ENCONTRO ESTADUAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS – 2ª EDIÇÃO – 22 de Março de 2014
PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
1 – ENUNCIADOS REVISADOS
ENUNCIADO Nº 7 – CANCELAMENTO DE PROTESTO – IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO DOCUMENTO DE DÍVIDA PROTESTADO OU DO INSTRUMENTO DE PROTESTO
Na impossibilidade de apresentação do original do documento de dívida protestado ou do instrumento de protesto, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida por semelhança, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. Os poderes do representante legal ou mandatário deverão ser atestados pelo tabelião que reconheceu a firma ou por documento hábil, como contrato social, que poderá ser apresentado em cópia simples, sob pena de não se proceder ao ato.
Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º e Novo Código de Normas da CGJ/SC, art. 894, que introduziu o instrumento de protesto como documento hábil para cancelamento do título protestado.
ENUNCIADO Nº 10 – CÓPIA DE TÍTULO APONTADO – AUTENTICAÇÃO NECESSÁRIA DA CÓPIA
A cópia de título ou documento de dívida original apontado para protesto, requerida pela parte indicada como devedora, será obrigatoriamente autenticada, com a indicação do número do selo digital de fiscalização, constando na descrição a ser consultada no portal do selo digital de fiscalização informação que indique tratar-se de cópia de título ou documento de dívida apontado para protesto, com o respectivo número de apontamento.
Fundamentos: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao art. 849 do Novo Código de Normas da CGJ/SC para que o usuário, ao requerer tal cópia, obtenha prova unívoca de que tal título encontra-se apontado para protesto, inclusive, possibilitando consulta sobre a autenticidade do ato através do portal do selo digital de fiscalização
2 – NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS
ENUNCIADO Nº 11 – PROTESTO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
A Lei Complementar Estadual nº 477/2009 autoriza o protesto de débitos condominiais (crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidos pelo condômino ou possuidor da unidade). Assim sendo, o condomínio, representado pelo síndico ou por administrador (art. 1348, § 2º do Código Civil), poderá apontar para protesto o respectivo documento de dívida, mas apenas contra o proprietário do imóvel que não estiver quite com as despesas condominiais, responsável pela obrigação do pagamento da quota condominial perante o condomínio, independentemente de haver ou não inquilino no imóvel. Para tanto, serão necessários os seguintes documentos: cópia da ata que elegeu o síndico; declaração do condomínio afirmando que o devedor informado é proprietário da unidade e que contenha ainda: valor do débito (principal); valor da correção monetária (com menção do índice aplicado); valor dos juros moratórios e da multa. A referida declaração será assinada pelo síndico ou pelo administrador, nesse último caso, fazendo-se acompanhar também da ata da assembléia que autorizou a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas para o Administrador.
Fundamentos: Lei Complementar Estadual nº 477/2009; interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina à expressão “outros documentos de dívida” contida no art. 1º da Lei nº 9.492/97; Acórdão proferido em Apelação Cível nº AC/990103099010, TJ/SP, Relator: Kioitsi Chicuta, publicado em 20/10/2010.
ENUNCIADO Nº 12 – DISPENSA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS INDICAÇÕES DE DUPLICATAS DE SERVIÇO PARA PROTESTO (DSI)
O novo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina não mais exige a comprovação da prestação de serviços na apresentação para protesto de indicações de duplicatas de serviço (DSI), sendo dispensável também a declaração de responsabilidade pelas informações, que decorre do texto normativo.
Fundamentos: Lei nº 9.492/97, art. 8º, parágrafo único; Novo Código de Normas da CGJ/SC, art. 859; necessidade de desburocratização do procedimento de protesto.
ENUNCIADO Nº 13 – EMOLUMENTOS E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PROTESTOS
Os emolumentos devidos pela elaboração do edital de intimação de protesto não se confundem tampouco excluem o ressarcimento, ao Tabelião de Protestos, das despesas incorridas pela publicação em jornal do referido edital.
Fundamento: Interpretação dada pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina naquilo em que prevê a cobrança, sob rubricas distintas, de valores decorrentes de fatos geradores distintos: ressarcimento de despesas de edital (Tabela I, item 7, inciso I) e elaboração do edital (Tabela VII, item 7).
ENUNCIADO Nº 14 – ENVIO DE DADOS PARA A BASE NACIONAL DE PROTESTOS (IEPTB)
O envio obrigatório de relação diária dos protestos lavrados e cancelados ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Santa Catarina (IEPTB-SC) dar-se-á pela remessa de arquivo eletrônico à Base Nacional de Protestos mantida pelo IEPTB.
Fundamentos: art. 898 do Novo Código de Normas e Convênio firmado pelo IEPTB-SC com o IEPTB-SP
ENUNCIADO Nº 15 – TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO – DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
O artigo 501 do Código de Normas somente é aplicável quando a intimação não for realizada, frustrada a diligência, e encaminhado o título para publicação de edital. Sendo bem sucedida a intimação, bastará o aviso de recebimento para comprovação da diligência.
Fundamento: Interpretação dada pelo Tabeliães de Protesto de Santa Catarina ao art. 501 do Novo Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 16 – CANCELAMENTO DO PROTESTO COM A APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO PELO DEVEDOR – INSTRUMENTOS EMITIDOS ANTES DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS
Os instrumentos de protesto emitidos antes da vigência do novo Código de Normas são documentos suficientes para permitir o cancelamento do protesto, quando apresentados pelo devedor, ainda que deles não conste o alerta previsto no art. 891 do Código de Normas.
Fundamento: Interpretação dada ao art. 894 do Novo Código de Normas da CGJ/SC pelos Tabeliães de Protesto de Santa Catarina em face dos costume empresarial, sedimentado há tempos, de não entregar o instrumento de protesto ao devedor antes da quitação da dívida, bem como diante da necessidade de expurgar do procedimento de protesto entraves burocráticos que não adicionem segurança relevante ao procedimento.
ENUNCIADOS APROVADOS: TABELIONATO DE NOTAS
ENUNCIADO Nº 1 – CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS
A certidão de feitos ajuizados mencionada no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85 é a Certidão de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente, conforme previsto no art. 1º, IV, do Decreto regulamentador nº 93.240/86 e na Circular n° 10/87, a qual não pode ser dispensada pelo adquirente, não havendo necessidade de apresentação de certidões de distribuidores judiciais para a lavratura de escrituras públicas ou de instrumentos particulares relativos a imóveis.
Fundamentação: Art. 1º, §2º, da Lei nº 7.433/85; art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240/86; Circular nº 10/87 da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 2 – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
2.1. Para lavratura de escrituras em que o estado civil seja condição relevante, deve ser apresentada certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 30 dias, procedendo-se a verificação de sua autenticidade, mesmo que a parte esteja representado por procurador.
2.2. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração deste com relação ao seu estado civil, sob as penas da lei.
