, teria ocorrido doação inoficiosa, pelo desrespeito à legítima, fato que daria ensejo à anulação da doação.

Inadmitido o recurso na origem, foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto, para melhor exame da matéria (fl. 165, e-STJ).

Às fls. 179/182, Parecer do Ministério Público Federal, de lavra do Subprocurador-Geral da República Antônio Fonseca, pelo não provimento do recurso especial.

Relatado o processo, decide-se.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em dizer da validade de doação de imóvel feita a descendentes, no momento da separação do casal, tanto pelo seu aspecto formal, quanto pela sua regularidade em face da vedação à doação inoficiosa.

De se ressaltar que, independentemente da manifestação expressa do Tribunal de origem quanto a todos os dispositivos de lei tidos por violados, é fato que houve debate na origem sobre os motes de lastro do recurso especial, o que torna inócua possível discussão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e, por conseguinte, a análise da alegada violação do art. 535 do CPC.

I. Lineamentos Gerais.

Historiando os eventos, para melhor compreensão da controvérsia, verifica-se que o imóvel, que está no centro da discussão, foi doado aos recorridos quando seus pais se separaram, com reserva de usufruto ao ex-cônjuge varão, declaração de vontade que foi parte integrante de acordo de separação homologado judicialmente, mas da qual não foi feita a correspondente escritura pública nem formalizada, junto ao Registro Público, a correspondente transferência de propriedade.

À época da manifestação da vontade, tinha o doador – de cujus – conhecimento da existência do nascituro – B.H.P., que não foi contemplado na doação.

II. Da validade da doação.

A primeira questão que impõe o enfrentamento diz respeito à validade da doação efetuada pelo casal, no ato de sua separação, que foi homologada em juízo, mas não teve o correspondente ato solene de transmissão da propriedade.

Aqui se confronta a necessidade da efetiva escritura pública para efeitos de validade do negócio jurídico doação, como pugnava o art. 134, II, do CC-16 – vigente à época, e uma situação fático-jurídica consolidada sob os auspícios do Estado-Juiz, por meio de sentença homologatória de acordo.

Nessa senda, não se nega a relevância e necessidade de efetuação do devida escritura pública, como aliás, é repetidamente afirmado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. No entanto, não se pode ignorar a válida manifestação de vontade, mormente quando formalizada em Juízo, até mesmo, porque é razoável se dessumir que essa doação fosse uma condição pré-acertada para a separação consensual do casal, e para a amigável composição sobre o patrimônio mobiliário e imobiliário que seria dividido.

Note-se, não se trata aqui de promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial.

Nesse sentido, cita-se posicionamento já cristalizado nesta Turma, do que é exemplo o (REsp 32.895/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 01/07/2002).

DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PARTILHA DE BENS – DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE. Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.

Nesse toada, mantém-se o acórdão, quanto ao ponto.

III. Da doação inoficiosa.

A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário – doação –, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo, de que, à época do óbito do doador, deverá trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura.

A razão de ser da fórmula é a necessidade de igualdade entre os descendentes e o cônjuge supérstite – quando este concorre na herança -, fórmula de há muito adotada pelo Direito pátrio, que consolidou a ideia de que mesmo quando, por qualquer razão o ascendente quiser privilegiar algum de seus possíveis herdeiros, com quinhão diferenciado, fica limitado em sua liberalidade pela legítima.

Nessa senda, e tomando por premissa que a doação inoficiosa é aferida no momento da liberalidade, nota-se claramente que houve preterição do nascituro B.H.P., que não foi elencado como donatário por seu pai.

No entanto, tal fato, por si, não gera a invalidade perseguida pelo espólio recorrente porque, nos termos do art. 1.171 do CC-16 – aplicável à espécie por força do momento em que foi entabulado o negócio jurídico doação – a legítima do não-donatário, individualmente tomada, é o quantum que deve estar salvaguardado da doação, sob pena de caracterizar a inoficiosidade da liberalidade.

