CSM/SP. Compra e venda. Separação obrigatória de bens. Cônjuge usufrutuário – falecimento. Formal de partilha – necessidade. Súmula nº 377 do STF.

Havendo a comunicação do bem por força da Súmula nº 377 do STF, os cônjuges tornam-se comunheiros do bem e, no caso do falecimento de um destes, seus herdeiros têm direito sobre a meação.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0000376-81.2013.8.26.0114, onde se entendeu que, por força da Súmula nº 377 do STF, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial para o registro da compra e venda do imóvel. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa do registro de escritura pública de compra e venda, sob o fundamento de que, por força da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), no regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, de modo que, ainda que tenha constado a vendedora como nua-proprietária e seu cônjuge como usufrutuário no tempo da aquisição do bem, não há como afastar os demais herdeiros, razão pela qual a apresentação do formal de partilha dos bens deixados pelo marido é essencial. Em suas razões, o apelante alegou que o registro é possível, argumentando que, à época, a aquisição do bem pelos vendedores foi feita de forma bipartida ou extremada, já definindo o que seria de cada um dos adquirentes. Ademais, sustentou que os herdeiros do falecido não manifestaram qualquer oposição e que não há intenção de fraudar a lei.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que, havendo a comunicação do bem por força da mencionada Súmula, o marido tornou-se comunheiro da nua-propriedade comprada pela mulher e, no caso de seu falecimento, seus herdeiros têm direito sobre a meação. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras, se entre cônjuges vigorava o regime da separação obrigatória de bens e se houve aquisição onerosa de bens durante a sociedade conjugal, o aquesto presume-se decorrente pelo esforço comum de ambos e, portanto, comunica-se, nos termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal. Em tal caso, se um dos cônjuges falecer, para que se possa saber, com relação ao aquesto, qual poder de disposição restou em mãos do cônjuge supérstite, é necessário que se demonstre que comunicação não houve ou que, por outra causa, na partilha ou adjudicação o aquesto coube todo ao supérstite, o que só poderia ser resolvido a partir da apresentação do formal de partilha.”

Diante do exposto, o Relator negou provimento ao recurso.

Observação da equipe de revisores técnicos: Pelo que se vê na decisão acima noticiada, e para avaliações complementares dos leitores, informamos que o negócio jurídico que está se aproveitando da Súmula 377, foi formalizado na vigência do Código Civil de 1916.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Escritura de Divórcio Consensual. Violação à Súmula 377 do STF. Registro deferido.

Processo 0035198-41.2013.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 13º Oficial de Registro de Imóveis – Pedido de providências – averbação de escritura de divórcio direto consensual com cláusula de disposições patrimoniais que afronta a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – precedentes desta Vara e da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça – mesmo no regime da separação obrigatória, presume-se que os bens contraídos onerosamente, na constância do matrimônio, comunicam-se, independentemente de comprovação do esforço mútuo – presunção relativa que pode ser afastada ou por prova em contrário ou por declaração das partes – deferimento. CP 176 Vistos.

1. O 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI) solicitou providências (fls. 02 – 04) a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO (ANA).

1.1. ANA fez prenotar, em 15 de março de 2013, sob nº 275.495, escritura de divórcio direto consensual, lavrada em 28 de dezembro de 2007, juntamente com certidão de casamento atualizada (fls. 20 – 23). A requerente pretende ver averbado o seu divórcio consensual na matrícula nº 85.267 do 13º RI, pois terminou seu casamento, no regime da separação obrigatória de bens, com JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO (JOSÉ).

1.2. A referida escritura de divórcio foi apresentada ao registrador juntamente com requerimento (fls. 25 – 26) que solicitava a aposição, na averbação, de disposições patrimoniais no sentido de que, como o casamento de ANA com JOSÉ se pautou pelo regime da separação obrigatória, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo-se a cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre seus próprios bens (item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS – fls. 21 verso).

1.3. Houve recusa de averbação do referido título (fls. 24) em decorrência da falta de reconhecimento de firmas no requerimento apresentado, da falta de procuração do apresentante e, principalmente, porque o imóvel de matrícula nº 85.267 do 13º RI foi adquirido por ANA enquanto ainda casada com JOSÉ, sendo, assim, patrimônio comum ao casal por força de disposições legais e, em especial, por força da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal.

1.4. Houve o cumprimento parcial das exigências e o título foi reapresentado ao 13º RI (prenotação nº 276.404 – fls. 08), acompanhado de pedido de suscitação de dúvida (fls. 09 – 12), caso o registrador não acatasse a argumentação da requerente, segundo a qual o imóvel não integra o patrimônio comum do casal.