Justificativa: O estado civil do Mandante não é relevante para lavratura de procuração, visto que esta não terá eficácia ou terá que ser retificada caso se detecte incorreção na informação por ocasião de sua utilização, sendo recomendável, porém, a menção aos dados do registro civil no instrumento, a fim de facilitar a futura solicitação de certidão atualizada.
2.3. O estado civil dos outorgantes transmitentes é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de reconhecimento e/ou dissolução de união estável e de testamentos, devendo ser apresentada certidão do registro civil atualizada (expedida há menos de 30 dias).
2.4. Considerando a necessidade de consularização, remessa postal internacional, tradução (se for o caso) e registro no ofício de registro de títulos e documentos, admite-se a prova do estado civil do estrangeiro por certidão de registro civil ou outro documento oficial emitido há menos de 120 dias, contados da emissão da certidão no exterior.
Fundamentação: Art. 484, do Código de Normas da CGJ/SC (onde se lê “pelo menos”, leia-se “menos de”); artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73; art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis; art. 479 do Código de Normas da CGJ/SC.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 2 – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
2.1. Até que seja possível a solicitação de certidões eletrônicas de registro civil via rede mundial de computadores, para lavratura de escrituras em que o estado civil seja condição relevante, a apresentação de certidão de nascimento ou casamento expedida há menos de 90 dias, cuja autenticidade for verificada, supre a exigência do art. 882, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC.
2.2. Exceto para procuração em causa própria, para todas as demais é dispensada a apresentação da certidão de estado civil dos outorgantes, bastando a declaração feita pelo outorgante de seu estado civil, sob as penas da lei.
Justificativa: O estado civil do Mandante não é relevante para lavratura de procuração, visto que esta não terá eficácia ou terá que ser retificada caso se detecte incorreção na informação por ocasião de sua utilização, sendo recomendável, porém, a menção aos dados do registro civil no instrumento, a fim de facilitar a futura solicitação de certidão atualizada.
2.3. O estado civil é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como, para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de escrituras de união estável, dissolução de união estável e testamentos, devendo todas as partes apresentarem certidão do registro civil atualizada (expedida a menos de 90 dias).
2.4. Em escrituras de compra e venda e de doação não há necessidade de apresentação de certidão de estado civil atualizada do(s) adquirente(s) e do(s) donatário(s).
Fundamentação: Art. 882, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73; art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis.
ENUNCIADO Nº 3 – REQUERIMENTO PARA AVERBAÇÕES NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Detectada a necessidade de averbações prévias ao registro da escritura a ser lavrada, deve o Tabelião orientar as partes da necessidade e constar os requerimentos necessários no corpo da escritura, requerimento este que pode ser genérico, anexando ao traslado, quando não transcritos na escritura, os documentos comprobatórios necessários.
Fundamentação: Art. 6º, II, da Lei nº 8.935/94; art. 169 c/c art. 221 da Lei nº 6.015/73.
ENUNCIADO Nº 4 – PROCURAÇÃO ESTRANGEIRA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
4.1. Procuração particular estrangeira, consularizada, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil. O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna procuração pública uma procuração que era particular.
4.2. A dispensa da legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem) não implica dispensa da tradução (salvo se redigido em língua portuguesa) e do registro da procuração no ofício de registro de títulos e documentos.
Fundamentação: Art. 488 e parágrafo único do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº 4.657/52 (LINDB); artigo 7 da Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior promulgada pelo Decreto nº 1.213/94; art. 129, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Consularização, Registro e Tradução de Procurações. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238>.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 4 – PROCURAÇÃO PARTICULAR ESTRANGEIRA PARA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA
Procuração particular estrangeira, traduzida e registrada no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, pode ser utilizada para a lavratura de escritura pública referente a imóveis no Brasil, desde que nela conste a intervenção de um notário do tipo anglo-saxão (não latino) que certifique a identidade e a capacidade do mandante, a leitura e a assinatura feitas em sua presença e quando não for possível fazer a procuração no Consulado do Brasil. O mero registro do documento no Registro de Título de Documentos não torna procuração publica uma procuração que era particular.
Fundamentação: Art. 9º, §1º, do Decreto-lei nº4.657/52 (LINDB); artigo 7 da Convenção Interamericana sobre o Regime Legal das Procurações para serem utilizadas no Exterior promulgada pelo Decreto nº 1.213/94; art. 127, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Consularização, Registro e Tradução de Procurações. Disponível em: <http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238>.
ENUNCIADO Nº 5 – COMPROVAÇÃO DE IDENTIDADE
Por serem documentos de viagem equivalentes ao passaporte, e por ser inexigível outro documento do estrangeiro não residente no Brasil, admite-se a identificação dos nacionais do MERCOSUL por meio dos documentos de identidade emitidos pelos respectivos países. Qualquer estrangeiro pode se identificar por meio de passaporte.
Fundamentação: Art. 478, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 1º, V, do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 1.983/96; Resolução MERCOSUL GMC nº 75/96; Acordo MERCOSUL RMI nº 01/2008 (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08); art. 57 e seguintes da Lei nº 6.815/80. Endereço eletrônico para conferência dos documentos aceitáveis (vide Anexo): Clique aqui para visualizar na íntegra.
Redação Anterior:
Fundamentação: Art. 538 c/c art. 924, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 1º, V, do Regulamento de Documentos de Viagem aprovado pelo Decreto nº 1.983/96; Resolução MERCOSUL GMC nº 75/96; Acordo MERCOSUL RMI nº 01/2008 (MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/08); art. 57 e seguintes da Lei nº 6.815/80. Endereço eletrônico para conferência dos documentos aceitáveis (vide Anexo): http://portal.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID=%7B9D891A6D-D0C6-4F99-B82F-EE69B15B674%7D&ServiceInstUID=%7BD4906592-A493-4930-B247- 738AF43D4931%7D
ENUNCIADO Nº 6 – REVOGADO PELO ART. 478, VI, DO CN/CGJ/SC
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 6 – IDENTIFICAÇÃO COM CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social, do novo modelo com elementos de segurança, é aceitável para fins de identificação perante serviços notariais.
Fundamentação: Art. 40 da CLT; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 7 – DOCUMENTO DE IDENTIDADE REPLASTIFICADO
A critério do tabelião, são inaceitáveis para fins de identificação perante serviços notariais documentos de identidade replastificados, em mau estado, que não contenham os elementos de segurança previstos em lei ou antigos a ponto de não mais identificar o portador pela foto.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Item 179.2, da seção X, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da CGJ/SP.
Redação Anterior:
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Item 60, da seção VII, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da CGJ/SP.
ENUNCIADO Nº 8 – PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
Pelo princípio da liberdade contratual, é aceitável procuração com poderes para alienação e/ou aquisição de imóveis inespecíficos.
Fundamentação: Art. 661, §1º, c/c art. 668 do CC; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 9 – DISPENSA DE CERTIDÕES PREVIDENCIÁRIAS
Para a dispensa de certidões negativas de débitos relativos às contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social de empresas, compete ao Tabelião verificar se a alienante exerce EXCLUSIVAMENTE as atividades de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e/ou construção de imóveis destinados à venda, vale dizer, não é mencionada no contrato social nenhuma OUTRA atividade além das referidas, e desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa, citando-se na escritura declaração neste sentido da Outorgante.