Três eram os herdeiros necessários à época da doação: os recorridos (filhos do primeiro casamento do de cujus) e o nascituro – prole de um segundo relacionamento –, e apenas os dois primeiros foram contemplados com a liberalidade.

Nesse contexto, podia ser doado, para os dois descendentes, até, aproximadamente 83,3% (oitenta e três inteiros e três décimos por cento) do patrimônio total (50% da parte disponível acrescido das correspondentes frações da legítima, que importavam em, aproximadamente, 33,2% (aproximadamente trinta e três inteiros e dois décimos por cento).

Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas se trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima.

Note-se que aqui, o sobejo patrimonial do de cujus é o objeto da herança, apenas devendo a fração correspondente ao adiantamento da legítima, já embutido na doação aos dois primeiros descendentes, ser equalizado com o direito à legítima dos herdeiros não contemplados na doação, para assegurar a esses outros, a respectiva quota da legítima, e ainda, às respectivas participações em eventuais sobras patrimoniais.

Cita-se nesse sentido o posicionamento de Arnaldo Rizzardo:

Daí depreender-se que o art. 549 (art. 1.176 do Código anterior) não proíbe a doação que ultrapassar a metade dos bens, e sim a que ultrapassar o valor que o testador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Necessário, pois, que se tenha em vista a norma do art. 1.846 (art. 1.721 do Código revogado): “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima’. De onde se chega a que, possuindo um pai viúvo cem mil metro quadrados de terra apenas, e doando a um estranho sessenta por cento do imóvel, configurar-se-á doação inoficiosa. Mas não se o pai tem dois filhos, e o beneficiado for um deles. Isto porque, segundo ilustra Agostinho Alvim, a legítima dos descendentes é a metade do patrimônio, ou seja, cinquenta por cento dos bens, que, no caso, equivale ao disponível. Portanto, cada filho fará jus a vinte e cinco por cento do patrimônio, o que importa em afirmar que a um deles faculta-se ao pai doar toda a sua parte disponível (cinquenta por cento) e mais a legítima do filho (vinte e cinco por cento), atingindo o quanto de setenta e cinco por cento.

Assim, a busca da invalidade da doação, ante o preterimento dos herdeiros nascidos do segundo relacionamento do de cujus,somente seria cabível se, e na medida em que, fosse constatado um indevido avanço da munificência sobre a legítima que, repita-se, no debate envolvendo a inoficiosidade da doação, deve ser aferida no momento do negócio jurídico.

No mais, o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, terem resguardo o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal.

Essa é a essência da construção teórica que desagua na fórmula da colação, pois não se pode tolher a liberdade do indivíduo em beneficiar alguém com o patrimônio que lhe é próprio, desde que respeite os limites legais – 50% do patrimônio.

Se terceiros podem ser alvo dessa munificência, quanto mais os descendentes, mesmo porque, pode o ascendente doador querer, em face de relações peculiares de gratidão, ou situação pessoal do donatário, diferenciar positivamente, na parte que lhe é disponível, o quinhão hereditário de um dos seus filhos.

Dessa forma, não merece reforma o acórdão recorrido.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

Fonte: Blog do 26 I 27/08/2013.

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Sucessões – Recurso Especial – Meação – Ato de disposição em favor de herdeiros – Doação – Ato inter vivos – Forma – Escritura Pública

EMENTA

SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial , a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.196.992 – Mato Grosso do Sul – 3ª Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 22.08.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cuida-se de Recurso Especial interposto por MARIA JOSÉ D SOUZA, com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS).

Ação: arrolamento sumário dos bens deixados por BIANOR ALVES PEREIRA, em razão de seu falecimento.

Decisão: indeferiu o ato de disposição da integralidade da meação pela viúva MARIA JOSÉ DE SOUZA, nos autos do arrolamento, por entender que não se trata de herança, mas de patrimônio particular da meeira, perfazendo ato não afeto ao juízo sucessório, sendo, portanto, necessária a lavratura de escritura pública para sua efetivação.

