STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA FRENTE A HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária falida que tenha sido decretada em decorrência de fraude contra a massa falida não implica, por si só, o afastamento da impenhorabilidade dos bens de família dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica, de um modo geral, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família, salvo se os atos que ensejaram a disregard também se ajustarem às exceções legais previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990. Embora o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresente como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate a fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, esses nobres propósitos não se sobrepõem aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família. É por isso que a fraude à execução ou contra credores não se encontra prevista como exceção à regra legal da impenhorabilidade de bens de família. Além disso, a proteção legal conferida pela Lei 8.009/1990, consectária da proteção constitucional e internacional do direito à moradia, não tem como destinatária apenas a pessoa do devedor; na verdade, protege-se também a sua família quanto ao fundamental direito à vida digna. REsp 1.433.636-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014.

Fonte: Informativo STJ nº 0549 | 05/11/2014.

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TRT/10ª Região: Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista

Bem alienado pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou lícita a penhora de um carro de um dos sócios da Servbrasília Serviços de Crédito. A decisão levou em conta o previsto no artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual aponta que há privilégio no pagamento de débitos referentes a condenações na Justiça do Trabalho, inclusive, em casos de falência, concordata ou dissolução da empresa.

“Mesmo considerando válido o negócio jurídico entabulado, o veículo pode ser penhorado e expropriado, tendo em vista que o crédito trabalhista tem natureza alimentar, ostentando privilégio especialíssimo que lhe assegura preferência sobre aquele decorrente da alienação fiduciária. O artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, não deixa margem à dúvida de que respondem pelas dívidas todos os bens do devedor”, explicou o relator do processo no TRT-10, desembargador João Amílcar.

Os sócios da Servbrasília Serviços de Crédito apresentaram um agravo de petição ao Tribunal contra decisão do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que rejeitou os embargos à execução de bens da empresa – condenada a pagar a uma copeira os depósitos de FGTS devidos, bem como 40% de indenização sobre o saldo do Fundo, além de outras verbas rescisórias. A penhora do carro ocorreu para saldar a dívida. Porém, o bem estava alienado porque foi oferecido como garantia para contratação de empréstimo bancário. Em razão da inadimplência dos sócios, o banco moveu ação de busca e apreensão do veículo.

Para o desembargador João Amílcar, não há lei que impeça a penhora de bem alienado. “Muito pelo contrário, o artigo 333 (inciso II) do Código Civil Brasileiro admite o evento, reconhecendo apenas o direito ao credor de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou no próprio código”, observou o magistrado. Segundo ele, nesta situação, apenas devem ser seguidos os procedimentos previstos para resguardar os direitos do credor.

“O edital de expropriação deverá fazer menção à existência do gravame sobre o bem objeto de penhora, impondo-se a intimação do credor para a praça do leilão. Na hipótese de haver arrematação, se todo o produto da expropriação for utilizado para quitar o crédito trabalhista, nada será entregue ao credor fiduciário. Havendo sobra, e se ela for suficiente para cobrir o total do crédito, haverá a sua entrega ao correspondente credor, extinguindo-se a garantia. Todavia, se não for suficiente, a cláusula de garantia real permanecerá pelo saldo, incumbindo ao credor fiduciário demonstrar o valor de seu crédito remanescente”, pontuou.

Penhora e alienação

A penhora é uma apreensão judicial de bens do devedor apresentados como garantia de execução de uma dívida face a um credor. O contrato de alienação fiduciária acontece quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador fica impedido de negociar o bem com terceiros. No entanto, o comprador pode usufruir o bem. No Brasil, essa modalidade de crédito é comum na compra de veículos ou de imóveis.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0001950-90.2012.5.10.011.

Fonte: TRT/10ª Região | 15/10/2014.

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Comissão aceita sugestão para mudar normas de incorporações imobiliárias

A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (22) a Sugestão 92/13, que altera normas para incorporações imobiliárias. A Sugestão foi apresentada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação e convertida no Projeto de Lei 6641/13.

O projeto obriga determinadas empresas de construção civil a utilizarem o sistema de patrimônio de afetação. Nesse sistema, os bens relacionados ao empreendimento a ser construído são separados do patrimônio da empresa. Além de ser uma forma de garantia para o comprador do imóvel no caso de falência da incorporadora, esse patrimônio de afetação garante que o dinheiro pago pelo consumidor será vinculado apenas à própria edificação, evitando o uso dos recursos em outra obra.

Hoje, a opção pelo patrimônio de afetação fica a critério do incorporador. Pelo projeto, será obrigatório para as incorporações de sociedades integrantes dos grupos societários e das sociedades controladas que, simultaneamente, tiverem mais de três incorporações.

O relator na comissão, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), argumenta que a lei atual (10.931/94) não protege os compradores de imóveis porque o patrimônio de afetação é uma escolha. Tornando a regra obrigatória, seriam evitados casos de prejuízos como os registrados no caso Encol, na década de 90, em que vários mutuários ficaram sem a sua casa.

Segundo Rogério, as empresas que se encontram em situação financeira ruim nunca optam pela garantia do patrimônio de afetação, em prejuízo dos consumidores. “Apesar do aumento do mercado imobiliário e da maior segurança nas operações de financiamento, vemos que o novo instituto não foi capaz de inibir antigos problemas. Diversos mutuários têm feito denúncias de paralisação indevida de obras, e existem diversos casos de falência de construtoras pelo País afora”, justificou.

Tramitação

O PL 6641/13 ainda não foi distribuído para as comissões de mérito.

Confira a íntegra da proposta: PL-5092/2013SUG-92/2013 e PL-6641/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias 

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