Fundamentação: Art. 257, §8º, IV, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
ENUNCIADO Nº 10 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO PARTICULAR QUE EXIGIRIA A FORMA PÚBLICA
Pode o Tabelião reconhecer firma mesmo em documento particular que exigiria a forma pública, pois o ato de reconhecimento apenas declara a autoria da assinatura, sem conferir legalidade ao documento.
Fundamentação: Art. 819 do Código de Normas da CGJ/SC.
Redação Anterior:
Fundamentação: Art. 921 do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 11 – CERTIDÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO
Por ser ato personalíssimo, com informações referentes à intimidade e à vida privada, ineficaz até o momento do óbito, revogável e que diz respeito apenas ao testador enquanto vivo, somente a este ou a procurador com poderes especiais poderá ser fornecida certidão de testamento público. Apresentada certidão de óbito do testador, porém, a qualquer pessoa poderá ser fornecida certidão do ato.
Fundamentação: Art. 816 do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 1.857, 1.858 e 1.969 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal.
Redação Anterior:
Fundamentação: Artigos 1.857, 1.858 e 1.969 do Código Civil; art. 5º, X, da Constituição Federal.
ENUNCIADO Nº 12 – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA DE ESCRITURA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
Mesmo após a Emenda Constitucional 66/2010, é possível a lavratura da escritura pública de separação judicial.
Fundamentação: Artigos 1.571 e seguintes do Código Civil (não revogados expressamente); Resolução nº 35/2007-CNJ (não revogada na parte da separação judicial – Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 do CNJ).
Redação Anterior:
Fundamentação: Artigos 1.571 e seguintes do Código Civil (não revogados expressamente); Resolução nº 35/2007-CNJ (não revogada na parte da separação judicial – Pedido de Providências n° 0005060-32.2010.2.00.0000 do CNJ, disponível em https://www.cnj.jus.br/ecnj/download.php?num_protocolo=100012845678699&seq_documento=1 ).
ENUNCIADO Nº 13 – AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO EM DOCUMENTOS COM ASSINATURAS DIGITALIZADAS
13.1. Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., mesmo que extraídos da rede mundial de computadores, neste último caso desde que seja possível sua verificação.
13.2. Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros.
13.3. Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada.
13.4. Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas.
Fundamentação: Art. 840 do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Art. 1º da Lei nº 5.589/70; art. 24, §2º, da Lei nº 6.404/76; Instrução CVM nº 7/79, disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos/inst/inst007.doc.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 13 – AUTENTICAÇÃO EM DOCUMENTOS COM ASSINATURAS DIGITALIZADAS.
Admite-se a autenticação de documentos com assinaturas digitalizadas, tais como diplomas, certificados, apólices, etc., e de impressos em geral, como cupons fiscais, boletos bancários, carnês, etc., desde que não extraídos da rede mundial de computadores. Admite-se a autenticação de folhas coladas em livros de folhas numeradas, tais como os contábeis ou de atas, ou com etiquetas de autenticações ou registros. Por não permitir análise de elementos de grafoscopia, tais como ataque, remate e pressão, é vedado o reconhecimento de firma em assinatura digitalizada ou fotocopiada. Admite-se o reconhecimento de chancela mecânica, desde que o modelo esteja devidamente descrito em livro de notas.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 944 do Código de Normas da CGJ/SC; Art. 1º da Lei nº 5.589/70; art. 24, §2º, da Lei nº 6.404/76; Instrução CVM nº 7/79, disponível em http://www.cvm.gov.br/asp/cvmwww/atos/Atos/inst/inst007.doc.
ENUNCIADO Nº 14 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DUT DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE MENOR
O tabelião deve orientar com relação à necessidade das assinaturas de ambos os pais para representar o filho menor impúbere e assistir o filho menor púbere (além da assinatura deste) em documento de transferência de veículo automotor, salvo se apenas um deles for detentor exclusivo do poder familiar. A guarda unilateral não extingue o poder familiar do outro genitor.
Fundamentação: Art. 1.631 c/c 1.691, 1.584, §1º e 661, todos do CC; art. 819 do Código de Normas da CGJ/SC; Confira-se orientação do Detran/SC disponível no endereço eletrônico: http://www.detran.sc.gov.br/index.php/veiculos/transferencia-de-veiculos/121-veiculos-transferencia-de-veiculos/366-veiculo-de-propriedade-de-menores-de-idade.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 14 – RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DUT DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE MENOR
O tabelião deve orientar com relação à necessidade da assinatura de ambos os pais para assistir ao filho menor púbere na assinatura deste em documento de transferência de veículo automotor.
Fundamentação: Art. 1.631 c/c 1.691 e 661, todos do CC; art. 921 do Código de Normas da CGJ/SC; Confira-se orientação do Detran/SC disponível no endereço eletrônico http://www.detran.sc.gov.br/veiculos/transferencia.htm.
ENUNCIADO Nº 15 – MEAÇÃO EM INVENTÁRIOS
Em escrituras de inventário, o patrimônio comum de casal deve ser trazido à partilha, a meação do cônjuge incluída, a qual, embora não caracterize transmissão, adquire disponibilidade apenas com a partilha. É falsa a idéia de que cada cônjuge possui a metade ideal de cada bem componente do patrimônio comum, admitindo-se que bens sejam inteiramente transferidos em pagamentos ou de meação ou de quinhão hereditário específico. Somente caracteriza-se a cessão, gratuita ou onerosa, quando, ao final, o meeiro ou o herdeiro receber bens com valor total superior à respectiva meação ou quinhão, devendo o tabelião estabelecer uma única cessão (e não uma por bem) e exigir o recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Art. 2º, §4º, da Lei nº 13.136/2004; art. 1.791 do CC; artigos 1.022, 1.025, II, 1.027, 2.023, 2.019 e 1.117, todos do CPC.
ENUNCIADO Nº 16 – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
16.1. Somente pode assinar escritura de alienação de imóvel particular independentemente de autorização do cônjuge a pessoa casada pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002, e a casada pelo regime de participação final nos aquestos quando houver previsão específica no pacto antenupcial.
16.2. Todas as demais pessoas casadas, ainda que sob o regime da separação obrigatória de bens, dependem da autorização do cônjuge para alienação de imóveis particulares.
16.3. Permanece em vigor o Enunciado nº 377 da Súmula de Jurisprudência do STF, presumindo-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens.
