CGJ/SP edita o Provimento nº. 25/13, que, alterando as normas de serviço, determina que a assistência judiciária gratuita é benefício eminentemente pessoal

PROVIMENTO CG Nº 25/2013

Suprime os itens 66.4, 66.5 e 66.6, e insere o subitem 76.1, todos do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de São Paulo, na forma do § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a consulta formulada pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos;

CONSIDERANDO o teor do art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/02;

CONSIDERANDO a necessidade do constante aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo nº 2007/30173 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos os itens 66.4, 66.5 e 66.6, do Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Art. 2º – É inserido o subitem 76.1, no Capítulo XIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.”

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 16 de agosto de 2013

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 21/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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