1.5. ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO está devidamente representada ad judicia (fls. 13).

2. A requerente apresentou impugnação (fls. 30 – 34) defendendo a tese de que a exigência do registrador desrespeita o acordo expresso de vontades entre ANA e JOSÉ, além de negar vigência à Lei 11.441/07.

3. O Ministério Público se manifestou a fls. 44 – 46. Entendeu ser procedente o óbice, já que o imóvel foi adquirido durante a constância do casamento regido sob o regime da separação legal de bens e, por força de entendimento jurisprudência já consolidado, mesmo tendo sido adquirido apenas por ANA, o imóvel em questão também pertence a JOSÉ.

4. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

5. A requerente apresentou, para averbação, escritura de divórcio direto consensual com cláusula aparentemente ineficaz no que tange às disposições patrimoniais.

5.1. Já é consolidado o entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça no sentido de que a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal se aplica aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória. Independentemente de prova do esforço comum dos consortes, os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio se comunicam e neste sentido não há o que ser discutido: “Esta Corregedoria Permanente, com arrimo na Súmula 377, do E. Supremo Tribunal Federal,vem entendendo que se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento celebrado no regime da separação legal de bens, independentemente da prova do esforço comum.” (Processo nº 100.10.025500-0 1º VRPSP julgamento em 15.09.2010 Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão).

5.2. O disposto acima é ainda corroborado pelo fato de não haver qualquer disposição antenupcial do casal, como bem exposto pelo registrador à fls. 02 – 03, especialmente em trecho de julgamento que a seguir é transcrito: “A matéria pertinente à interpretação da disposição da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal há de ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que, inexistente pacto antenupcial instituidor da separação pura, total e absoluta de bens, ou prova de que sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace, presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento no regime da separação de bens, somente se admitindo a exclusão da partilha por decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da função jurisdicional, com regular ingresso no registro imobiliário” (Apelação Cível 976-6/5 julgamento em 02.12.2008 Relator: Ruy Pereira Camilo).

5.3. Entretanto, é importante ressaltar que, muito embora a interpretação literal da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal nos leve a crer que a comunicação dos bens seja absoluta, tal não é verdade. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que o esforço comum do casal é presumido. Tal presunção, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada ou por prova em contrário (que somente pode ser obtida pela esfera judicial adequada que admita a amplitude de defesa de ambos os consortes – cf. Processo nº 100.10. 025370-8 – 1º VRPSP – julgamento em 17.09.2010 – Relator: Gustavo Henrique Bretas Marzagão) ou, quando não houver litígio, por declaração dos próprios interessados, a qual, no presente caso, se encontra expressamente no “item 6 – DAS DISPOSIÇÕES PATRIMONIAIS” da escritura de divórcio direto consensual (fls. 21 verso): “Considerando que o casamento se pautou sob o regime da separação obrigatória de bens, não há bens ou direitos a partilhar, mantendo cada consorte a propriedade integral e exclusiva sobre os bens, de qualquer natureza, que detenha sob sua titularidade ou posse, estejam eles onde estiverem” Desta forma, não há impedimento para que se averbe a escritura de divórcio direto consensual na forma requerida por ANA.

6. Do exposto: (a) defiro o pedido de providências instaurado pelo 13º Ofício de Registro de Imóveis a requerimento de ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO e; (b) determino que se averbe, na matrícula nº 85.267 do 13º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, que o imóvel nela descrito pertence, total e exclusivamente, a ANA BLANDINA DE ALMEIDA PRADO, tal como disposto na escritura de seu divórcio direto consensual de JOSÉ VASCONCELLOS DE ALMEIDA PRADO, lavrada pelo 22º Tabelião de Notas desta Capital, a fls. 370 – Livro 3785 e requerido a fls. 09 – 12 (prenotação nº 276.404). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Desta sentença cabe recurso administrativo para a E. Corregedoria Geral de Justiça, no prazo de quinze dias, nos efeitos devolutivo e suspensivo (Cód Judiciário, art. 246). Esta sentença serve como mandado (Portaria Conjunta n. 01/08 1ª e 2ª Vara de Registros Públicos). Uma vez que esteja preclusa esta sentença, arquivem-se os autos se não for requerido mais nada.

P.R.I.C. São Paulo. Josué Modesto Passos JUIZ DE DIREITO

Fonte: DJE/SP | 14/08/2013.

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