Fundamentação: Artigos 1.647, I, e 1.656 do CC de 2002; art. 235, I, e 242, II, do CC de 1916; REsp 1171820/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 27/04/2011.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 16 – REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Somente pode assinar escritura de alienação de imóvel particular independentemente de autorização do cônjuge a pessoa casada pelo regime da separação convencional (absoluta) de bens, tanto na vigência do Código Civil de 1916 como no Código Civil de 2002, e a casada pelo regime de participação final nos aquestos quando houver previsão específica no pacto antenupcial. Todas as demais pessoas casadas, ainda que sob o regime da separação obrigatória de bens, dependem da autorização do cônjuge para alienação de imóveis particulares. Permanece em vigor o Enunciado nº 377 da Súmula de Jurisprudência do STF, presumindo-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento pelo regime da separação obrigatória de bens.
ENUNCIADO Nº 17 – RESERVA LEGAL
17.1. Deve o tabelião orientar as partes com relação à necessidade de providenciar a averbação da reserva legal, nos termos da Circular nº 07/2010 da CGJ/SC, disso se fazendo menção expressa e destacada na escritura, salvo se devidamente registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
17.2. Na compensação de reserva legal com instituição de servidão ambiental, optando-se pelo instrumento público, deve-se exigir prévia aprovação do órgão ambiental competente e o recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Artigos 13, §1º, 17, §4º e 18 da Lei nº 12.651/2012; art. 9º-A da Lei nº 6.938/81; Circular nº 07/2010 da CGJ/SC.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 17 – RESERVA LEGAL
Deve o tabelião orientar as partes com relação à necessidade de providenciar a averbação da reserva legal, nos termos da Circular nº 07/2010 da CGJ/SC, disso se fazendo menção expressa e destacada na escritura. Na compensação de reserva legal, deve-se lavrar escritura pública de SERVIDÃO, exigindo-se prévia aprovação do órgão ambiental estadual, com recolhimento do imposto de transmissão devido.
Fundamentação: Artigos 16 e 44 da Lei nº 4.771/65; art. 1.225, III, do CC; Circular nº 07/2010 da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 18 – DIVISÃO DE IMÓVEIS RURAIS
É recomendável que se providencie georreferenciamento / retificação perante o Registro de Imóveis anteriormente à lavratura da escritura de divisão. Para lavratura desta, conferir-se-á se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, todas necessariamente georreferenciadas e certificadas pelo INCRA independentemente de prazos, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI. Exigir-se-á, ainda, se já averbada, memoriais descritivos da distribuição da reserva legal entre as áreas resultantes, sem que seja aquela deslocada salvo com autorização do órgão ambiental estadual. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados das respectivas ART ou RRT.
Fundamentação: Art. 1.320 do CC; art. 65 da Lei nº 4.504/64; art. 176, §3º, e 213 da Lei nº 6.015/73; art. 18 da Lei nº 12.651/2012; Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010.
Redação Anterior:
Fundamentação: Art. 1.320 do CC; art. 65 da Lei nº 4.504/64; art. 176, §3º, e 213 da Lei nº 6.015/73; art. 16, §8º, da Lei nº 4.771/65; Lei nº 10.267/2001 e Decreto nº 4.449/2002; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010.
ENUNCIADO Nº 19 – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS
Considerando que o ITCMD é vinculado à pessoa do donatário ou herdeiro e não ao imóvel, é inexigível a certidão negativa de débitos estaduais em escrituras públicas com transmissão de domínio de imóveis.
Fundamentação: Art. 35, parágrafo único, do CTN; art. 1º, III, “a”, e §2º, do Decreto nº 93.240/86.
ENUNCIADO Nº 20 – ATOS NOTARIAIS QUE ENVOLVAM PESSOAS JURÍDICAS
20.1. Representada a pessoa jurídica por administrador constante no contrato ou estatuto social, além de cópia do contrato ou do estatuto social atualizado, deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto atualizado apresentado, em especial com relação aos administradores e a forma de administração.
20.2. Representada a pessoa jurídica por procurador, sob pena de recusar fé à procuração pública, dispensa-se a apresentação de quaisquer documentos pessoais referentes ao mandante, mas deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 30 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica mandante, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto constantes da procuração apresentada.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 483 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 19, II, da CF.
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 20 – ATOS NOTARIAIS QUE ENVOLVAM PESSOAS JURÍDICAS
Representada a pessoa jurídica por administrador constante no contrato ou estatuto social, além de cópia do contrato ou do estatuto social atualizado, deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto atualizado apresentado, em especial com relação aos administradores e a forma de administração. Representada a parte por procurador, sob pena de recusar fé à procuração pública, dispensa-se a apresentação de quaisquer documentos pessoais referentes ao mandante, mas deve o Tabelião solicitar certidão expedida há menos de 90 dias pela Junta Comercial, pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou pela OAB referente à pessoa jurídica mandante, a fim de conferir a atualidade das informações do contrato ou do estatuto constantes da procuração apresentada e ressalvada a exigência da certidão do registro civil atualizada, expedida a menos de 90 dias, no caso de pessoa física.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; art. 883 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 19, II, da CF.
ENUNCIADO Nº 21 – REVOGADO PELO ARTIGO 839 DO CN/CGJ/SC
Redação Anterior:
ENUNCIADO Nº 21 – AUTENTICAÇÃO PARCIAL E DE VERSOS DE DOCUMENTOS
É vedada a autenticação parcial de documentos, admitindo-se, todavia, a critério do tabelião, a dispensa da autenticação de verso de documento que contenha informações irrelevantes ou padronizadas, a requerimento da parte, informando-se por carimbo a circunstância no verso da face autenticada.
Fundamentação: Art. 1º da Lei nº 8.935/94; Circular nº 39/2008 da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 22 – EMOLUMENTOS DAS ESCRITURAS DECORRENTES DA LEI Nº 11.441/2007
22.1. Para efeito de enquadramento nos subitens II a V do item 11 da Tabela I – Atos do Tabelião anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001, levar-se-á em consideração o valor total dos bens sujeitos a partilha, ainda que comuns com a viúva-meeira no caso de inventário, conforme Nota 2ª. Enquadrada a escritura de inventário no subitem V, excluir-se-á dos valores individuais dos bens a meação do cônjuge sobrevivente, conforme Nota 1ª.
22.2. As escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/2007 possuem notas próprias previstas na LCE 622/2013, não lhes sendo aplicáveis as demais notas gerais constantes na Tabela I – Atos do Tabelião, anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001.
Fundamentação: Item 11 da Tabela I – Atos do Tabelião anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001, com redação da LCE 622/2013.
ENUNCIADO Nº 23 – VALORES DE IMÓVEIS: PREÇO, VALOR CADASTRAL E VALOR REAL OU DE MERCADO
23.1. Preço é o valor efetivamente dispendido em moeda corrente do imóvel objeto de alienação onerosa. Valor cadastral é o valor de referência do Município para efeito de cobrança de ITBI, quando o preço estabelecido lhe for inferior. Valor real ou de mercado é o alcançado em condições normais nas operações de alienação.
23.2. Definida como base de cálculo pela lei municipal o maior valor entre o preço ou o cadastral, admite-se a indicação de valor real ou de mercado superior a ambos pelas partes para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ, sem necessidade de complementação do ITBI. Entretanto, esta será exigida se o preço indicado for maior que a base de cálculo utilizada para o ITBI.
