Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

CSM/SP: Carta de Adjudicação. Título judicial – qualificação registral. Especialidade.

Os títulos judiciais também são submetidos à qualificação registral.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0021705-91.2009.8.26.0114, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de Carta de Adjudicação, por não ter sido apresentada a via original do título; não ter sido comprovado o recolhimento do ITBI e por violar o Princípio da Especialidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, por unanimidade, não conhecido.

Os apelantes, inconformados com a recusa do título, suscitaram dúvida inversa, a qual foi julgada procedente pelo juízo a quo, tendo em vista as argumentações do Oficial Registrador, no sentido de que a dúvida não admite conhecimento, pois não foi instruída com a via original do título, não foi comprovado o recolhimento do ITBI e não foi descrito o bem adjudicado nem qualificados os adjudicatários. Além disso, o Oficial Registrador exigiu, também a apresentação das Certidões Negativas de Débitos (CNDs) do INSS e da Receita Federal. Dada a procedência da dúvida, os apelantes interpuseram recurso, centrando suas alegações principalmente na força da coisa julgada.

Ao analisar as razões recursais, o Relator entendeu, de início, que sem a exibição da via original, o reexame da desqualificação é vedado, pois inadmissível o acesso de mera cópia ao Registro de Imóveis, restando prejudicada a dúvida. Contudo, o Relator afirmou que, ainda que relevada a falta da via original da Carta de Adjudicação, o registro não seria possível, tendo em vista que a documentação exibida não contém a descrição precisa do imóvel adjudicado, não qualificou completamente todos os adjudicatários, violando o Princípio da Especialidade e não se comprovou o recolhimento do ITBI. O Relator observou, ainda, que os apelantes sequer aventaram a impossibilidade de obtenção das CNDs, que também deveriam ter sido apresentadas de forma a se possibilitar o registro pretendido.

Portanto, de acordo com o Relator, "ainda que superados os óbices referentes à falta da via original da carta de adjudicação e à violação dos princípios da especialidade e da legalidade, a origem judicial do título não é suficiente para justificar o registro."

Posto isto, o Relator julgou prejudicada a dúvida e não conheceu da apelação.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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CGJ/SP edita o Provimento nº. 25/13, que, alterando as normas de serviço, determina que a assistência judiciária gratuita é benefício eminentemente pessoal

PROVIMENTO CG Nº 25/2013

Suprime os itens 66.4, 66.5 e 66.6, e insere o subitem 76.1, todos do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a consulta formulada pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos;

CONSIDERANDO o teor do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02;

CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2007/30173 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 66.4, 66.5 e 66.6, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 2º – É inserido o subitem 76.1, no Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.”

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de agosto de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 21/08/2013.

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Consulta: Hipoteca em imóvel rural ainda não georreferenciado.

IRIB Responde – Hipoteca. Imóvel rural ainda não georreferenciado.

Questão esclarece acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
Recebi para registro uma hipoteca convencional que recai sobre um imóvel rural ainda não georreferenciado, embora o prazo carencial já tenha vencido. Pergunto: para registrar esta hipoteca eu devo exigir do proprietário o prévio georreferenciamento do imóvel?

Resposta
O registro da hipoteca é possível, sem a necessidade do prévio georreferenciamento, salvo se houver algum outro motivo que impeça o ingresso do título no Fólio Real.

Isso porque, de acordo com a legislação de regência do georreferenciamento, este procedimento somente será exigível nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e autos judiciais que versem sobre imóvel rural. Não prevê o geo no caso de registro da garantia. Neste caso, a interpretação legislativa deverá ser restritiva, permitindo o registro pretendido.

Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim nos ensina em seu “Manual Básico Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação”, Versão 2011, p. 52:

“Dessa forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:

1) Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais; e (…).”

Recomendamos, para aprofundamento no assunto, a leitura da íntegra deste Manual, que encontra-se disponível em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR&pli=1 (acesso em 09/08/2013).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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