CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA À FALECIDA TIA DOS RECORRENTES – EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU FORMAL DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA – DESNECESSIDADE – O COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO IMPEDE O PROMITENTE VENDEDOR DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE A TERCEIROS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA LEGALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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CGJ-SC acata pedido da Anoreg-SC e tabeliães estão autorizados a extrair cartas de sentença em Santa Catarina

Provimento nº 10 de 31 de outubro de 2014
 
I – cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M;
 
II – acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ;
 
III – altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e
 
IV – revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ.
 
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ).
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações:
 
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação.
 
Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
 
Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 
 
Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.
 
Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.
 
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
 
Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
 
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
 
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado);
 
III – procurações outorgadas pelas partes; e
 
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
 
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – certidão de óbito;
 
IV – plano de partilha;
 
V – termo de renúncia, se houver;
 
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
 
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
 
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
X – sentença homologatória da partilha; e
 
XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
 
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença
deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – plano de partilha;
 
IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
VI – sentença homologatória; e
 
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
 
Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente.
 
Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial.
 
Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá:
 
I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e
 
II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.
 
§ 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina.
 
Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina.
 
Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
 
Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
§ 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de:
 
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
 
b) captura de imagem facial em meio digital.
 
Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV.
 
Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR)
 
Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ.
 
Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ.
 
Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ.
 
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
 
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SC | 05/11/2014.

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STF: Suspensa determinação para que TJ-AM encaminhe projeto de lei sobre cartórios em Manaus

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33232) para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que enviasse à Assembleia Legislativa do estado, no prazo de trinta dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial na cidade de Manaus.

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas (Sinoreg), autor do MS no Supremo, sustenta que a determinação do CNJ seria ilegal, pois não foi precedida de notificação dos cartórios interessados. Diz que a decisão não observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do Conselho e, por fim, que violou a autonomia do TJ-AM para dispor sobre a matéria.

Iniciativa

Em sua decisão, o ministro revelou ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que as leis que disponham sobre serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa dos tribunais de justiça, conforme previsto no artigo 96 (inciso II, itens “b” e “d”) da Constituição Federal de 1988. “A determinação do CNJ ao TJ-AM configura, a princípio, intervenção no juízo de conveniência e oportunidade daquela corte, assegurado pela Constituição Federal nos dispositivos citados, em desencadear procedimentos legislativos de sua exclusiva iniciativa”.

Além disso, o ministro salientou que a determinação – de impacto profundo nas atribuições do TJ-AM e dependente de complexa avaliação das circunstâncias fáticas – foi tomada por decisão singular, sem confirmação pelo colegiado do Conselho Nacional de Justiça.

Com esses argumentos, o ministro determinou a suspensão do que decidido pelo CNJ, “sem prejuízo de que o TJ-AM aprecie o juízo de conveniência do exercício de sua iniciativa legislativa”.

Fonte: STF | 04/11/2014.

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