23.3. Admite-se a sugestão pelo tabelião do valor real ou de mercado, que, se aceita, prevalecerá para efeito de cobrança de emolumentos e FRJ. Não haverá sugestão se o valor indicado já implicar recolhimento pelo teto do valor devido ao FRJ.
23.4. Para recolhimento do ITCMD, a base de cálculo será sempre igual à dos emolumentos e do FRJ, que não deve ser inferior à base de cálculo para o ITBI.
Fundamentação: Art. 481 do Código Civil; art. 38 do CTN; art. 16 e §2º da LCE 156/2007; Art. 7º da Lei Estadual nº 13.136/2004; Art. 6º, §1º, I, do Regulamento do ITCMD aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004; art. 502, I, do Código de Normas da CGJ/SC (o §3º deste dispositivo é equivalente ao art. 522-A, I, “b”, do Código de Normas anterior, que foi declarado ilegal pelo CNJ no PCA nº 0005165-04.2013.2.00.0000 – vide despacho 10).
ENUNCIADO Nº 24 – UNIÃO ESTÁVEL
24.1. Deverá o notário, quando pessoa não casada ou separada de fato do cônjuge com quem é casado pelo regime da separação absoluta de bens pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, fazer constar na escritura declaração do outorgante de que não vive em união estável.
24.2. A declaração do item anterior poderá ser feita por procurador, bastando que possua poderes para prestar declarações.
24.3. Havendo união estável, deverá o companheiro manifestar sua anuência em relação ao ato, salvo quando existir contrato escrito estabelecendo a incomunicabilidade dos bens.
24.4. Na escritura declaratória de dissolução de união estável é recomendável a assistência de advogado se houver partilha de bens. É vedada a estipulação de cláusulas referentes aos filhos menores, cuja existência porém não obstará a lavratura do ato, por se tratar de mera declaração sobre a interrupção da convivência. Para a cobrança de emolumentos serão observadas as normas aplicáveis à escritura de divórcio.
Fundamentação: Art. 1.725 c/c 1.647, I, do Código Civil; Art. 663 c/c 667, do Código Civil; Art. 82, I, do CPC.
ENUNCIADO Nº 25 – ESCRITURA DE POSSE
25.1. Considerando que não há posse de imóveis públicos, mas mera detenção, para a lavratura de escritura declaratória unilateral ou de cessão de posse, além dos requisitos legais, são exigíveis os seguintes documentos: Certidões de órgãos responsáveis pelo patrimônio público federal, estadual e municipal de que o imóvel não é público; planta de localização e memorial descritivo que atenda aos requisitos do art. 176, §1º, II, c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73; o cadastro na Prefeitura para fins de recolhimento do IPTU, se imóvel urbano, ou CCIR do INCRA e CND referente ao ITR, se rural; e ART do CREA ou RRT do CAU.
25.2. Deve-se constar da escritura: que as partes foram orientadas com relação à necessidade de providenciar a inscrição da reserva legal no CAR, se imóvel rural; e que o instrumento prova a declaração mas não a posse, que é uma situação de fato, cientes as partes da responsabilidade civil e criminal pela veracidade das declarações.
Fundamentação: REsp 945.055/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 20/08/2009; art. 176, §1º, II, c/c art. 225 da Lei nº 6.015/73; art. 29 do CTN; art, 22, §§1º e 6º da Lei nº 4.947/66; art. 21 da Lei nº 9.393/96; art. 1º da Lei nº 6.496/77; art. 45 da Lei nº 12.378/2010; art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012; art. 1.196 do Código Civil.
ENUNCIADO Nº 26 – DILIGÊNCIA PARA POSTAGEM DE CERTIDÃO
Por ser a intimação do devedor do protesto um ato de ofício da serventia, é vedada a cobrança de emolumentos referentes à diligência para o seu encaminhamento aos Correios.
Para encaminhamento de certidões pelos correios a pedido da parte, que não caracteriza ato de ofício da serventia, são exigíveis os emolumentos referentes à diligência e a condução, apenas uma vez por solicitação, mesmo que sejam várias as certidões, sendo opção do interessado retirar o documento na sede do serviço sem a cobrança destes valores.
Fundamentação: Item 6 e respectiva Nota 3ª da Tabela XIII – Atos Comuns e Isolados anexa à Lei Complementar Estadual nº 219/2001; art. 509 do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 27 – DOCUMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA
27.1. A aceitação de documentos de origem estrangeira para a lavratura de escrituras depende do atendimento das seguintes condições:
27.1.1. Consularização ou legalização (reconhecimento de firma da autoridade estrangeira por autoridade consular brasileira no país de origem), salvo se não houver interveniência de autoridade estrangeira no instrumento, ou dispensa da legalização por acordos internacionais;
27.1.2. Tradução por tradutor público matriculado em Junta Comercial, salvo se redigido o documento em língua portuguesa;
27.1.3. Registro do documento acompanhado da respectiva tradução, se for o caso, em ofício de registro de títulos e documentos; e
27.1.4. Caso se trate de certidão de registro civil de brasileiro, ainda que naturalizado, traslado do assento de nascimento, óbito ou de casamento no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de domicílio do registrado ou do 1º Ofício do Distrito Federal.
27.2. Documento expedido por autoridade diplomática brasileira no exterior é documento nacional, inexigíveis as condições listadas nos itens 27.1.1 a 27.1.3 acima.
Fundamentação: Art. 3º do Decreto nº 84.451/80; art. 129, 6º, c/c art. 148 da Lei nº 6.015/73; Decreto nº 13.609/43; Art. 8º, III, c/c art. 32, I, da Lei nº 8.934/94; art. 32, §1º, da Lei nº 6.015/73.
ENUNCIADO Nº 28 – RECONHECIMENTO DE FIRMA
28.1. Considerando a necessidade de cadastramento de todas as pessoas que figurarem nos atos notariais mediante leitura biométrica da digital e captura da imagem facial em meio digital, é indispensável o preenchimento de ficha-padrão do signatário, mesmo em reconhecimentos por autenticidade.
28.2. É obrigatória a documentação com relação ao número do RG apenas de brasileiros, e da inscrição no CPF apenas das pessoas mencionadas no art. 33 do Decreto nº 3.000/99.
28.3. Tendo em vista a fé-pública do tabelião, é inexigível o preenchimento de termo de comparecimento para o reconhecimento de firma por autenticidade.
28.4. A inutilização com traços de espaços em branco em documento cuja assinatura deva ser objeto de reconhecimento de firma, a requerimento verbal, deverá ser feita pelo próprio usuário. Havendo recusa, deve o tabelião abster-se da prática do ato.
Fundamentação: Contrariedade do artigo 822, §3º ao Art. 447, XV, ambos do Código de Normas da CGJ/SC; art. 826 e 827, §1º, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 3º da Lei nº 8.935/94; revogação do art. 931 do Código de Normas anterior.