Acórdão: manteve a decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA, para reafirmar a necessidade de escritura pública que a viúva disponha da sua meação em favor dos herdeiros, o que não pode ser feito por termo nos autos do inventário, por se tratar de ato de disposição patrimonial inter vivos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 86/92):

EMENTA – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE PLANO AO RECURSO – AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão que nega seguimento de plano, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.

Recurso especial: interposto por MARIA JOSÉ DE SOUZA com base na alínea “c” do permissivo constitucional (e-STJ fls. 97/105), alega a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo TJ/SP, no agravo de instrumento n.º 468.409-4/5-00, em sede do qual teria sido reconhecida a possibilidade de renúncia à meação por termo dos autos, não se fazendo necessária a lavratura de escritura pública perante o Tabelião.

Exame de admissibilidade: o recurso foi admitido na origem pelo TJ/MS (e-STJ fls. 118/120).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade da viúva renunciar sua meação em favor dos herdeiros, por termo nos autos de inventário, dispensando-se a lavratura de escritura pública.

I – Das formalidades relacionadas ao ato de disposição da meação do cônjuge em favor dos herdeiros.

O acórdão recorrido afirma a necessidade de escritura pública porque a “disposição da meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais, torna-se ele imprescindível, nos termos do art. 108 do CC” (e-STJ fl. 90).

Aduz a recorrente, todavia, que não tem condições de arcar com o pagamento dos emolumentos cartorários necessários à lavratura de instrumento público para dispor da meação em favor dos herdeiros, e que há jurisprudência do TJ/SP admitindo a cessão da meação por termo judicial nos autos do inventário.

O acórdão paradigma apontado pela recorrente, de fato, reconheceu a possibilidade da cessão da meação se dar por termo nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.

Para corroborar sua conclusão, o TJ/SP faz remissão à lição de Euclides Benedito de Oliveira e Sebastião Luiz Amorim, no sentido de que “embora inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmo instrumentos para sua formalização. Com efeito, o direito de cada herdeiro, a título de posse ou propriedade, sobre sua parte ideal na herança, antes da partilha é juridicamente equivalente ao do cônjuge sobrevivo sobre a metade ideal do patrimônio a partilhar” (Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões , 16ªed., Leud: São Paulo, 2003, p. 64/65) (e-STJ fl. 19) (sem destaque no original).

Embora o art. 1.806 do Código Civil, de fato, admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial , é relevante apontar uma sensível diferença entre os institutos: enquanto na herança, a posse ou propriedade dos bens dode cujus transmite-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine ), na meação, o patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento, independe da abertura da sucessão, e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros.

Em síntese, a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e a condição de herdeiro, situações que não se aplicam à viúva-meeira. Nas palavras de Francisco José Cahali e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka:

Representando abdicação do direito à herança, só se admite a renúncia quando da abertura da sucessão, oportunidade em que nasce o direito hereditário. O repúdio prematuro, ou promessa de renúncia, ainda que formal, promovidos antes do falecimento, não tem validade jurídica, até porque implicariam em ilegal pacto sucessório” (Direito das Sucessões, 4ªed., São Paulo: RT, 2012, p. 89).

Assim, na hipótese, o ato de disposição patrimonial da recorrente, caracterizado como a renúncia da sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparada renúncia da herança.

Da mesma forma, ele não se confunde com a cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente. Note-se, por oportuno, que a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo porque se prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação.

Com efeito, verifica-se que ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido, configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários, como, aliás, já foi consignado por esta Corte, no Ag 1165370, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.09.2009.

E a doação, por sua vez, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

Embora seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos custos necessários à lavratura de uma escritura pública, perante o Tabelião, para poder transferir aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, que lhe pertence em razão da meação, não há possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na legislação civil.

Forte nestas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2013 (data do julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI – Relatora

Fonte: Colégio Notarial do Brasil/SP – Diário Oficial I 28/08/2013.

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