Além do palestrante, Francisco Rezende, participaram das discussões o desembargador Marcelo Guimarães e representantes da Secretaria do Patrimônio da União
O painel “Dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento de imóveis da União”, na tarde de quarta-feira (10/9), reuniu o palestrante Francisco José Rezende dos Santos e os representantes da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), Cristiane Siggea Benedetto e Carlos Alberto Sobral Júnior. Presidiu a mesa o desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Marcelo Guimarães Rodrigues.
Membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e registrador de imóveis em Belo Horizonte, Francisco Rezende detalhou em sua palestra novos institutos jurídicos relacionados à matéria, que geram muitas dúvidas entre os registradores: destaque de glebas públicas, a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação; e a abertura de matrícula de parte de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal.
Inserido no ordenamento registral imobiliário, o destaque de glebas públicas (previsto nos artigos 167 e 176, da Lei nº 6.015/1973), segundo o palestrante não deve ser tratado como simples desmembramento, como tem sido feito por diversos registradores. “O destaque de gleba pública originária é um tipo específico, tanto que inserido pela Lei nº 11.952, de 2009, na Lei 6.015/73 em inciso apartado das demais formas de fracionamento do solo (loteamento ou desmembramento) de imóvel”, explica.
A abertura de matrícula de parte de imóvel urbano objeto de desapropriação (prevista naLei nº 12.424, de 2011, e por esta incluída na Lei 6.015/73, no art. 176, § 8º), na opinião de Francisco Rezende, é assunto que também merece destaque. “É a confirmação de que o instrumento da desapropriação é uma forma ordinária de aquisição da propriedade, rompendo com o princípio da continuidade do registro”.
Outro instituto analisado foi a abertura de matrícula de imóvel urbano sem registro anterior transferido à União por determinação legal. “Agora temos no sistema jurídico brasileiro, as leis 12.424/2011 e 12.693/2012, que introduziram na Lei Registral Imobiliária o artigo 195-B, que poderá ser equiparado a um novo procedimento discriminatório, muito mais ágil, para que se cumpram as finalidades de terem todas as terras públicas da União e dos estados registradas. Este procedimento é feito diretamente no cartório de Registro de Imóveis”, afirmou.
Clique aqui e acesse o material da palestra.
Fonte: IRIB | 10/09/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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