ENUNCIADO Nº 29 – ATENDIMENTO – TEMPO DE ESPERA
29.1. O tempo máximo de espera de 30 minutos é para o início do atendimento dos usuários e começa a contar a partir da retirada da senha. Não há tempo mínimo ou máximo para a conclusão do atendimento.
29.2. É razoável que esse tempo seja ultrapassado em retornos de feriados, dias com horário de trabalho reduzido, bem como outros fatos que fujam do controle do titular, tais como falhas no sistema de tecnologia, energia, internet, greves, surtos de doenças na equipe, concursos e licitações locais, casamentos coletivos, projetos de regularização fundiária, dentre outros que movimentem extraordinariamente a serventia.
Fundamentação: Art. 461, III, do Código de Normas da CGJ/SC; art. 5º, LIV, da CF (Princípio da Razoabilidade).
ENUNCIADO Nº 30 – ATO INCOMPLETO
Considera-se ato incompleto aquele em que ausente a assinatura de qualquer comparecente ou do notário/escrevente que lavrou o ato, sendo necessária autorização judicial para o fornecimento de certidão.
Fundamentação: Art. 511, § 2º, do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 31 – MEIO IDÔNEO DE CONFIRMAÇÃO DE EFICÁCIA
Para confirmação da eficácia do instrumento de procuração, não basta a confirmação de sua autenticidade por meio de central eletrônica (selo digital, sites e outros), sendo necessária a confirmação da serventia de origem.
Fundamentação: Art. 490 do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 32 – DOCUMENTOS OU CERTIDÕES CONSTANTES DA ESCRITURA
32.1. É recomendável que se mencione na escritura os dados completos dos documentos e certidões que foram apresentados (número da matrícula, cartório, data do casamento, regime de bens, data do óbito, etc), dentre eles os do registro (ou da escritura, se ainda não registrado) do pacto antenupcial, se houver, a fim de possibilitar as devidas averbações no Registro de Imóveis competente.
32.2. É dispensável a qualificação do cônjuge de parte casada pelo regime da separação absoluta (convencional) de bens nos atos notariais, bastando a indicação de seu nome.
32.3. Dispensa-se a indicação de regime de bens quando a parte tiver casado no exterior, bastando a indicação de que é casado de acordo com as leis do país mencionado. Em tais casos, exigir-se-á a assinatura do cônjuge na alienação, sendo irrelevante a condição de transmitente ou anuente.
32.4. É recomendável a indicação da data desde a qual a parte não solteira possui o estado civil mencionado no ato, considerando-se a data da escritura ou do trânsito em julgado, nos casos de separação e divórcio, ou, na falta desta, a data da sentença, para permitir a verificação da mudança de estado civil ao registrador imobiliário.
Fundamento: Artigos 167, II, 1, c/c 169 e 244 da Lei nº 6.015/73; artigos Art. 484, §6º, 653, 687 e 688, §6º, do Código de Normas da CGJ/SC.
ENUNCIADO Nº 33 – AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS
33.1. Pode ser fornecida certidão de documento arquivado digitalmente na serventia, indicando-se esta circunstância, mediante requerimento do próprio interessado, vedada a autenticação de cópias.
33.2. Admite-se a autenticação de cópias autenticadas por servidores cujos originais estejam arquivados em órgãos públicos, tais como autos judiciais e administrativos, boletins de ocorrência policial, juntas comerciais, publicações da imprensa oficial, dentre outras.
Fundamentação: Artigos 514, 837 do Código de Normas da CGJ/SC; art. 5º, X, da Constituição Federal; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 34 – COMUNICAÇÃO DA LAVRATURA DE INVENTÁRIO
Após o advento da CENSEC, é dispensável a comunicação da lavratura de inventário ao ofício de registro civil das pessoas naturais que registrou o óbito.
Fundamentação: Art. 8º do Provimento 18/2012-CNJ.
ENUNCIADO Nº 35 – SINAL PÚBLICO
35.1. Para conferência da legitimidade do preposto que assinou o ato, o reconhecimento de sinal público deve ser precedido de consulta à Central Nacional de Sinal Público – CNSIP da CENSEC, ou à CGJ/SC.
35.2. Excepcionalmente, caso a serventia de origem não tenha disponibilizado as assinaturas de seus prepostos autorizados na CNSIP, ou esta esteja inacessível, admitir-se-á o reconhecimento do sinal público com base no arquivo existente na Serventia ou mediante solicitação direta e confirmação por meio de telefone existente em cadastro oficial disponível na rede mundial de computadores.
35.3. Devem ser disponibilizadas, a pedido, as assinaturas dos prepostos autorizados para os ofícios de registros existentes na Comarca, bem como para Consulados, DETRAN e outros órgãos que, a prudente arbítrio do tabelião, devam verificar a autenticidade do sinal público.
Fundamentação: Art. 434, § 4º, do Código de Normas da CGJ/SC, artigos 11 e 12 do Provimento nº 18/2012-CNJ; art. 1º da Lei nº 8.935/94.
ENUNCIADO Nº 36 – AUXILIARES E ESCREVENTES
Permitem-se aos auxiliares todas as funções de apoio ao escrevente ou ao Titular, dentre elas: o atendimento das partes; confecção das fichas-padrão; verificação da autenticidade dos documentos em geral, inclusive de identidade e correspondência da foto desta com o portador; digitação de atos; colheita de assinaturas em intimações; dentre outras.
Fundamentação: Art. 445 do Código de Normas da CGJ/SC; artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/94.
Avisos de Mudanças – NOTAS
TESTEMUNHAS
– Art. 215 CC –– Somente é necessário incluir ou mencionar testemunhas no ato quando assim a lei exigir – Não é mais necessário incluir no ato dispensa de testemunha nos termos do Código de Normas antigo.
DOI
Art. 460. Ao lavrar ato passível de emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), o delegatário fará constar do texto que tal obrigação será cumprida no prazo regulamentar.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 461 VII – realizar atendimento prioritário de idoso, portador de necessidade especial, pessoa acompanhada por criança de colo, gestante, lactante e servidor público em diligência oficial.
RECIBOS DE EMOLUMENTOS
Art. 464. § 1º Os recibos deverão ser titulados de “recibo de emolumentos”, “recibo de antecipação de emolumentos”, “recibo complementar” ou “recibo de devolução de emolumentos”, a depender do momento em que recebido o pagamento ou procedida à devolução, e também do tipo de operação financeira realizada.
§ 5º O recibo, extraído diretamente do sistema informatizado de automação, será emitido em 2 (duas) vias, com o arquivamento da segunda na serventia, em meio físico ou eletrônico.
AGENESIA
Art. 831 § 1º Caso o interessado não possua ambos os braços, o tabelião, além da captura da imagem facial, fará, na presença de duas testemunhas, anotação sobre dita circunstância no arquivo da biometria.
Parágrafo único: As testemunhas serão qualificadas e firmarão o ato.
LIVROS ELETRÔNICOS E LIVRO CAIXA
Além do livro exigido para cumprimento das normas da CGJ e CNJ, Tabelião deve adotar o livro caixa para cumprimento das normas tributárias junto a receita federal.
Art. 467. § 2º Podem ser mantidos exclusivamente em meio eletrônico:
I – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa;
II – livros de protocolo de notas e protestos;
DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
DIGITALIZAÇÃO – existe ou não existe necessidade de conservar em arquivo documentos físicos utilizados para lavraturas de atos – entendo que a partir de agora somente será necessário arquivá-los se eles forem arquivados através de fotocópia – se o tabelião digitalizá-los, eles podem ser entregues as partes ou destruídos.
Fundamentação: Art. 474 e 475 Parágrafo único NCN
ENUNCIADOS – REGISTRO DE IMÓVEIS
I – revisão dos enunciados do Encontro de Uniformização de Procedimentos de Balneário Camboriú-SC,de 17/03/2012:
1) Enunciado nº 08:
ENUNCIADO Nº 8 – CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
Para o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública, deverá ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou de casamento, dispensada a confirmação de autenticidade ou solicitação de novo documento. Considera-se atualizada a certidão expedida há menos de 90 dias.
Aprovada, à unanimidade, a NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO Nº08:
ENUNCIADO Nº 8 –– CERTIDÃO ATUALIZADA PARA COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL
Para o registro de instrumentos particulares com força de escritura pública, deverá ser apresentada certidão atualizada de nascimento ou de casamento. Considera-se atualizada a certidão expedida há menos de 30 dias da data da assinatura do título.
Fundamento:
Novo Código de Normas:
Art. 484. No ato em que o estado civil for condição relevante, deverá ser exigida certidão de nascimento ou casamento do interessado, expedida há pelo menos 30 (trinta) dias.
§ 1º Fica dispensado da apresentação do documento acima o registro ou a averbação de escritura pública que contenha expressa menção de ter sido cumprida a exigência para a lavratura daquele ato.
§ 2º No caso de instrumento particular equiparado à escritura pública, o prazo do caput deste artigo será contado considerando a data de assinatura do contrato.
§ 3º Caso haja fundada dúvida quanto à atualidade das informações, o delegatário, solicitará, às expensas do interessado, nova certidão, assinada com uso de certificação digital e enviada por correio eletrônico ou congênere.
§ 4º Na hipótese de a serventia de registro civil não dispor de certificação digital, será repassado ao interessado os custos de remessa da certidão.
§ 5º Se o envio da certidão retardar a lavratura do ato, fica o delegatário autorizado a realizá-lo com base em cópia, remetida via fax, correio eletrônico ou congênere, sem prejuízo de arquivamento do original.
§ 6º Nos atos em que a autorização conjugal for indispensável, deverá ser realizada a qualificação do consorte e a indicação do regime de bens e da data do casamento.
De acordo com o enunciado n. 2 (notas) ANOREG/SC E ATC/SC: “ O estado civil é relevante em quaisquer das situações previstas no art. 1.647 do Código Civil, bem como, para lavratura de escrituras previstas pela Lei 11.441/2007, de escrituras de união estável, dissolução de união estável e testamentos, devendo todas as partes apresentarem certidão do registro civil atualizada. Em escrituras de compra e venda e de doação não há necessidade de apresentação de certidão de estado civil atualizada do(s) adquirente(s) e do(s) donatário(s). Fundamentação: artigos 106 a 108 da Lei nº 6.015/73;art. 1º da Lei nº 8.935/94; artigos 1.647 e 1.723, §1º, do Código Civil; art. 22, “c”, da Resolução nº 35/2007-CNJ, Lei 11.441/2007 e princípio da concentração, vigente no Registro de Imóveis.” Vide também enunciado n. 8 (Registro de Imóveis) ANOREG/SC E ATC/SC.
2) Enunciado nº 15:
ENUNCIADO Nº 15 – REGISTRO DE GARANTIA EM UNIDADES AUTÔNOMAS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA RELATIVO À PESSOA DO INCORPORADOR
Os atos de registro de garantia relativos à pessoa do incorporador que considerem todo o empreendimento serão realizados como ato único, mesmo que existentes matrículas abertas para as unidades autônomas em construção. Já as garantias que tiverem como objeto unidades autônomas específicas serão consideradas atos registrais individualizados, inclusive para fins de cobrança de Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) e de emolumentos, independentemente da abertura ou não de matrículas autônomas.
Aprovada, à unanimidade, a REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO Nº15, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Normas, que trata do tema e do art. 237-A da Lei 6015/73.
Fundamento:
Novo Código de Normas:
Art. 661. É facultada a abertura de matrícula, de ofício, desde que não acarrete despesas aos interessados, nas seguintes hipóteses:
I – para todas as unidades futuras, logo em seguida ao registro da incorporação; e
II – interesse do serviço.
Art. 237-A da Lei 6015/73:
Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
3) Enunciado nº 17:
ENUNCIADO Nº 17 – RESERVA LEGAL PARA IMÓVEIS QUE PASSARAM PARA O PERÍMETRO URBANO OU DE EXPANSÃO URBANA
A averbação da transformação de imóvel rural para urbano independe do prévio lançamento da reserva legal.
Aprovada, à unanimidade, a REVOGAÇÃO DO ENUNCIADO Nº17, tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Normas, que trata do tema.
Fundamento:
Novo Código de Normas:
Art. 691. A averbação da transformação de imóvel rural em urbano sem a prévia especialização da reserva legal deverá ser comunicada ao Ministério Público.
Parágrafo único. A ausência de especialização será averbada na matrícula do imóvel.
II – Novos Enunciados Aprovados:
ENUNCIADO Nº 19 – Observância Do Princípio Da Continuidade Na Partilha
Nas hipóteses cabíveis, se a partilha contemplar cessionário de direito hereditário ou adquirente de meação, o titulo dará ensejo a tantos registros quantos necessários para a fiel observância do princípio da continuidade registral, estando o registro ainda sujeito à prova da quitação dos tributos devidos pela transmissão inter vivos.
ENUNCIADO Nº 20 – Serventia Competente Para Averbações
A competência para a realização de averbações é tanto do Oficial Registrador da nova comarca como do oficial Registrador da circunscrição de origem, podendo este abrir matrícula nova.
ENUNCIADO Nº 21 – Incorporação de Pessoa Jurídica
A incorporação de uma pessoa jurídica por outra, quando implicar transferência de propriedade, é ato de registro.
ENUNCIADO Nº 22 – Transformação De Empresário Individual
A transformação de empresário individual em um tipo societário implica integralização de capital social, sujeita a registro.
Obs.: Os enunciados acima (19 a 22), foram elaborados pelo Colégio Registral em encontro do dia 08/02/2014 e adotados no evento da Anoreg-SC como enunciados também da Anoreg-SC.
ENUNCIADO Nº 23 – ESPECIALIDADE OBJETIVA – AVERBAÇÃO
-Averbação de alteração ou inserção de nome de rua e inscrição imobiliária – ato do interesse do proprietário –– averbação obrigatória – dever do registrador exigir do interessado a regularização do cadastro do imóvel a fim de especializá-lo e fazer com que o indicador real tenha segurança jurídica – princípios da especialidade objetiva e da segurança jurídica – emolumentos a cargo do interessado no registro ou proprietário.
Fundamento: Art. 1º, art. 14, art. 167, II c/c art. 176, § 1º, II, 3) ,b e art. 213, I, c, da Lei 6015/73 e art. 28 Lei 8935/94, art. 688 do novo CN, ENUNCIADO N. 02 ANOREG/SC E ATC/SC.
ENUNCIADO Nº 24 – AVERBAÇÃO DE PORTABILIDADE DE CRÉDITO
-Averbação de portabilidade de crédito – averbação com valor – A portabilidade é uma operação financeira através da qual o devedor de uma determinada instituição financeira obtém recursos com outro credor, para a quitação do débito original, sob melhores condições de pagamento e por isso deve ser considerado ato com conteúdo econômico enquadrando-se na modalidade de averbação com valor (representa aquisição de direitos de crédito).
Fundamento: Tabela II, 2, item I, NOTA 1ª do RCE, que dispõe:
“1ª- Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do
contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a
aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre
o imóvel. No primeiro caso, o percentual incide sobre a diferença (valor
acrescido); no segundo, sobre o valor do imóvel.”
HÁ DECISÃO DA CGJ-SC, neste sentido: Autos n. 0010836-81.2013.8.24.0600, Pedido de ProvidÊncias, Requerente: Luiz Felipe Rosado e outro.
E, PARECER DA ANOREG-SC SOBRE A FORMA DE COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS NOS CASOS DE“PORTABILIDADE” PERANTE O REGISTRO IMOBILIÁRIO:
“A Anoreg/SC entende, salvo melhor juízo, que a “portabilidade” do financiamento implica, no âmbito do registro imobiliário, em uma averbação com valor. Isto porque se trata de uma operação financeira através da qual o devedor de uma determinada instituição financeira obtém recursos com outro credor, para a quitação do débito original, sob melhores condições de pagamento.
Recente alteração na lei que criou a chamada “portabilidade” – agora melhor denominada “subrogação” – parece comprovar esse raciocínio.
A portabilidade foi instituída pela Lei 12.703, de 07/08/2012, que estipulou:
“Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.” (art. 5º -> alterou o art. 25 da Lei 9.514/97).
Também alterou a Lei 6.015/73, acrescentando o item nº 30 no inciso II do art. 167, dispondo que seria feita a respectiva averbação:
“da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.”
Ambos dispositivos foram recentemente revogados pela Lei 12.810, de 15/05/2013 (art. 34), que institui um novo capítulo na Lei 9.514/97, tratando mais detalhadamente – e mais tecnicamente – da transferência de crédito entre instituições financeiras. Assim ficou disposta a nova previsão:
“CAPÍTULO II-A
DO REFINANCIAMENTO COM
TRANSFERÊNCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A transferência de dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a validade da transferência.
Parágrafo único. A emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a quitação da dívida original.
Art. 33-B. Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes:
I – a taxa de juros do financiamento;
II – o custo efetivo total;
III – o prazo da operação;
IV – o sistema de pagamento utilizado; e
V – o valor das prestações.
§ 1o A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput, para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.
§ 2o O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1o, decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.
§ 3o A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.
Art. 33-C. O credor original deverá fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no art. 33-A.
Parágrafo único. O credor original não poderá realizar ações que impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das informações requeridas na forma do caput.
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.
§ 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.
§ 2o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de crédito com a instituição credora original até o momento da transferência.
Art. 33-E. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto no parágrafo único do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei não se aplica às operações de transferência de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a citada transferência independa de manifestação do mutuário.”
A mesma Lei 12.810/2013 alterou (novamente) a Lei 6.015/73 (item 30 do inciso II do art. 167), estipulando a averbação:
“da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.”
Note-se que a expressão “portabilidade” foi suprimida, bem como a afirmação legal de que bastaria a sua “mera averbação”. Trata-se, agora, de “subrogação” do crédito (e da garantia real), algo tecnicamente mais aprimorado. Ora, subrogação, aqui, é a “assunção” do crédito e sua garantia por um novo credor. Ou, sob outro ponto de vista, é a transferência da “dívida” ao terceiro (novo credor) que a quitou. O objeto da subrogação é o próprio crédito/dívida. Trata-se de uma operação financeira com claro conteúdo econômico.
Na subrogação, a dívida original não se extingue, por ficção jurídica. A própria relação jurídica originária se transfere ao novo credor, embora inovada em suas condições. Na prática, esta é uma questão indiferente, pois a subrogação, nos moldes da legislação apontada, resulta afinal em um novo financiamento ao mutuário.
A subrogação é regulada genericamente pelo Código Civil, em seus arts. 347 e seguintes, bem como, de modo específico, pela própria lei da alienação fiduciária de bens imóveis (Lei 9.514/97, art. 31), conforme, aliás, informa o novo item 30 do inciso II, do art. 167, da Lei 6.015/73, acima transcrito. E o art. 246 da Lei 6.015/73 já prevê genericamente a averbação das subrogações.
Do ponto de vista do registro imobiliário, não seria necessária legislação específica para dar publicidade à operação. Como visto, a subrogação é instituto antigo e objeto inclusive de previsão legal no âmbito do ordenamento esparso.
Trata-se, enfim, de uma operação financeira, com conteúdo econômico, e cujo objeto é o próprio crédito ou dívida, em que o subrogado (novo credor) assume e recebe todos os direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica transmitida. Cuida-se, portanto, de averbação com valor, nos termos do Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar nº 219/2001), que diz:
“Consideram-se com valor as averbações que: (a) alteram o valor do contrato ou do imóvel, já constante do registro; (b) que representam a aquisição de direitos ou obrigações, ou constituição de restrições sobre o imóvel.” (Tabela II, item 2, inciso I e nota 1ª).
Prova cabal desta conclusão está na própria lei recentemente promulgada (Lei 12.810/2013), que introduziu as seguintes disposições na Lei 9.514/97:
Art. 33-D. A instituição credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito, o qual não poderá ser repassado ao mutuário.
§ 1o O ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado à época da transferência e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquidação à instituição proponente da transferência.
É o parecer.
Anoreg/SC (Assessoria Jurídica).”
ENUNCIADO Nº 25 – RECONHECIMENTO DE FIRMA NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Para os pedidos de averbação de forma geral, inclusive a de construção, basta a assinatura presencial do interessado. Entretanto, em se tratando de averbação de cancelamento de registro ou de cancelamento de ônus, necessário o reconhecimento de firma por autenticidade no instrumento.
Fundamento: art. 1º da Lei 8.935/94 e arts. 1º, 248, 249, 250, II, 251, I, da Lei 6.015/73, e arts. 616, 656, 822 e 823 do Novo Código de Normas.
Fonte: Anoreg/SC | 16/05/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.